segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aulas 55-57, 19/10/2010 - Formas especiais de solver as obrigações: novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 55-57, 19/10/2010

Formas especiais de solver as obrigações:
novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.

1- NOVAÇÃO (arts. 360-367, CC/2002) é um modo de extinção de obrigação sem que ocorra pagamento, direto ou indireto. Nela não ocorre a entrega de uma prestação, simplesmente, uma nova promessa, ou seja, constitui-se uma nova obrigação com a intenção de extinguir a obrigação primitiva.

Tipologia: a novação pode ser objetiva (ou real, são mantidas as partes, muda-se o objeto) ou subjetiva (mantido o objeto, muda-se o credor ou o devedor), ou, mista (real e subjetiva, ao mesmo tempo). O art. 360 do CC/2002 estabelece três possibilidades:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
1- Pode ser efetuada independentemente de consentimento deste;
2- Sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

REQUISITOS:

1- A intenção de novar. O art. 361 estabelece que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A novação não se presume.
Na dúvida, tenta-se encontrar a intenção das partes, sendo de se admitir a existência quando a velha e a nova obrigação são incompatíveis, persistindo a dúvida, não há novação.

2- O consentimento. Como se trata de constituir uma obrigação e realizar um pagamento, é necessário que se tenha consentimento válido, manifestado por quem possa fazê-lo e utilizando-se das formas legalmente admitidas.

3- A existência da antiga obrigação. Somente pode ocorrer novação onde houver uma relação obrigacional com os requisitos de validade para que possa ser extinta e substituída por outra diversa. Pode ocorrer com obrigações anuláveis, não com obrigações nulas ou extintas (art. 367).

4- Ser simultâneo o nascimento da nova e a extinção da velha obrigação. A nova obrigação precisa ser válida ou validada para que ocorra a extinção da anterior. Pode ocorrer com obrigação natural, bem assim, com dívida prescrita, desde que a renúncia à prescrição consumada seja vontade inequívoca.

CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1-. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida. Não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
2- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
3- Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Novada a dívida, exonera-se o antigo devedor, salvo se a novação for obtida com má-fé do devedor primitivo.


2- COMPENSAÇÃO (arts. 368-380, CC/2002) é a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Tem origem na lei, mas, pode ser afastada por acordo.

TIPOLOGIA
1- Total (as duas dívidas são de igual valor e ambas são extintas);
2- Parcial (as dívidas são de valores diferentes, extinguindo-se a de menor valor e subsistindo o que a maior lhe ultrapassa).

REQUISITOS:
1º) Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal; 2º) As obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade;
3º) As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
4º) Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações;
5º) Não exista causa impeditiva imposta em lei.
(As causas impeditivas constam do art. 373, do CC/2002)

“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”

CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:

1. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

2. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

3. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

4. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

5. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

6. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

7. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

8. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

3- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção:
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

4- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.

É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.

Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

5- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias.

Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões;
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;

Características:
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
6- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial;

Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro;
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.


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