UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 52-54, 11/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
O pagamento é a forma ordinária e mais comum (não a única) capaz de solver uma obrigação. Concluiremos o estudo dos meios de resolução, ou seja:
I- Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais). Já estudamos.
II- Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação; 2- Pagamento com sub-rogação;
3- Imputação do pagamento; 4- Dação em pagamento.
III- Extinção sem pagamento:
1- Novação; 2- Compensação; 3- Confusão; 4- Remissão;
5- Transação; 6- Compromisso.
IV- Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição; 4- Da anulação; 5- Da nulidade.
ATENÇÃO: não seguiremos a sequência do CC/2002.
3- IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO (CC/2002, arts. 352-355): quando alguém tem mais do que uma obrigação para com o mesmo credor e vai efetuar o pagamento, sem liquidar todo o seu débito, necessário que se saiba a qual deles está pagando, que se faça a indicação, ou, imputação.
Para solucionar a questão da imputação, destacam-se 3 posições: uma, que assegure o direito de imputação ao credor (Suíça), outra, que conceda o direito de escolha ao devedor (Argentina) e uma terceira, que tenta equilibrar os interesses (Brasil).
Segue-se a seguinte ordem:
1º) O direito de optar é concedido ao devedor;
2º) Caso o devedor não faça a imputação, o direito de escolha transfere-se para o credor;
3º) Não fazendo o credor a escolha, a lei estabelece os critérios a serem obedecidos, ou seja, em primeiro lugar, as vencidas a mais tempo, se iguais, nas mais onerosas.
Requisitos:
1º) Pluralidade de débitos;
2º) Identidade das partes;
3º) Débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos;
4º) Prestação oferecida suficiente para pagar ao menos uma das obrigações.
Estabelece o CC/2002, art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor der quitação por conta do capital.
2- SUB-ROGAÇÃO (CC/2002, arts. 346-351) é um modo de pagar sem extinguir a obrigação. Em razão de um pagamento efetuado, muda-se um elemento da relação obrigacional primitiva: o credor (que vê o seu crédito satisfeito) é substituído por um terceiro (que passa ocupar o lugar do credor primitivo), permanecendo inalterados todos os demais.
Tipologia:
a) sub-rogação legal – ocorre por determinação de lei;
b) sub-rogação convencional – decorre da vontade das partes:
b.1) credor e terceiro – se dá quando o terceiro paga ao credor e este lhe transfere, expressamente, o crédito. EQUIVALE à cessão de crédito e é tratada como tal (art. 348, CC/2002)
b.2) devedor e terceiro – se dá quando o terceiro empresta ao devedor o necessário para o pagamento, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor.
O CC/2002 disciplina a ocorrência da sub-rogação legal em seu art. 346, prevendo três situações. Leis especiais podem prever a figura, mas, sua existência depende de previsão em lei.
“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
Já a sub-rogação convencional é prevista no art. 347, do mesmo CC/2002, que diz:
“Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A sub-rogação legal transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, porém, não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
2- A sub-rogação legal pode sofrer mutações pelas partes que podem restringir direitos do sub-rogado.
3- a sub-rogação pode ser integral ou parcial. Sendo parcial e havendo disputando para o recebimento do restante do seu crédito com o sub-rogado, o credor originário terá preferência.
4- Efeitos da sub-rogação: a) translativo, transferindo para o terceiro os direitos do credor primitivo; b) liberatório, o devedor desvincula-se do credor original.
4- DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC/2002, arts. 356-359)
O pagamento é o cumprimento da obrigação tal qual pactuado, porém, pode o credor concordar em receber prestação diversa da que lhe é devida. Pode ser que essa coisa recebida não seja dinheiro, e, neste caso, teremos uma dação em pagamento.
DISTINÇÃO ENTRE DAÇÃO E:
NOVAÇÃO - na dação temos um pagamento, na novação temos uma promessa de pagamento;
DATIO PRO SOLVENDO – na dação temos a extinção da obrigação primitiva, nesta, ocorre a entrega de um título, de cuja liquidação fica dependendo a quitação da dívida.
São requisitos da dação em pagamento:
a) a existência de uma dívida;
b) o acordo do credor que necessita de capacidade para dar a concordância na mudança do objeto;
c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação, fazendo-se necessário que o devedor tenha o poder de dispor da coisa dada.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1- A dação pode ser total ou parcial.
2- É preciso que a coisa dada em pagamento tenha existência atual.
3- Caso título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
4- Determinado que seja o valor da coisa, equipara-se a dação em pagamento ao contrato de compra e venda, razão por que as relações entre as partes se regulam pelas normas deste contrato. Há equiparação, não identidade, dação é dação e compra e venda é compra e venda.
