sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Aulas 58-60, 25/10/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 58-60, 25/10/2010

Extinção da obrigação sem adimplemento

Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação.
2- Pagamento com sub-rogação.
3- Imputação do pagamento.
4- Dação em pagamento.

Extinção sem pagamento:
1- Novação.
2- Compensação.
3- Confusão.
4- Remissão.
5- Transação.
6- Compromisso.

Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição;
4- Da anulação;
5- Da nulidade.

1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.

Em qualquer caso, ocorrendo a impossibilidade de cumprimento, sem culpa do devedor,
resolve-se a obrigação.

A impossibilidade pode ser total ou parcial. Quando parcial, somente prejudica a parte que se tornou impossível, salvo quando ao credor não interessar o cumprimento da parte possível.

Requisitos:
1.1- Superveniência do fato irresistível;
1.2- Inevitabilidade do evento;
1.3- Ausência de culpa da parte do devedor.

Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

2- Advento do termo ou da condição
Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição resolutiva, ocorrendo o evento previsto, resolve-se a obrigação.

3- Da prescrição – perde-se o direito de à pretensão de ver o seu crédito satisfeito aquele que não reclama o adimplemento da obrigação pelo prazo previsto em lei, ocorrendo ai a prescrição e o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

4- Da anulação – uma obrigação é passível de ser objeto de anulação, caso em que pode deixar de ser adimplida, porém, a anulabilidade permite que as partes, querendo, sanem o defeito, validando a obrigação.

Art. 171 - 184, CC/2002

5- Da nulidade - uma obrigação pode ser objeto de nulidade, caso em que deixa de ser adimplida, não podendo as partes, mesmo querendo, sanarem o defeito e validar a obrigação.

Art. 166-170, CC/2002.

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