UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 58-60, 25/10/2010
Extinção da obrigação sem adimplemento
Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).
Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação.
2- Pagamento com sub-rogação.
3- Imputação do pagamento.
4- Dação em pagamento.
Extinção sem pagamento:
1- Novação.
2- Compensação.
3- Confusão.
4- Remissão.
5- Transação.
6- Compromisso.
Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição;
4- Da anulação;
5- Da nulidade.
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.
Em qualquer caso, ocorrendo a impossibilidade de cumprimento, sem culpa do devedor,
resolve-se a obrigação.
A impossibilidade pode ser total ou parcial. Quando parcial, somente prejudica a parte que se tornou impossível, salvo quando ao credor não interessar o cumprimento da parte possível.
Requisitos:
1.1- Superveniência do fato irresistível;
1.2- Inevitabilidade do evento;
1.3- Ausência de culpa da parte do devedor.
Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
2- Advento do termo ou da condição
Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição resolutiva, ocorrendo o evento previsto, resolve-se a obrigação.
3- Da prescrição – perde-se o direito de à pretensão de ver o seu crédito satisfeito aquele que não reclama o adimplemento da obrigação pelo prazo previsto em lei, ocorrendo ai a prescrição e o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
4- Da anulação – uma obrigação é passível de ser objeto de anulação, caso em que pode deixar de ser adimplida, porém, a anulabilidade permite que as partes, querendo, sanem o defeito, validando a obrigação.
Art. 171 - 184, CC/2002
5- Da nulidade - uma obrigação pode ser objeto de nulidade, caso em que deixa de ser adimplida, não podendo as partes, mesmo querendo, sanarem o defeito e validar a obrigação.
Art. 166-170, CC/2002.
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sexta-feira, 22 de outubro de 2010
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Aulas 55-57, 19/10/2010 - Formas especiais de solver as obrigações: novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 55-57, 19/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
1- NOVAÇÃO (arts. 360-367, CC/2002) é um modo de extinção de obrigação sem que ocorra pagamento, direto ou indireto. Nela não ocorre a entrega de uma prestação, simplesmente, uma nova promessa, ou seja, constitui-se uma nova obrigação com a intenção de extinguir a obrigação primitiva.
Tipologia: a novação pode ser objetiva (ou real, são mantidas as partes, muda-se o objeto) ou subjetiva (mantido o objeto, muda-se o credor ou o devedor), ou, mista (real e subjetiva, ao mesmo tempo). O art. 360 do CC/2002 estabelece três possibilidades:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
1- Pode ser efetuada independentemente de consentimento deste;
2- Sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
REQUISITOS:
1- A intenção de novar. O art. 361 estabelece que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A novação não se presume.
Na dúvida, tenta-se encontrar a intenção das partes, sendo de se admitir a existência quando a velha e a nova obrigação são incompatíveis, persistindo a dúvida, não há novação.
2- O consentimento. Como se trata de constituir uma obrigação e realizar um pagamento, é necessário que se tenha consentimento válido, manifestado por quem possa fazê-lo e utilizando-se das formas legalmente admitidas.
3- A existência da antiga obrigação. Somente pode ocorrer novação onde houver uma relação obrigacional com os requisitos de validade para que possa ser extinta e substituída por outra diversa. Pode ocorrer com obrigações anuláveis, não com obrigações nulas ou extintas (art. 367).
4- Ser simultâneo o nascimento da nova e a extinção da velha obrigação. A nova obrigação precisa ser válida ou validada para que ocorra a extinção da anterior. Pode ocorrer com obrigação natural, bem assim, com dívida prescrita, desde que a renúncia à prescrição consumada seja vontade inequívoca.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1-. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida. Não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
2- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
3- Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Novada a dívida, exonera-se o antigo devedor, salvo se a novação for obtida com má-fé do devedor primitivo.
2- COMPENSAÇÃO (arts. 368-380, CC/2002) é a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Tem origem na lei, mas, pode ser afastada por acordo.
TIPOLOGIA
1- Total (as duas dívidas são de igual valor e ambas são extintas);
2- Parcial (as dívidas são de valores diferentes, extinguindo-se a de menor valor e subsistindo o que a maior lhe ultrapassa).
REQUISITOS:
1º) Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal; 2º) As obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade;
3º) As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
4º) Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações;
5º) Não exista causa impeditiva imposta em lei.
(As causas impeditivas constam do art. 373, do CC/2002)
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
2. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
3. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
4. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
5. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
6. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
7. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
8. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
3- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção:
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
4- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.
É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.
Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
5- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias.
Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões;
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;
Características:
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
6- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial;
Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro;
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 55-57, 19/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
1- NOVAÇÃO (arts. 360-367, CC/2002) é um modo de extinção de obrigação sem que ocorra pagamento, direto ou indireto. Nela não ocorre a entrega de uma prestação, simplesmente, uma nova promessa, ou seja, constitui-se uma nova obrigação com a intenção de extinguir a obrigação primitiva.
Tipologia: a novação pode ser objetiva (ou real, são mantidas as partes, muda-se o objeto) ou subjetiva (mantido o objeto, muda-se o credor ou o devedor), ou, mista (real e subjetiva, ao mesmo tempo). O art. 360 do CC/2002 estabelece três possibilidades:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
1- Pode ser efetuada independentemente de consentimento deste;
2- Sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
REQUISITOS:
1- A intenção de novar. O art. 361 estabelece que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A novação não se presume.
