sábado, 27 de novembro de 2010

Aulas 82-84, 23/11/2010 CLAUSULA PENAL

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 82-84, 23/11/2010

CLAUSULA PENAL


1- CONCEITO: é uma cláusula acessória, em que se prevê sanção econômica, consistente em bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação, parcial ou totalmente.

Pode ser estipulada em dinheiro ou em qualquer outro bem com valor econômico, figurando no próprio instrumento da obrigação principal, como uma de suas cláusulas, ou em documento apartado, seja simultâneo ou posterior, desde que inequívoca a sua condição de acessório.

Exerce dupla função, sendo a liquidação antecipada das perdas e danos e a punição pelo descumprimento do ajuste celebrado.

Não se limita ao campo dos contratos, podendo ser ordenada em lei ou em decisão judicial, bem assim, determinada em testamento em desfavor de herdeiro pela inexecução de legados ou encargos.

A sua incidência se dá de pleno direito, independentemente da demonstração de prejuízo ou dano, basta o descumprimento do acordado.
2- TIPOLOGIA:
A) Cláusula penal moratória – é estipulada visando o descumprimento parcial, de algum elemento considerado pelas partes como importante, a exemplo do tempo, lugar, ou forma.
É exigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação principal.

A pena não pode exceder o valor da obrigação principal e é passível de ser reduzida pelo juiz quando ocorrer cumprimento parcial, ou se lhe parecer excessiva.

B) Cláusula penal compensatória – é estipulada visando o descumprimento total da obrigação.
Aqui temos uma alternativa em benefício do credor que pode exigir a cláusula estipulada ou a execução da obrigação.


3- CLÁUSULA PENAL e OBRIGAÇÕES ESPECIAIS:

A) Obrigações indivisíveis – caindo em falta um dos devedores, todos são atingidos, porém, o culpado responde pelo todo e cada um dos consortes apenas pela sua quota parte, com direito de regresso contra o culpado.

B) Obrigações divisíveis – somente responde aquele que cair em falta, e proporcionalmente à sua quota.
Código Civil
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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