segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Aulas 70-72, 16/11/2010 - Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 70-72, 16/11/2010

Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.

I- Perdas e danos (arts. 389-393, 402-405, CC/2002)

1- PERDAS E DANOS – quando o devedor não se comporta da forma pactuada ou ordenada, sem que tenha justa escusa, e sua atitude provoca prejuízos ao credor, nasce o seu dever de indenizar, pagando as perdas e os danos sofridos, ou seja, o que o credor efetivamente perdeu (damnum emergens) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans).

Diz José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737)

REQUISITOS:
1- O erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário ao predeterminado na obrigação, por culpa ou dolo.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material, patrimonial, ou pessoal, desde que se possa aferir em moeda.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
1- O erro de conduta do agente pode ser uma ação ou omissão, caracterizada por dolo ou simples culpa. Escusa-se em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, no dizer do CC/2002, “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
ATENÇÃO:
1- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
2- Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
3- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4- O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material ou pessoal, que se vai aferir em moeda. Muito se usa a expressão danos materiais e danos morais. Preferimos usar o termo danos “pessoais”, para abranger tanto o dano moral ou à imagem (caráter subjetivo) como o dano ao corpo, estético (objetivo).
A CF/88 deixou explicita a possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais e à imagem, especialmente no art. 5º, incisos V e X, dando mais evidência ao assunto que já constava no nosso ordenamento jurídico, notadamente o CC, arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550; Código de Telecomunicações; Código Eleitoral; Lei de Imprensa.
A reparação de danos morais tem função distinta da dos danos materiais e procedimento de fixação de valor diferente.
Os danos materiais seguem a regra danos emergentes e lucros cessantes, visando reparar as perdas, os danos morais são como uma compensação, atenuando o sofrimento do lesionado (caráter satisfativo), e como uma sansão para o lesionador, a fim de que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outros (caráter punitivo).
Critérios para a fixação do valar no dano moral:
a) Critérios objetivos: a moderação, a proporcionalidade, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima e o porte econômico do agente ofensor.
b) Critérios subjetivos: o juiz deve calcar-se na lógica do razoável, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
Só os danos diretamente relacionados com o evento danoso são indenizáveis, nos termos do art. 403, do CC/2002: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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