Na dúvida, tenta-se encontrar a intenção das partes, sendo de se admitir a existência quando a velha e a nova obrigação são incompatíveis, persistindo a dúvida, não há novação.
2- O consentimento. Como se trata de constituir uma obrigação e realizar um pagamento, é necessário que se tenha consentimento válido, manifestado por quem possa fazê-lo e utilizando-se das formas legalmente admitidas.
3- A existência da antiga obrigação. Somente pode ocorrer novação onde houver uma relação obrigacional com os requisitos de validade para que possa ser extinta e substituída por outra diversa. Pode ocorrer com obrigações anuláveis, não com obrigações nulas ou extintas (art. 367).
4- Ser simultâneo o nascimento da nova e a extinção da velha obrigação. A nova obrigação precisa ser válida ou validada para que ocorra a extinção da anterior. Pode ocorrer com obrigação natural, bem assim, com dívida prescrita, desde que a renúncia à prescrição consumada seja vontade inequívoca.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1-. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida. Não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
2- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
3- Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Novada a dívida, exonera-se o antigo devedor, salvo se a novação for obtida com má-fé do devedor primitivo.
2- COMPENSAÇÃO (arts. 368-380, CC/2002) é a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Tem origem na lei, mas, pode ser afastada por acordo.
TIPOLOGIA
1- Total (as duas dívidas são de igual valor e ambas são extintas);
2- Parcial (as dívidas são de valores diferentes, extinguindo-se a de menor valor e subsistindo o que a maior lhe ultrapassa).
REQUISITOS:
1º) Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal; 2º) As obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade;
3º) As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
4º) Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações;
5º) Não exista causa impeditiva imposta em lei.
(As causas impeditivas constam do art. 373, do CC/2002)
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
2. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
3. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
4. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
5. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
6. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
7. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
8. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
3- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção:
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
4- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.
É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.
Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
5- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias.
Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões;
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;
Características:
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
6- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial;
Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro;
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.
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segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Aulas 52-54, 11/10/2010 - 1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação; 3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 52-54, 11/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
O pagamento é a forma ordinária e mais comum (não a única) capaz de solver uma obrigação. Concluiremos o estudo dos meios de resolução, ou seja:
I- Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais). Já estudamos.
II- Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
III- Extinção sem pagamento:
1- Novação; 2- Compensação; 3- Confusão; 4- Remissão;
5- Transação; 6- Compromisso.
IV- Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição; 4- Da anulação; 5- Da nulidade.
ATENÇÃO: não seguiremos a sequência do CC/2002.
3- IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO (CC/2002, arts. 352-355): quando alguém tem mais do que uma obrigação para com o mesmo credor e vai efetuar o pagamento, sem liquidar todo o seu débito, necessário que se saiba a qual deles está pagando, que se faça a indicação, ou, imputação.
Para solucionar a questão da imputação, destacam-se 3 posições: uma, que assegure o direito de imputação ao credor (Suíça), outra, que conceda o direito de escolha ao devedor (Argentina) e uma terceira, que tenta equilibrar os interesses (Brasil).
Segue-se a seguinte ordem:
1º) O direito de optar é concedido ao devedor;
2º) Caso o devedor não faça a imputação, o direito de escolha transfere-se para o credor;
3º) Não fazendo o credor a escolha, a lei estabelece os critérios a serem obedecidos, ou seja, em primeiro lugar, as vencidas a mais tempo, se iguais, nas mais onerosas.
Requisitos:
1º) Pluralidade de débitos;
2º) Identidade das partes;
3º) Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos;
4º) Prestação oferecida suficiente para pagar ao menos uma das obrigações.
Estabelece o CC/2002, art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der quitação por conta do capital.
2- SUB-ROGAÇÃO (CC/2002, arts. 346-351) é um modo de pagar sem extinguir a obrigação. Em razão de um pagamento efetuado, muda-se um elemento da relação obrigacional primitiva: o credor (que vê o seu crédito satisfeito) é substituído por um terceiro (que passa ocupar o lugar do credor primitivo), permanecendo inalterados todos os demais.
Tipologia:
a) sub-rogação legal – ocorre por determinação de lei;
b) sub-rogação convencional – decorre da vontade das partes:
b.1) credor e terceiro – se dá quando o terceiro paga ao credor e este lhe transfere, expressamente, o crédito. EQUIVALE à cessão de crédito e é tratada como tal (art. 348, CC/2002)
b.2) devedor e terceiro – se dá quando o terceiro empresta ao devedor o necessário para o pagamento, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor.
O CC/2002 disciplina a ocorrência da sub-rogação legal em seu art. 346, prevendo três situações. Leis especiais podem prever a figura, mas, sua existência depende de previsão em lei.
“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
Já a sub-rogação convencional é prevista no art. 347, do mesmo CC/2002, que diz:
“Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, porém, não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
2- A sub-rogação legal pode sofrer mutações pelas partes que podem restringir direitos do sub-rogado.
3- a sub-rogação pode ser integral ou parcial. Sendo parcial e havendo disputando para o recebimento do restante do seu crédito com o sub-rogado, o credor originário terá preferência.
4- Efeitos da sub-rogação: a) translativo, transferindo para o terceiro os direitos do credor primitivo; b) liberatório, o devedor desvincula-se do credor original.
4- DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC/2002, arts. 356-359)
O pagamento é o cumprimento da obrigação tal qual pactuado, porém, pode o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. Pode ser que essa coisa recebida não seja dinheiro, e, neste caso, teremos uma dação em pagamento.
DISTINÇÃO ENTRE DAÇÃO E:
NOVAÇÃO - na dação temos um pagamento, na novação temos uma promessa de pagamento;
DATIO PRO SOLVENDO – na dação temos a extinção da obrigação primitiva, nesta, ocorre a entrega de um título, de cuja liquidação fica dependendo a quitação da dívida.
São requisitos da dação em pagamento:
a) a existência de uma dívida;
b) o acordo do credor que necessita de capacidade para dar a concordância na mudança do objeto;
c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação, fazendo-se necessário que o devedor tenha o poder de dispor da coisa dada.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A dação pode ser total ou parcial.
2- É preciso que a coisa dada em pagamento tenha existência atual.
3- Caso título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
4- Determinado que seja o valor da coisa, equipara-se a dação em pagamento ao contrato de compra e venda, razão por que as relações entre as partes se regulam pelas normas deste contrato. Há equiparação, não identidade, dação é dação e compra e venda é compra e venda.
5- Ocorrendo a evicção (total ou parcial) da coisa dada em pagamento, é nula a quitação dada, pelo que, continuam vinculados os co-obrigados - o Código Civil de 2002, no art. 359, manda que se restabeleça a obrigação primitiva, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
1- CONSIGNAÇÂO (CC/2002, arts. 334-345): consiste no depósito da quantia ou coisa devida realizado judicialmente ou em estabelecimento bancário.
É cabível a consignação toda vez que o devedor não possa efetuar um pagamento válido.
A consignação em pagamento, também chamada oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra à disposição do credor.
Possui natureza ao mesmo tempo substantiva e adjetiva. Ao direito civil cabe estabelecer em que consiste, mencionar os casos em que tem lugar, e definir o poder liberatório ou extintivo da obrigação.
Ao direito processual civil cabe as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.
MODALIDADES: JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL
1- JUDICIAL: é feita em juízo e envolve duas fases: uma primeira, em que o devedor requer ao juiz a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia ou coisa devida (CPC, art. 890). Se o citado recebe o objeto, encerra-se a questão, e o devedor está exonerado. Mas, se não comparece ou recusa, a coisa ofertada é depositada em juízo, onde se decidirá se tem cabimento e se o pedido do devedor é procedente.
2- EXTRA-JUDICIAL: o direito brasileiro somente conhecia a consignação judicial, porém, com o advento da Lei nº 8.951/94, permitiu-se a consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, nas obrigações em dinheiro.
O CC/2002, art. 334, manteve a possibilidade, inclusive, sem a especificação de ser dinheiro a coisa a depositar.
HIPÓTESIS DE CABIMENTO: cabe à lei determinar.
a) Recusa do credor receber ou dar quitação na devida forma;
b) Sendo a dívida quesível, o credor não vai ou não manda receber a coisa nas condições em que devia fazê-lo;
c) Quando for incapaz de receber (se não conhecer seu representante, ou este embaraçar o recebimento), desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
d) Ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória.
e) Se é litigioso o próprio objeto da obrigação.
O litígio pode versar sobre o objeto do pagamento em si mesmo, ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele discutindo em juízo, ou se o devedor é intimado por terceiro para não pagar ao credor, ou se ocorrer disputa em concurso de preferência sobre a coisa devida.
EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:
1- Os juros param de correr;
2- O devedor não mais responde pela colheita dos frutos;
3- Os riscos da coisa passam para o credor;
4- Liberação dos garantes, fiadores e abonadores;
5- A obrigação de ressarcir os danos que a recusa ou o não-recebimento haja imposto ao devedor;
6- O reembolso das despesas feitas na custódia da coisa;
7- Em se tratando de contrato bilateral, o consignante adquire a faculdade de exigir a prestação que competir ao credor, ilidindo a exceptio inadimpleti contractus.
ESPECIFICIDADES:
1- Não se aplica às obrigações de não fazer;
2- Não se aplica às obrigações de fazer que não necessitem de entrega do resultado ao credor ou que não estejam vinculadas a uma obrigação de dar.
3- O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento (CC/2002, art. 337).
4- Deve ser requerido até um dia após o vencimento. Depois, deve ser acrescido dos encargos da mora.
5- Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas. Em tal caso, subsistirá a obrigação (CC/2002, art. 338).
6- Julgado procedente, vale a sentença com prova do pagamento e quitação, ficando o devedor liberado. Improcedente o depósito, arca o devedor com o ônus da inadimplência ou da mora.
7- Despesas com a consignação: na 1ª fase, as despesas correrão por conta do devedor; na 2ª fase ou depois de efetuado o depósito, as custas caberão ao credor se o juiz o julga procedente, e ao devedor se improcedente (CC/2002, art. 343).
8- Quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção passada ao devedor. Não comparecendo para exercitar o seu direito, o devedor fará o depósito da coisa que escolher (CC/2002, art. 342 22).
9 - Prestações periódicas: uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 52-54, 11/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
O pagamento é a forma ordinária e mais comum (não a única) capaz de solver uma obrigação. Concluiremos o estudo dos meios de resolução, ou seja:
I- Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais). Já estudamos.
II- Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
III- Extinção sem pagamento:
1- Novação; 2- Compensação; 3- Confusão; 4- Remissão;
5- Transação; 6- Compromisso.
