segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Aulas 64-66, 08/11/2010 - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: caracterização e consequências.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 64-66, 08/11/2010

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO:
caracterização e consequências.

Inadimplemento da obrigação é a falta do seu cumprimento.

Nas obrigações de dar, a prestação é a entrega de uma coisa (certa ou incerta); nas de fazer, é a prestação de um fato; e nas de não fazer é uma abstenção.

Ocorrendo o inadimplemento, duas são as possíveis situações:
1- O devedor esta inocente (caso fortuito ou de força maior) e não será responsabilizado, com a extinção da obrigação sem outras conseqüências;
2- Ele é culpado (culpa ou dolo) e é responsável pelo não-cumprimento, cabendo ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente.

A impossibilidade pode ser:
1- Subjetiva, quando se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor;
2- Objetiva, se atinge a prestação em si mesma:
2.1- Impossibilidade objetiva natural, quando afeta a prestação um acontecimento de ordem física;
2.2- Impossibilidade objetiva jurídica, quando se antepõe à prestação um obstáculo originário do próprio ordenamento.

Para que interfira nos efeitos da obrigação, a impossibilidade há de ser superveniente ou subseqüente, pois, a impossibilidade originária, por dizer respeito à própria formação do vínculo, conduz à ineficácia do negócio jurídico por falta de objeto.

O inadimplemento pode ser:
1- Absoluto se tiver faltado completamente a prestação, de forma que o credor não receba aquilo a que o devedor se obrigou, seja a coisa, ou o fato, ou a abstenção, e não haja mais possibilidade de ser executada a obrigação.
2- Relativo:
2.1- Se apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada;
2.2- Se o devedor não cumpriu oportunamente a obrigação, havendo possibilidade de que ainda venha a fazê-lo.
Em tal caso, será tratado como mora.

CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO
(art. 402-405, CC/2002):

Em qualquer das hipóteses o devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responderá por perdas e danos, seja por não a ter cumprido in totum, seja por não a ter cumprido no modo e no tempo devidos, nos termos do disposto no art. 389, do CC/2002.

Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. É a mesma obrigação que sofre mutação objetiva. A prestação é que difere, em razão de ter o devedor ficado em falta. E, como o seu inadimplemento impõe ao credor um dano e lhe traz uma perda, o devedor é obrigado a cobrir os prejuízos causados pela sua conduta, de forma que o equilíbrio se restabeleça.

Nem sempre a prestação devida e não cumprida se transforma nas perdas e danos, porque às vezes assim se passa, mas outras vezes as duas sobrevivem - a res debita e as perdas e danos - sem que em uma se sub-roguem as outras.

É claro que a sub rogatio é satisfação subsidiária do credor. A prestação principal, direta, específica é a obtenção do objeto mesmo da obrigação. E se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter, compulsória ou coercitivamente, aquilo que não veio com caráter espontâneo. Freqüentemente é. Mas nem sempre.

Nas obrigações de dar:
Não é difícil obter uma sentença compelindo o devedor a entregar, em espécie, a própria coisa devida. Somente quando não seja possível lográ-lo, quando o título prevê a transformação automática, é que esta ocorre.

Nas obrigações de fazer:
1- Se a prestação é fungível, isto é, se não foi ajustada intuitu personae debitoris, o credor consegue executar por outrem, a expensas do sujeito passivo, o fato recusado;
2- Se a prestação é infungível, e já que nemo ad factum praecise cogi potest, não sendo lícito forçar alguém a uma ação sem quebra do respeito à sua liberdade, o remédio é substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário.

Nas obrigações de não fazer:
O credor pode obter uma decisão, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e, se o desfazimento é impossível ou já inútil ao credor, dá-se a conversão.

A execução direta ou ad rem ipsam é o modo normal de execução das obrigações. Mas, quando ela não é mais possível, ou simplesmente não é possível, procura-se a execução pelo equivalente, através de um elemento compensatório, que vem suprir a ausência de execução direta.

Os credores têm, no patrimônio do devedor, garantia para seus créditos, o que lhes permite promoverem a expropriação judicial (penhora) de um bem para satisfazer o direito do credor, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.

Com todos os bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais, o devedor responde pelo cumprimento das obrigações, art. 391, CC/2002.

Garantia geral:
O patrimônio é a garantia genérica do adimplemento das obrigações do devedor. Se este procede irregularmente, alienando bens e com isto desfalcando aquela garantia, realiza negócio jurídico inquinado de defeito (fraude contra credores), cuja conseqüência é a anulação, para trazer de novo o bem desviado, e retorná-lo à condição de garantia.

Garantia específica:
Pode o devedor separar de seu patrimônio um bem determinado e transformá-lo em garantia específica de um certo delito, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária.
A garantia também pode ser prestada por terceiro.

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