segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Aulas 67-69, 09/11/2010 - Mora: conceito, espécies, consequências.

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 67-69, 09/11/2010

Mora: conceito, espécies, consequências.

I- Conceito de mora. Mora do devedor, do credor e de ambos

1- Mora é demora, é o não cumprimento da obrigação no tempo, forma ou lugar acordados ou determinados, porém, com a possibilidade de ser cumprida depois (CC/2002, art. 394). Caso se torne inútil o cumprimento posterior, temos já a figura da inexecução.

É comum se destacar a mora do devedor (mora debendi ou solvendi), porém, o credor (mora credendi ou accipiendi) também pode ser o responsável pelo retardamento, assim, como ambos podem ter parte da culpa.

Não haverá mora se presente o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, como o caso fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento.

2- A mora solvendi ou debendi é a ausência da oferta oportuna de pagamento por parte do devedor.

Requisitos:
1- Exigibilidade imediata da obrigação – liquidez e certeza sobre o quantum devido e vencimento ocorrido;
2- Inexecução culposa – ou dolosa;
3- Constituição em mora – ex re ou mediante ação do credor.

ATENÇÃO: a) Os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas, são devidos desde a inicial (CC/2002, art. 405). b) Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos correm juros, e compostos, desde o tempo deste.
EFEITOS:
1- A responsabilidade pelas perdas e danos (CC/2002, art. 395);
2- A perpetuação da obrigação deixando o devedor com a responsabilidade pela impossibilidade mesmo resultante de caso fortuito ou de força maior, salvo provada a inevitabilidade do dano.

3- Mora accipiendi ou credendi quando o credor se recusa a receber ou dar quitação, ou causa dificuldade ou embaraço para que o devedor pague. O credor pode ser constituído em mora tanto pelo devedor como pelo terceiro que tenha a faculdade de efetuar pagamento válido.

EFEITOS:
1- Isenção de responsabilidade do devedor pela guarda e conservação da coisa devida, respondendo o credor pelos gastos necessários com ela;
2- Liberação dos juros, e da pena convencional.
3- Se o valor da coisa oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, o credor terá de recebê-la pela sua mais alta estimação (CC/ 2002, art. 400).

ATENÇÃO:
Para verificar se ocorreu mora, é importante a determinação da natureza quesível ou portável da dívida, pois, se é quesível, cabe ao credor ir receber; se é portável, tem o devedor o dever de levar a prestação ao credor.

4- Mora de ambos – caso a responsabilidade pela mora seja atribuída a comportamento de ambos, o que é extremamente incomum, nenhum poderá exigir as consequências da mora do outro e ela será, as

II. Purgação e cessação da mora

A obrigação busca o cumprimento, assim, sempre que possível, deve ser permitida a purgação da mora, isto é, comportar-se o responsável de forma que a obrigação se cumpra (CC/2002, art. 401), assumindo, aquele que nela tiver incorrido, as respectivas conseqüências, produzidas até então. Nem sempre é possível fazê-lo. É inadmissível quando o atraso se confunde com a inexecução cabal, como na hipótese de tornar-se a prestação inútil ao credor. É inaceitável, também, quando a conseqüência, legal ou convencional, do retardamento for a resolução.

Para emendar a mora solvendi, o devedor oferecerá a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta, abrangendo os juros moratórios, e o dano emergente para o credor, acrescida daquilo que ele razoavelmente deveria ganhar, se a solutio fosse oportuna.
Se for do credor a mora, oferecer-se-á ele a receber a coisa no estado em que ela se encontrar.

III. Constituição em mora

Fator da maior importância é a constituição em mora, tanto para o credor como para o devedor, pois, nem sempre ela ocorre de forma automática, necessitando de ação do interessado.

Tipologia: Diz-se ex persona se a mora depende de provocação da parte a quem interessa e ex re se ela é proveniente da própria obrigação (pleno iure), como:
1- Nas obrigações negativas onde o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (CC/2002, art. 390).
2- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o cometeu (CC/2002, art. 398).
3- No inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo. Vencida a dívida contraída com prazo certo, nasce, de pleno direito, o dever de pagar e a falta do pagamentotem por efeito a constituição imediata em mora. É a regra dies interpellat pro homine (CC/2002, art. 397, caput).

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