IV- Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição; 4- Da anulação; 5- Da nulidade.
ATENÇÃO: não seguiremos a sequência do CC/2002.
3- IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO (CC/2002, arts. 352-355): quando alguém tem mais do que uma obrigação para com o mesmo credor e vai efetuar o pagamento, sem liquidar todo o seu débito, necessário que se saiba a qual deles está pagando, que se faça a indicação, ou, imputação.
Para solucionar a questão da imputação, destacam-se 3 posições: uma, que assegure o direito de imputação ao credor (Suíça), outra, que conceda o direito de escolha ao devedor (Argentina) e uma terceira, que tenta equilibrar os interesses (Brasil).
Segue-se a seguinte ordem:
1º) O direito de optar é concedido ao devedor;
2º) Caso o devedor não faça a imputação, o direito de escolha transfere-se para o credor;
3º) Não fazendo o credor a escolha, a lei estabelece os critérios a serem obedecidos, ou seja, em primeiro lugar, as vencidas a mais tempo, se iguais, nas mais onerosas.
Requisitos:
1º) Pluralidade de débitos;
2º) Identidade das partes;
3º) Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos;
4º) Prestação oferecida suficiente para pagar ao menos uma das obrigações.
Estabelece o CC/2002, art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der quitação por conta do capital.
2- SUB-ROGAÇÃO (CC/2002, arts. 346-351) é um modo de pagar sem extinguir a obrigação. Em razão de um pagamento efetuado, muda-se um elemento da relação obrigacional primitiva: o credor (que vê o seu crédito satisfeito) é substituído por um terceiro (que passa ocupar o lugar do credor primitivo), permanecendo inalterados todos os demais.
Tipologia:
a) sub-rogação legal – ocorre por determinação de lei;
b) sub-rogação convencional – decorre da vontade das partes:
b.1) credor e terceiro – se dá quando o terceiro paga ao credor e este lhe transfere, expressamente, o crédito. EQUIVALE à cessão de crédito e é tratada como tal (art. 348, CC/2002)
b.2) devedor e terceiro – se dá quando o terceiro empresta ao devedor o necessário para o pagamento, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor.
O CC/2002 disciplina a ocorrência da sub-rogação legal em seu art. 346, prevendo três situações. Leis especiais podem prever a figura, mas, sua existência depende de previsão em lei.
“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
Já a sub-rogação convencional é prevista no art. 347, do mesmo CC/2002, que diz:
“Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, porém, não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
2- A sub-rogação legal pode sofrer mutações pelas partes que podem restringir direitos do sub-rogado.
3- a sub-rogação pode ser integral ou parcial. Sendo parcial e havendo disputando para o recebimento do restante do seu crédito com o sub-rogado, o credor originário terá preferência.
4- Efeitos da sub-rogação: a) translativo, transferindo para o terceiro os direitos do credor primitivo; b) liberatório, o devedor desvincula-se do credor original.
4- DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC/2002, arts. 356-359)
O pagamento é o cumprimento da obrigação tal qual pactuado, porém, pode o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. Pode ser que essa coisa recebida não seja dinheiro, e, neste caso, teremos uma dação em pagamento.
DISTINÇÃO ENTRE DAÇÃO E:
NOVAÇÃO - na dação temos um pagamento, na novação temos uma promessa de pagamento;
DATIO PRO SOLVENDO – na dação temos a extinção da obrigação primitiva, nesta, ocorre a entrega de um título, de cuja liquidação fica dependendo a quitação da dívida.
São requisitos da dação em pagamento:
a) a existência de uma dívida;
b) o acordo do credor que necessita de capacidade para dar a concordância na mudança do objeto;
c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação, fazendo-se necessário que o devedor tenha o poder de dispor da coisa dada.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A dação pode ser total ou parcial.
2- É preciso que a coisa dada em pagamento tenha existência atual.
3- Caso título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
4- Determinado que seja o valor da coisa, equipara-se a dação em pagamento ao contrato de compra e venda, razão por que as relações entre as partes se regulam pelas normas deste contrato. Há equiparação, não identidade, dação é dação e compra e venda é compra e venda.
5- Ocorrendo a evicção (total ou parcial) da coisa dada em pagamento, é nula a quitação dada, pelo que, continuam vinculados os co-obrigados - o Código Civil de 2002, no art. 359, manda que se restabeleça a obrigação primitiva, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
1- CONSIGNAÇÂO (CC/2002, arts. 334-345): consiste no depósito da quantia ou coisa devida realizado judicialmente ou em estabelecimento bancário.
É cabível a consignação toda vez que o devedor não possa efetuar um pagamento válido.
A consignação em pagamento, também chamada oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra à disposição do credor.
Possui natureza ao mesmo tempo substantiva e adjetiva. Ao direito civil cabe estabelecer em que consiste, mencionar os casos em que tem lugar, e definir o poder liberatório ou extintivo da obrigação.
Ao direito processual civil cabe as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.
MODALIDADES: JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL
1- JUDICIAL: é feita em juízo e envolve duas fases: uma primeira, em que o devedor requer ao juiz a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia ou coisa devida (CPC, art. 890). Se o citado recebe o objeto, encerra-se a questão, e o devedor está exonerado. Mas, se não comparece ou recusa, a coisa ofertada é depositada em juízo, onde se decidirá se tem cabimento e se o pedido do devedor é procedente.
