domingo, 21 de novembro de 2010

Aulas 73-75, 22/11/2010 - CORREÇÃO MONETÁRIA

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 73-75, 22/11/2010

CORREÇÃO MONETÁRIA

1- Correção monetária - reajuste periódico de certos preços em uma economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

O instituto da correção monetária foi introduzido no direito brasileiro com a lei nº 4.357, de 16/07/64, objetivando proteger os valores dos tributos não recolhidos nas épocas próprias. Depois, foi se espalhando para os diversos campos do direito. Chegou aos empréstimos rurais, por exemplo, em conseqüência de decisões judiciais (súmula nº 16, do STJ, 2.ª Turma) e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

2- Dívidas de dinheiro e dívidas de valor - as “dívidas em dinheiro”, previstas no CC/2002 no art. 315, não podem ser confundidas com as “dívidas de valor”, oriundas, por exemplo, do dever de indenizar por atos ilícitos (arts. 186 e 187, do CC/2002), onde se busca reparar o dano, recompor, sem demasias, mas sem insuficiências, o patrimônio do prejudicado, ou de pensão alimentícia. Aquelas regem-se pelo nominalismo monetário, referem-se a um quantum; estas pedem a justa indenização, buscam um quid. Aquelas somente se sujeitam a correção monetária de maneira excepcional, se houver lei que a imponha, por exemplo, o art. 317, do CC/2002; estas, por natureza, necessitam da atualização do seu valor até o momento da efetiva recomposição do dano.
3- Requisitos para a incidência de correção monetária

Para que a correção monetária venha a incidir sobre um débito, diversos requisitos devem ser observados, sob pena de cometer-se ilegalidades.

3.1- Nominalismo financeiro, correção monetária e dívidas de dinheiro

O Brasil adotou o princípio do nominalismo financeiro, segundo o qual a moeda conserva o seu valor liberatório, ao longo do tempo, independente da ocorrência de inflação. Em conseqüência deste princípio, as dívidas de dinheiro são quitadas com o pagamento do quantum devido. Para que sejam reajustadas monetariamente são necessários três requisitos:
1- que uma lei venha a estabelecer a correção monetária;
2- que a correção ocorra a partir da vigência da lei instituidora;
3- que se aplique, para a atualização, um índice legal de correção que reflita a variação do valor da moeda.

Para dirimir qualquer dúvida sobre a necessidade de prévia existência de lei autorizadora, que confira licitude à correção monetária, quando da promulgação da Lei nº 5.670/71, logo no art. 1º, foi fixando o “dies a quo” para o cálculo da correção e estabelecido, cogentemente, que este jamais poderá ser anterior à lei instituidora. O art. diz: "O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu."
Sobre a exigência de lei instituidora para o início da incidência da correção monetária, nas dívidas de dinheiro, registre-se que somente ela é capaz de afastar o princípio nominalista sustentado pelos arts. 315 e 318, do CC/2002, e art. 1º da Lei nº 5.670/71, por força do princípio da reserva legal positiva, centrado no art. 5, II, da, CF/88, sob o pálio do aforismo “ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit”.

Toda a legislação que legitima a incidência da correção monetária nas obrigações de pagamento em dinheiro o faz mediante um expresso permissivo legal.

No Brasil temos uma infinidade de índices para correção monetária. Uns possuem além dos valores corroídos pela inflação, juros embutidos, como é a TR, estes não devem ser usados para simples atualização de valores, devendo-se preferir o INPC.

3.2- Correção monetária nas dívidas de valor

As dívidas de valor não se submetem ao princípio do nominalismo financeiro, devem ser monetariamente corrigidas, independentemente de lei autorizadora, com a aplicação de índices oficiais neutros, para recompor os valores das indenizações.

A correção monetária, nas obrigações de valor, não é um “plus”, é um “minus”, uma parte da parcela do dano que se evita perder, independe, pois, de lei autorizando; porém, nas obrigações de dinheiro ela é um “plus”, uma exceção, necessitando de lei para existir.
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