sábado, 27 de novembro de 2010

Aulas 79-81, 22/11/2010 Juros

UFCG, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 79-81, 22/11/2010

Juros

Juros são os frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo. MIRANDA destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital e razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.

SILVA se refere aos juros, assim:
“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento que lhe é devido.
Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.”

COSER lembra que houve uma importante evolução no conceito de juros, quando se passou da visão micro para a macroeconômica:

“Na concepção clássica do juro ele é considerado como renda do capital. ‘Essa teoria clássica era a teoria microeconômica da poupança, cujo preço se pesquisava. Hoje a perspectiva se transformou e o juro é considerado mais como preço da própria moeda do que o preço da poupança. Esse preço não é mais determinado utilizando-se dados individuais, mas pela soma de dados globais, que são conseqüências das decisões dos poderes públicos. O juro tornou-se instrumento da direção econômica por isso passa a fazer parte da teoria macroeconômica.’”

SILVA oferece a definição de alguns elementos básicos relacionados aos juros, a sua medição e aos cálculos para sua remuneração:
“Taxa de Juros” - percentual obtido pela relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, em um determinado tempo; “Critérios para o Cálculo dos Juros” - os rendimentos são obtidos pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo: a) os “juros simples” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração); b) os “juros compostos” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração).

PIRES assim classifica os juros: “convencionais e legais (segundo sua origem); compensatórios e moratórios (dando proeminência à finalidade); juros pós-periódicos e pré-periódicos (termo de pagamento); em simples e compostos (cálculo); pondo fim ao elenco, juros recíprocos (conforme atingem ambas as partes). ”COSER refere-se, ainda, a juros “nominais” (tem embutida a variação da inflação do período) e juros “reais” (revelam o ganho efetivo, excluída a inflação) e lembra que os juros “compensatórios” podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial – Súmula nº 164, do STF.
Dos Juros Legais
Juros legais são os previstos em lei. No CC/2002 encontramos os arts. 406, 407 e 591 como norteadores.
A taxa máxima permitida é a que estiver em vigor para pagamento de imposto devido e em mora para com a Fazenda Nacional. A capitalização permitida é a anual.
Existindo lei que autorize capitalização em menor espaço de tempo, valerá a redução.
Não se aplica a juros devidos a operações regulamentadas pelo sistema financeiro, os bancos conseguiram impor a “liberdade de taxa” que será regulada, em juízo, pelo conceito de juros abusivos a depender de entendimento pessoal do julgador.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

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