2- EXTRA-JUDICIAL: o direito brasileiro somente conhecia a consignação judicial, porém, com o advento da Lei nº 8.951/94, permitiu-se a consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, nas obrigações em dinheiro.
O CC/2002, art. 334, manteve a possibilidade, inclusive, sem a especificação de ser dinheiro a coisa a depositar.
HIPÓTESIS DE CABIMENTO: cabe à lei determinar.
a) Recusa do credor receber ou dar quitação na devida forma;
b) Sendo a dívida quesível, o credor não vai ou não manda receber a coisa nas condições em que devia fazê-lo;
c) Quando for incapaz de receber (se não conhecer seu representante, ou este embaraçar o recebimento), desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
d) Ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória.
e) Se é litigioso o próprio objeto da obrigação.
O litígio pode versar sobre o objeto do pagamento em si mesmo, ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele discutindo em juízo, ou se o devedor é intimado por terceiro para não pagar ao credor, ou se ocorrer disputa em concurso de preferência sobre a coisa devida.
EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:
1- Os juros param de correr;
2- O devedor não mais responde pela colheita dos frutos;
3- Os riscos da coisa passam para o credor;
4- Liberação dos garantes, fiadores e abonadores;
5- A obrigação de ressarcir os danos que a recusa ou o não-recebimento haja imposto ao devedor;
6- O reembolso das despesas feitas na custódia da coisa;
7- Em se tratando de contrato bilateral, o consignante adquire a faculdade de exigir a prestação que competir ao credor, ilidindo a exceptio inadimpleti contractus.
ESPECIFICIDADES:
1- Não se aplica às obrigações de não fazer;
2- Não se aplica às obrigações de fazer que não necessitem de entrega do resultado ao credor ou que não estejam vinculadas a uma obrigação de dar.
3- O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento (CC/2002, art. 337).
4- Deve ser requerido até um dia após o vencimento. Depois, deve ser acrescido dos encargos da mora.
5- Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas. Em tal caso, subsistirá a obrigação (CC/2002, art. 338).
6- Julgado procedente, vale a sentença com prova do pagamento e quitação, ficando o devedor liberado. Improcedente o depósito, arca o devedor com o ônus da inadimplência ou da mora.
7- Despesas com a consignação: na 1ª fase, as despesas correrão por conta do devedor; na 2ª fase ou depois de efetuado o depósito, as custas caberão ao credor se o juiz o julga procedente, e ao devedor se improcedente (CC/2002, art. 343).
8- Quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção passada ao devedor. Não comparecendo para exercitar o seu direito, o devedor fará o depósito da coisa que escolher (CC/2002, art. 342 22).
9 - Prestações periódicas: uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
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segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Aulas 49-51, 05/10/2010
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 49-51, 05/10/2010
O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.
4. Tempo do pagamento
Temos 3 possibilidades no que diz respeito ao tempo do pagamento:
1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado;
2- Realizado, porém, com atraso (mora);
3- Não realizado (inadimplemento).
4.1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado. O momento da obrigatoriedade de prestar depende:
a) Da natureza da obrigação;
b) Das circunstâncias;
c) Da lei;
d) Da vontade das partes;
e) Da decisão judicial.
A regra é a da exigibilidade imediata.
Estipulado o dia para o pagamento, desnecessária a interpelação do devedor para que este cumpra com a sua obrigação. Inexistindo o dia certo, necessária é a interpelação do devedor, para que ocorra a mora ou a inexecução.
A disposição do Código é favorável ao credor. Efetuando o devedor o pagamento antes do termo estabelecido, não tem direito a repeti-lo, presumindo-se que o fez voluntariamente, mesmo se alegar ignorância do termo instituído a seu favor.
Na obrigação condicional, o credor somente poderá demandar após o implemento da condição; na obrigação a termo, não é lícito ao credor reclamar seu cumprimento antes do respectivo advento.
O termo pode ser essencial (quando não atendido, ocorre o inadimplemento) ou não essencial (quando desatendido ocorre mora).
O prazo é estabelecido a favor de quem?
Geralmente o prazo é estabelecido a favor do devedor, razão pela qual ele pode renunciar ao mesmo e pagar antes do vencimento.
Entretanto, é possível que o prazo seja estabelecido como uma vantagem para o credor e, então, o devedor será obrigado a esperar o vencimento para poder pagar e o credor pode, caso queira, receber antes.
Vencimento antecipado (art. 333, CC/2002):
Por força de lei: admite a lei, diante de circunstâncias especiais, que o termo final estabelecido não seja respeitado, podendo o credor exigir o pagamento antes do prazo concedido:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Porém, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes, conforme dito no parágrafo único do referido art. 333.
Por força do próprio contrato: além dos casos legais de vencimento antecipado da dívida, é lícito estipular outros, em cuja ocorrência tem direito o credor a exigir o seu pagamento antes do termo.
5. Prova do pagamento
O devedor é obrigado a realizar o pagamento.
Pagando, tem direito à prova do seu ato, podendo reter o pagamento até que esta lhe seja dada a quitação (CC/2002, art. 319).
O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante, mencionando-se:
a) o nome do devedor ou de quem por este pagar;
b) o tempo e o lugar do pagamento;
c) especialmente o valor e a espécie da dívida (CC/2002, art. 320).
Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. É o caso de prestações sucessivas e o pagamento em cotas periódicas, o pagamento de qualquer delas faz presumir o das anteriores e o da última induz a presunção de estar extinta a obrigação (CC/2002, art. 322), assim como o pagamento do capital faz presumir a quitação quanto aos juros, salvo recebimento de um com reserva dos outros (CC/2002, art. 323), ou quando o título é devolvido ao devedor (CC/2002, art. 324).
A quitação poderá ocorrer de forma tácita como na devolução do título da dívida ou no lançamento do pagamento em conta corrente, também a inutilização do título pelo credor ou a entrega de objetos comprados a dinheiro nas lojas e nos armazéns.
Naqueles casos, em que a quitação consiste na devolução do título, o devedor não é obrigado a pagar, se o credor se nega a restituí-lo. Caso o título tenha sido extraviado, poderá o devedor reter o pagamento e obrigar o credor a firmar declaração que inutilize o instrumento extraviado (CC/2002, art. 321).
Recusando-se o credor a dar quitação ou deixando de dá-la na devida forma, poderá ser compelido a quitar mediante ação judicial.
Para ilidir a presunção decorrente deste fato, cabe ao credor demonstrar que foi ilegitimamente desapossado do título, e por esta razão veio ele ter às mãos do devedor. Para oferecer tal prova, tem o credor o prazo de sessenta dias. Trata-se de um caso de decadência, que deve ser razoavelmente bem compreendido. Cabe ao credor ingressar em juízo com a ação respectiva, e assim assegurar o seu direito, ainda que a produção efetiva da prova ocorra após decorridos mais de sessenta dias.
Nos termos do artigo 324, a presunção de pagamento é restrita, aqui, à entrega do título da dívida. Dada a quitação por outro meio, por declaração contida em instrumento público ou particular, o credor não está inibido de provar que ela se origina em erro ou dolo, nem fica adstrito ao prazo decadencial de sessenta dias.
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UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 49-51, 05/10/2009
O pagamento indevido e suas consequências (arts. 876-883)
Do enriquecimento sem causa (arts. 874-886, CC/2002)
1- Pagamento Indevido. 2- Enriquecimento sem causa.
3- Repetição do pagamento. 4- Retenção do pagamento indevido.
1- Pagamento Indevido: é realizado sem motivo ou razão, provocando um enriquecimento sem causa naquele que recebe e um empobrecimento imerecido naquele que paga.
1.1 Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação, dizemos que o pagamento é objetivamente indevido;
1.2 Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor, dizemos que é pagamento subjetivamente indevido.
2- Enriquecimento sem causa:
A teoria do enriquecimento sem causa vai além do pagamento indevido, é muito mais ampla. Tem origem no direito romano. Os alemães e suíços e formaram um “grupo” no desenvolvimento da teoria do enriquecimento sem causa. Outro “grupo” foi composto pelos franceses, italianos e espanhóis. Um terceiro “grupo” conta com os austríacos e portugueses.
O legislador brasileiro não sistematizou a teoria do enriquecimento sem causa, centro-se, muito mais, no pagamento indevido.
O enriquecimento sem causa tanto se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), como quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).
Segundo a jurisprudência francesa, exigem-se 5 condições para que se considere o enriquecimento sem causa fonte de obrigações:
1º) empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro;
2º) ausência de culpa do empobrecido;
3º) ausência do interesse pessoal do empobrecido;
4º) ausência da causa;
5º) subsidiariedade da ação de locupletamento (de in rem verso), isto é, ausência de uma outra ação pela qual o empobrecido possa obter o resultado pretendido.
Requisitos, segundo a doutrina alemã:
1º) dano emergente (diminuição patrimonial do lesionado com o deslocamento, para o patrimônio de outrem, de coisa já incorporada ao seu), lucro cessante (impedir a entrada no patrimônio do lesionado de objeto cuja aquisição era seguramente prevista);
2º) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção;
3º) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância.
Requisitos, segundo a doutrina italiana:
1º) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante;
2º) o prejuízo de uma outra pessoa;
3º) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro;
4º) a ausência de íntima justificação para o fenômeno.
3. Repetição do pagamento
Nasce, por força de lei (CC/2002, art. 876), para aquele que recebe pagamento indevido, a obrigação de restituir. Justifica-se a determinação legal porque o pagamento indevido cria para o accipiens um enriquecimento sem causa, gerando para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso.
Requisitos para a ação de repetição:
1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha a caráter de um pagamento; 3º) que não exista a dívida.
Esses requisitos podem ser resumidos em dois:
1º) uma prestação feita a título de pagamento; 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipiens.
É comum se incluir, ainda um outro elemento, de ordem subjetiva, o erro, ou o desconhecimento da situação real. Quando o pagamento for realizado voluntariamente, deverá o repetens provar que o efetuou por erro. Dispensa-se tal prova quando o pagamento se faz de forma involuntária, por determinação.
Casos especiais:
a) Pagamento de dívida condicional, antes do implemento da condição. Cabe repetição;
b) Pagamento de uma obrigação a termo, antes que seja este atingido. Não cabe repetição;
c) Pagamento do tributo indevido. Cabe repetição, se não pelo erro do solvens, mas a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança ou em termos genéricos da falta de justa causa.
d) Quando o accipiens do imóvel, objeto do pagamento indevido, o aliena a título oneroso, responde pelo preço auferido, se estiver de boa-fé; mas, se de má-fé, é obrigado ainda a perdas e danos.
e) Pode ser proposta ação de reivindicação do imóvel objeto do pagamento indevido, quando o accipiens o aliena a título gratuito, ou, se a título oneroso, o terceiro adquirente houver procedido de má-fé. CC/2002, art. 879.
f) Pagamento de obrigação de fazer tem a repetição mediante indenização (CC/2002, art. 881).
