segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Aulas 34-36, 13/09/2010 TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 34-36, 13/09/2010
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.

A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 286-298.

As obrigações, notadamente as que envolvem direito patrimonial disponível, possuem visível mobilidade, podendo passar por alterações em seus elementos constitutivos, naturais e acidentais.
Vamos examinar, agora, a mudança na pessoa do sujeito ativo ou credor, mediante a cessão de crédito.

1- Conceito de cessão de crédito:

é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido), independente da vontade deste e de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica (com todos os acessórios e garantias) à do antecessor (cedente).

2- Características da cessão de crédito:

2.1- Negócio jurídico (necessita do consentimento do cedente e do cessionário, mas, não do cedido)
2.2.1- Plural (envolve três pessoas: o credor que é aquele que cede, ou, CEDENTE; o terceiro que adquire, ou, CESSIONÁRIO, e o devedor, ou, CEDIDO);
2.2.2- Bilateral ou sinalagmático (com ônus e bônus recíprocos);
2.2.3- Abstrato (não se vincula à sua origem ou causa);

3- Modalidades da cessão de crédito:

3.1- Onerosa ou gratuita;
3.2- Total ou parcial;
3.3- Convencional, legal ou judicial;
3.4- Inter vivos ou mortis causa
3.5- Pro soluto (quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente)
ou pro solvendo (transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir a obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado).

4- Requisitos:

4.1- CAPACIDADE genérica para os atos comuns da vida civil e capacidade especial, reclamada para os atos de alienação (tanto do cedente como do cessionário). E, ainda, legitimidade;
4.2- OBJETO lícito e possível, de modo que qualquer crédito poderá ser cedido, constante ou não de um título, esteja vencido ou por vencer. E, ainda, idoneidade;
4.3- FORMA: é livre, porém, para que possa valer contra terceiros (exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença), será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, desde que este se revista das solenidades previstas no art. 654, § 1º, CC/2002.

5- Causas impeditivas à cessão

5.1- A natureza da obrigação sendo incompatível com a cessão (ex.: pensão alimentícia);
5.2- Havendo vedação legal
(ex.: direito de preferência, art. 520 CC/2002)
5.3- Cláusula contratual proibitiva
(ex.: no contrato havia cláusula proibindo a cessão).

6- Notificação da cessão: efeitos

6.1- Enquanto a cessão não for notificada ao devedor não valerá contra ele (que poderá, inclusive, pagar ao credor primitivo e recusar-se a pagar ao cessionário). A notificação poderá ocorrer pela ciência da cessão feita em documento público ou particular (art. 290 CC/2002);
6.2- Notificado o devedor, fica ele vinculado ao adquirente. Assim, pode opor a este as exceções ou defesas que tiver contra o cedente, por ocasião da cessão (art. 294, CC/2002);
6.3- A lei não se refere à notificação dos “garantes” da obrigação (avalista, fiador, endossante). Entendemos que se aplica a eles as mesmas regras destinadas ao cedido.


7- Responsabilidade do cedente

7.1- Quando a cessão é onerosa – responde pela existência, mas, não pela solvabilidade do devedor (cessão pro soluto). As partes podem contratar que o cedente se responsabiliza pela solvência do cedido (cessão pro solvendo).
7.2- Quando a cessão é gratuita, o cedente não se responsabiliza nem pela existência do crédito, salvo se usou de má-fé.
7.3- Quando a cessão se da por força de lei ou de decisão judicial. O CC/1916 excluía a responsabilidade do cedente, o CC/2002 silenciou sobre o assunto. Entendemos que a exclusão de tal responsabilidade deve ser mantida, mas, como responsabilidade se ocorrer má-fé.
7.4- Crédito penhorado. O credor não pode ceder crédito que já saiba penhorado. Caso o devedor não tenha conhecimento da penhora e pagar ao credor, valerá o pagamento e o terceiro prejudicado somente poderá reclamar do credor (art. 298, CC/2002)

8- A cessão e institutos afins

8.1- Cessão e novação: nesta ocorrer a extinção da obrigação primitiva que é substituída pela nova, criada com tal finalidade.

8.2- Cessão e sub-rogação: apesar de semelhantes, por apresentarem substituição na pessoa do credor, possuem as seguintes diferenças:
a) aquela ocorre em razão de um acordo de vontade, por força de lei ou de decisão judicial, esta se dá em conseqüência do pagamento do crédito original;
b) aquela pode se dar a título gratuito, esta só se dá a título oneroso;
c) naquela o vínculo obrigacional é preservado, nesta temos o cumprimento da obrigação primitiva.

8.2.1- Cessão e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.
8.2.2- Cessão e sub-rogação convencional: possuem o mesmo tratamento legal, conforme o art. 348, CC/2002.

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