5- Ocorrendo a evicção (total ou parcial) da coisa dada em pagamento, é nula a quitação dada, pelo que, continuam vinculados os co-obrigados - o Código Civil de 2002, no art. 359, manda que se restabeleça a obrigação primitiva, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
1- CONSIGNAÇÂO (CC/2002, arts. 334-345): consiste no depósito da quantia ou coisa devida realizado judicialmente ou em estabelecimento bancário.
É cabível a consignação toda vez que o devedor não possa efetuar um pagamento válido.
A consignação em pagamento, também chamada oferta real, há de consistir no efetivo oferecimento da res debita. Não basta a promessa ou a declaração de que a coisa ou soma devida se encontra à disposição do credor.
Possui natureza ao mesmo tempo substantiva e adjetiva. Ao direito civil cabe estabelecer em que consiste, mencionar os casos em que tem lugar, e definir o poder liberatório ou extintivo da obrigação.
Ao direito processual civil cabe as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.
MODALIDADES: JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL
1- JUDICIAL: é feita em juízo e envolve duas fases: uma primeira, em que o devedor requer ao juiz a intimação do credor para que venha, em determinado momento, receber a quantia ou coisa devida (CPC, art. 890). Se o citado recebe o objeto, encerra-se a questão, e o devedor está exonerado. Mas, se não comparece ou recusa, a coisa ofertada é depositada em juízo, onde se decidirá se tem cabimento e se o pedido do devedor é procedente.
2- EXTRA-JUDICIAL: o direito brasileiro somente conhecia a consignação judicial, porém, com o advento da Lei nº 8.951/94, permitiu-se a consignação extrajudicial mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, nas obrigações em dinheiro.
O CC/2002, art. 334, manteve a possibilidade, inclusive, sem a especificação de ser dinheiro a coisa a depositar.
HIPÓTESIS DE CABIMENTO: cabe à lei determinar.
a) Recusa do credor receber ou dar quitação na devida forma;
b) Sendo a dívida quesível, o credor não vai ou não manda receber a coisa nas condições em que devia fazê-lo;
c) Quando for incapaz de receber (se não conhecer seu representante, ou este embaraçar o recebimento), desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
d) Ocorrendo dúvida sobre quem tem a qualidade creditória.
e) Se é litigioso o próprio objeto da obrigação.
O litígio pode versar sobre o objeto do pagamento em si mesmo, ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele discutindo em juízo, ou se o devedor é intimado por terceiro para não pagar ao credor, ou se ocorrer disputa em concurso de preferência sobre a coisa devida.
EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:
1- Os juros param de correr;
2- O devedor não mais responde pela colheita dos frutos;
3- Os riscos da coisa passam para o credor;
4- Liberação dos garantes, fiadores e abonadores;
5- A obrigação de ressarcir os danos que a recusa ou o não-recebimento haja imposto ao devedor;
6- O reembolso das despesas feitas na custódia da coisa;
7- Em se tratando de contrato bilateral, o consignante adquire a faculdade de exigir a prestação que competir ao credor, ilidindo a exceptio inadimpleti contractus.
ESPECIFICIDADES:
1- Não se aplica às obrigações de não fazer;
2- Não se aplica às obrigações de fazer que não necessitem de entrega do resultado ao credor ou que não estejam vinculadas a uma obrigação de dar.
3- O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento (CC/2002, art. 337).
4- Deve ser requerido até um dia após o vencimento. Depois, deve ser acrescido dos encargos da mora.
5- Antes de declarar o credor se aceita ou rejeita o depósito, pode o devedor requerer o seu levantamento, pagando as respectivas despesas. Em tal caso, subsistirá a obrigação (CC/2002, art. 338).
6- Julgado procedente, vale a sentença com prova do pagamento e quitação, ficando o devedor liberado. Improcedente o depósito, arca o devedor com o ônus da inadimplência ou da mora.
7- Despesas com a consignação: na 1ª fase, as despesas correrão por conta do devedor; na 2ª fase ou depois de efetuado o depósito, as custas caberão ao credor se o juiz o julga procedente, e ao devedor se improcedente (CC/2002, art. 343).
8- Quando a coisa devida é indeterminada, e a escolha compete ao credor, será ele citado para este fim, sob a cominação de perder este direito e ser a opção passada ao devedor. Não comparecendo para exercitar o seu direito, o devedor fará o depósito da coisa que escolher (CC/2002, art. 342 22).
9 - Prestações periódicas: uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
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