4. Retenção do pagamento indevido
Nem sempre o pagamento indevido é repetível. O recebimento feito pelo credor por conta de dívida verdadeira (embora seja indevido), inutilizando o título ou deixando prescrever a ação, ou abrindo mão de garantias que asseguravam o seu direito, torna o pagamento não repetível.
É também insuscetível de repetição o pagamento quando realizado com finalidade ilícita, imoral ou ilegal (CC/2002, art. 883). O parágrafo único do art. 883 traz regra esdrúxula, apesar de bem intencionada, ordenando que o pagamento seja revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Também não pode repetir o pagamento aquele que:
a) solve dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível, como as dívidas de jogo e as que se consistem no cumprimento de dever moral.
b) deseja haver o que, por obrigação ineficaz, foi pago ao portador de uma incapacidade, a não ser se provar a versão útil, isto é, que em proveito dele reverteu o objeto do pagamento.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 49-51, 05/10/2010
O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.
4. Tempo do pagamento
Temos 3 possibilidades no que diz respeito ao tempo do pagamento:
1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado;
2- Realizado, porém, com atraso (mora);
3- Não realizado (inadimplemento).
4.1- Realizado, conforme o combinado ou o determinado. O momento da obrigatoriedade de prestar depende:
a) Da natureza da obrigação;
b) Das circunstâncias;
c) Da lei;
d) Da vontade das partes;
e) Da decisão judicial.
A regra é a da exigibilidade imediata.
Estipulado o dia para o pagamento, desnecessária a interpelação do devedor para que este cumpra com a sua obrigação. Inexistindo o dia certo, necessária é a interpelação do devedor, para que ocorra a mora ou a inexecução.
A disposição do Código é favorável ao credor. Efetuando o devedor o pagamento antes do termo estabelecido, não tem direito a repeti-lo, presumindo-se que o fez voluntariamente, mesmo se alegar ignorância do termo instituído a seu favor.
Na obrigação condicional, o credor somente poderá demandar após o implemento da condição; na obrigação a termo, não é lícito ao credor reclamar seu cumprimento antes do respectivo advento.
O termo pode ser essencial (quando não atendido, ocorre o inadimplemento) ou não essencial (quando desatendido ocorre mora).
O prazo é estabelecido a favor de quem?
Geralmente o prazo é estabelecido a favor do devedor, razão pela qual ele pode renunciar ao mesmo e pagar antes do vencimento.
Entretanto, é possível que o prazo seja estabelecido como uma vantagem para o credor e, então, o devedor será obrigado a esperar o vencimento para poder pagar e o credor pode, caso queira, receber antes.
Vencimento antecipado (art. 333, CC/2002):
Por força de lei: admite a lei, diante de circunstâncias especiais, que o termo final estabelecido não seja respeitado, podendo o credor exigir o pagamento antes do prazo concedido:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Porém, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes, conforme dito no parágrafo único do referido art. 333.
Por força do próprio contrato: além dos casos legais de vencimento antecipado da dívida, é lícito estipular outros, em cuja ocorrência tem direito o credor a exigir o seu pagamento antes do termo.
5. Prova do pagamento
O devedor é obrigado a realizar o pagamento.
Pagando, tem direito à prova do seu ato, podendo reter o pagamento até que esta lhe seja dada a quitação (CC/2002, art. 319).
O Código não exige forma especial para o instrumento de quitação. Vale, portanto, a que é passada por instrumento público, ou particular, firmada pelo devedor ou seu representante, mencionando-se:
a) o nome do devedor ou de quem por este pagar;
b) o tempo e o lugar do pagamento;
c) especialmente o valor e a espécie da dívida (CC/2002, art. 320).
Admite-se, ainda, a quitação presumida, quando a lei assim dispõe. É o caso de prestações sucessivas e o pagamento em cotas periódicas, o pagamento de qualquer delas faz presumir o das anteriores e o da última induz a presunção de estar extinta a obrigação (CC/2002, art. 322), assim como o pagamento do capital faz presumir a quitação quanto aos juros, salvo recebimento de um com reserva dos outros (CC/2002, art. 323), ou quando o título é devolvido ao devedor (CC/2002, art. 324).
A quitação poderá ocorrer de forma tácita como na devolução do título da dívida ou no lançamento do pagamento em conta corrente, também a inutilização do título pelo credor ou a entrega de objetos comprados a dinheiro nas lojas e nos armazéns.
Naqueles casos, em que a quitação consiste na devolução do título, o devedor não é obrigado a pagar, se o credor se nega a restituí-lo. Caso o título tenha sido extraviado, poderá o devedor reter o pagamento e obrigar o credor a firmar declaração que inutilize o instrumento extraviado (CC/2002, art. 321).
Recusando-se o credor a dar quitação ou deixando de dá-la na devida forma, poderá ser compelido a quitar mediante ação judicial.
