sábado, 27 de novembro de 2010

Aulas 85-87, 2/12/2009 ARRAS OU SINAL

UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 85-87, 2/12/2009

ARRAS OU SINAL

1- CONCEITO:

Entende-se por arras ou sinal um pacto acessório e real pelo qual uma parte entrega à outra um bem como confirmação do contrato, princípio de pagamento ou prefixação de dano.

2- TIPOLOGIA:

a) Arras confirmatórias – art. 417-419, CC/2002;
b) Arras penitenciais – art. 420, CC/2002;

a) Arras confirmatórias: valor entregue (em dinheiro ou em outro bem) por uma parte à outra, com o fito de confirmar a celebração de um contrato, demonstrando a seriedade de intenção dos contratantes.

Em caso de execução ou cumprimento do contrato, estas arras devem ser devolvidas se não é dinheiro ou coisa compatível com as prestações, ou compensadas no decorrer do cumprimento do contrato, como antecipação de parte do pagamento.

Em caso de inexecução: se o culpado for quem já as deu, poderá perdê-las; se o que recebeu, poderá ser compelido a devolvê-las e dar ao inocente valor igual ao das arras, tudo acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (art. 418, CC/2002).

Elas são uma opção para o inocente que poderá preferir:
1- indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior do que o sinal que figurará apenas como a taxa mínima;
2- pedir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (art. 419, CC/2002).

b) Arras penitenciais: valor entregue (em dinheiro ou em outro bem) por uma parte à outra, com o objetivo de confirmar a celebração de um contrato, porém, com direito a arrependimento, caso em que o sinal servirá de pena em desfavor daquele que desistir do negócio, sem outras indenizações.

Assim, se desiste aquele que as deu, perdê-las-a; se o que as recebeu, devolvê-las-a, mais o valor equivalente (art. 420, CC/2002).

Não cogitou o CC/2002 da devolução ser acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, como o fez no art. 418. Nosso entendimento é no sentido de que a devolução deverá sofrer os acréscimos previstos no art. 418, do CC/2002.

Código Civil / 2002

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização

Participe do nosso blog: http://direitocivil2ccjsufcg.blogspot.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário