terça-feira, 3 de agosto de 2010

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 28-30, 31/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 28-30, 31/08/2010
Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica;
Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica

1- Definição:
Obrigação de execução instantânea - é aquela que se consuma num só ato e em um certo momento "quae unico actu perficiuntur", com uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.
Havendo descumprimento dessa obrigação, a sua resolução terá efeito retroativo, reduzindo as possibilidades de ocorrência de conflitos intertemporais - típicos das obrigações que são para cumprimento no futuro.
Também se denomina de obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte.
Ex.: o pagamento da taxa de expedição da carteira de estudante.

Obrigação diferida - é a que cuja execução se dará no futuro, seja por convenção das partes, seja pela própria natureza da prestação.
Ex. a compra e venda com pagamento a prazo. O pagamento poderia ocorrer de imediato, mas, as partes resolveram pela modificação do efeito natural e estipularam um termo ou prazo.
Ex. a construção das residências universitárias no campus novo. A própria natureza da obrigação obriga a que o cumprimento se projete no futuro.

Obrigação periódica - é aquela cujo cumprimento se prolonga no tempo, com a prática ou abstenção de atos reiterados, por um espaço mais ou menos longo de tempo.
A obrigação é única, porém, com vários créditos, cada qual com sua própria prestação.
Na obrigação periódica há maior probabilidade de conflito espaço-temporal relativo ao seu inadimplemento. Sua resolução será irretroativa, pois as prestações seriadas e autônomas ou independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, pois o seu adimplemento possui força extintiva.
Também se denomina de obrigação de execução continuada, duradoura, de trato sucessivo e periódica.
Ex.: a obrigação de prestar pensão alimentícia.

Distinção com o adimplemento parcial – neste, no adimplemento parcial, a obrigação continua existindo tal como era antes do início da execução, já os efeitos do inadimplemento da obrigação de execução continuada se dirigem apenas ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento.

Prescrição - o prazo prescricional de cinco anos do CC2002, art. 206, § 5º, aplica-se às prestações isoladas da relação obrigacional e não à obrigação básica em si.


II – Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia

1- Definição:
Obrigação de meio - é aquela em que o devedor se obriga a tentar, não a conseguir o resultado, a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir o resultado almejado, sem se vincular a obtê-lo.

Sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas, na tentativa, numa atividade prudente e diligente deste em beneficio do credor.
Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, o seu comportamento, a sua atitude, os meios tendentes a produzir o objetivo almejado.
A inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar as precauções ditadas pelo senso comum ou pelas regras da profissão, sem se cogitar do resultado final.
Cabe ao credor o ônus de demonstrar ou provar que o resultado desejado não foi atingido porque o obrigado não empregou a diligência e a prudência a que se encontrava adstrito.
Há uma tendência de modificação nesse entendimento. A situação da cirurgia plástica de natureza estética é um exemplo ou sinal de mudança, pois, em tal obrigação, se está admitindo a necessidade de alcançar o resultado.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se impõe, pois, esta expressamente elencada no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que agiu com prudência e diligência.
Ex: a obrigação do advogado na defesa dos direitos do seu constituinte.

Obrigação de resultado - é aquela em que o devedor se obriga a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional.

Visando o resultado em si mesmo, a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do objetivo almejado, útil ao credor.

Seu inadimplemento determina a responsabilidade do devedor, já que basta não seja atingido o resultado para que o credor tenha direito a ser indenizado pelo obrigado, salvo se este provar que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, que ocorreu caso fortuito ou força maior, caso em que não indeniza, mas, não terá, direito à contra-prestação.
Ex.: o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino.

Obrigação de garantia - é aquela em que tem por conteúdo a eliminação ou redução de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Nessas relações obrigacionais o devedor não se liberará da prestação, mesmo que haja força maior ou caso fortuito, uma vez que seu conteúdo é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual ou fortuito, alheio à vontade do obrigado.

O vendedor, independentemente de culpa sua, estará obrigado a indenizar o comprador em caso de evicção; e a seguradora, ainda que o dano advindo à coisa segurada tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado.
Ex: a obrigação a do segurador e a do fiador; a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos; a do alienante, em relação à evicção, nos contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de posse; a oriunda de promessa de fato de terceiro etc.

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