Para ilidir a presunção decorrente deste fato, cabe ao credor demonstrar que foi ilegitimamente desapossado do título, e por esta razão veio ele ter às mãos do devedor. Para oferecer tal prova, tem o credor o prazo de sessenta dias. Trata-se de um caso de decadência, que deve ser razoavelmente bem compreendido. Cabe ao credor ingressar em juízo com a ação respectiva, e assim assegurar o seu direito, ainda que a produção efetiva da prova ocorra após decorridos mais de sessenta dias.
Nos termos do artigo 324, a presunção de pagamento é restrita, aqui, à entrega do título da dívida. Dada a quitação por outro meio, por declaração contida em instrumento público ou particular, o credor não está inibido de provar que ela se origina em erro ou dolo, nem fica adstrito ao prazo decadencial de sessenta dias.
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UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 49-51, 05/10/2009
O pagamento indevido e suas consequências (arts. 876-883)
Do enriquecimento sem causa (arts. 874-886, CC/2002)
1- Pagamento Indevido. 2- Enriquecimento sem causa.
3- Repetição do pagamento. 4- Retenção do pagamento indevido.
1- Pagamento Indevido: é realizado sem motivo ou razão, provocando um enriquecimento sem causa naquele que recebe e um empobrecimento imerecido naquele que paga.
1.1 Quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação, dizemos que o pagamento é objetivamente indevido;
1.2 Quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor, dizemos que é pagamento subjetivamente indevido.
2- Enriquecimento sem causa:
A teoria do enriquecimento sem causa vai além do pagamento indevido, é muito mais ampla. Tem origem no direito romano. Os alemães e suíços e formaram um “grupo” no desenvolvimento da teoria do enriquecimento sem causa. Outro “grupo” foi composto pelos franceses, italianos e espanhóis. Um terceiro “grupo” conta com os austríacos e portugueses.
O legislador brasileiro não sistematizou a teoria do enriquecimento sem causa, centro-se, muito mais, no pagamento indevido.
O enriquecimento sem causa tanto se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), como quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).
Segundo a jurisprudência francesa, exigem-se 5 condições para que se considere o enriquecimento sem causa fonte de obrigações:
1º) empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro;
2º) ausência de culpa do empobrecido;
3º) ausência do interesse pessoal do empobrecido;
4º) ausência da causa;
5º) subsidiariedade da ação de locupletamento (de in rem verso), isto é, ausência de uma outra ação pela qual o empobrecido possa obter o resultado pretendido.
Requisitos, segundo a doutrina alemã:
1º) dano emergente (diminuição patrimonial do lesionado com o deslocamento, para o patrimônio de outrem, de coisa já incorporada ao seu), lucro cessante (impedir a entrada no patrimônio do lesionado de objeto cuja aquisição era seguramente prevista);
2º) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção;
3º) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância.
Requisitos, segundo a doutrina italiana:
1º) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante;
2º) o prejuízo de uma outra pessoa;
3º) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro;
4º) a ausência de íntima justificação para o fenômeno.
3. Repetição do pagamento
Nasce, por força de lei (CC/2002, art. 876), para aquele que recebe pagamento indevido, a obrigação de restituir. Justifica-se a determinação legal porque o pagamento indevido cria para o accipiens um enriquecimento sem causa, gerando para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso.
Requisitos para a ação de repetição:
1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha a caráter de um pagamento; 3º) que não exista a dívida.
Esses requisitos podem ser resumidos em dois:
1º) uma prestação feita a título de pagamento; 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipiens.
É comum se incluir, ainda um outro elemento, de ordem subjetiva, o erro, ou o desconhecimento da situação real. Quando o pagamento for realizado voluntariamente, deverá o repetens provar que o efetuou por erro. Dispensa-se tal prova quando o pagamento se faz de forma involuntária, por determinação.
Casos especiais:
a) Pagamento de dívida condicional, antes do implemento da condição. Cabe repetição;
b) Pagamento de uma obrigação a termo, antes que seja este atingido. Não cabe repetição;
c) Pagamento do tributo indevido. Cabe repetição, se não pelo erro do solvens, mas a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança ou em termos genéricos da falta de justa causa.
d) Quando o accipiens do imóvel, objeto do pagamento indevido, o aliena a título oneroso, responde pelo preço auferido, se estiver de boa-fé; mas, se de má-fé, é obrigado ainda a perdas e danos.
e) Pode ser proposta ação de reivindicação do imóvel objeto do pagamento indevido, quando o accipiens o aliena a título gratuito, ou, se a título oneroso, o terceiro adquirente houver procedido de má-fé. CC/2002, art. 879.
f) Pagamento de obrigação de fazer tem a repetição mediante indenização (CC/2002, art. 881).
4. Retenção do pagamento indevido
Nem sempre o pagamento indevido é repetível. O recebimento feito pelo credor por conta de dívida verdadeira (embora seja indevido), inutilizando o título ou deixando prescrever a ação, ou abrindo mão de garantias que asseguravam o seu direito, torna o pagamento não repetível.
É também insuscetível de repetição o pagamento quando realizado com finalidade ilícita, imoral ou ilegal (CC/2002, art. 883). O parágrafo único do art. 883 traz regra esdrúxula, apesar de bem intencionada, ordenando que o pagamento seja revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Também não pode repetir o pagamento aquele que:
a) solve dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível, como as dívidas de jogo e as que se consistem no cumprimento de dever moral.
b) deseja haver o que, por obrigação ineficaz, foi pago ao portador de uma incapacidade, a não ser se provar a versão útil, isto é, que em proveito dele reverteu o objeto do pagamento.
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