segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Aulas 37-39, 14/09/2010 Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 37-39, 14/09/2010

Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.

I- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 299-303)

Breve histórico:
Em Roma não se cogitou da cessão de débito. A natureza extremadamente pessoal da obrigação (o devedor garantia com o próprio corpo) não é compatível com a possibilidade de o devedor transferir para outrem o que lhe cabe prestar.
A doutrina alemã deu o suporte para a sua construção e BGB (arts. 414 e 419) a disciplinou, no que foi seguido pelo Código Federal Suíço das Obrigações (arts. 175 e ss.).
No sistema jurídico brasileiro não havia impedimento para a assunção de dívidas. Inclusive, já era procedida no direito das sucessões, na cessão da locação, na transferência de um fundo de comércio etc. Mas, somente com o advento do CC/2002, a matéria recebeu regulamentação.

Tipologia:
Assunção cumulativa ou de reforço, que se dá quando um terceiro assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, sem afastá-lo. Não está prevista no CC/2002.
Assunção de cumprimento, em que se verifica, na verdade, transferência do débito, porque aí o terceiro se coloca no lugar do devedor, e, liberado este, solve por ele.
Hipótese especial: quando o adquirente receba ativo e passivo, e, desta sorte, desenha-se nítida a assunção dos débitos preexistentes, indiscriminadamente. Para conhecimento dos interessados, dever-se-á observar formalidade publicitária, e demais requisitos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Em razão da singularidade, onde não existe a concordância dos credores, existe uma norma de compensação, colocando o devedor primitivo como solidário durante um ano, a contar da última publicação.
a) Aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio;
b) Sucessão universal por ato inter vivos, como se dá na a incorporação de sociedade anônima.
A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.
O Código diz que a concordância do credor deve ser expressa.
A prática demonstra que ela pode ser tácita (e como se trata de direito patrimonial disponível, caso ocorra tacitamente, valerá), como ex., se o credor receber um pagamento parcial ou de juros, ou ainda no de praticar outro ato qualquer que induza acordo ao trespasse da relação debitória.
Há uma presunção legal no art. 299 do CC/2002. Ali esta previsto que o devedor primitivo ou o candidato à assunção podem intimar o credor para, em prazo certo, declarar se concorda com a assunção, entendendo-se, do seu silêncio, uma recusa.
Porém, nos termos do art. 303, o silêncio importa em concordância. Ex.: a aquisição do imóvel hipotecado, notificada ao credor hipotecário, e a ressalva de ter ele tomado a seu cargo o débito garantido.
Obtendo o devedor a assunção, com prática de dolo (transferência da obrigação a um terceiro, cuja insolvência seja desconhecida do credor), o negócio pode ser desfeito e voltarem as partes ao estado anterior (status quo ante).

EFEITOS:

A) Válida a assunção:
1- O débito transferido continua o mesmo primitivo (identidade da relação jurídica), como o mesmo o objeto (identidade objetiva).
2- O novo devedor conserva as exceções preexistentes, salvo as que eram pessoais ao antigo.
3- Os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc.
4- Os privilégios e as garantias pessoais, do devedor estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido constituídas por um terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência.
5- O novo devedor pode opor ao credor as exceções que lhe são pessoais, tais como a compensação, a remissão da dívida e a novação.
6- Ocorre a imediata liberação do devedor, exclusivamente pelo efeito da convenção de cessão da dívida, salvo a obtida de má-fé.



B) Anulada a assunção:
1- Restituem-se as partes ao estado anterior. O devedor primitivo volta a ser devedor, e as garantias, que havia dado, voltam a vigorar: penhor, hipoteca, anticrese.
2- As garantias dadas por terceiro (fidejussórias ou reais) não se restauram, salvo se ele anuir expressamente ou se, mesmo não dando seu assentimento, era conhecedor do vício (CC/2002, art. 301).
3- Ressalvam-se, obviamente, os direitos dos terceiros de boa-fé. Ex.: O cancelamento de hipoteca por efeito de assunção de dívida garantida, e aquisição, por terceiro, do imóvel que fora objeto dela.

FONTE DA ASSUNÇÂO:
Segundo o CC/2002 a assunção se dá:
a) por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória). Necessária a concordância do credor, do contrário, o novo devedor responde solidariamente com o antigo;
b) por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória - ex pro mitere). Independe da concordância do devedor.

II- CESSÃO E ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS

Na cessão de crédito, temos a substituição do sujeito ativo, na assunção de débito, temos a substituição do sujeito passivo, na cessão (ou assunção) dos contratos, temos a transferência de um complexo de relações anteriormente estabelecidas entre partes, ou seja, transfere-se a posição contratual como um todo.
“A cessão de contrato é, segundo Silvio Rodrigues, a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída." (Maria Helena Diniz, in Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações 2. Vol. 17 . ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 440).
REQUISITOS:
a) Um contrato firmado;
b) Celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
c) Integralidade da cessão (cessão global);
d) A anuência da outra parte (cedido).
Ex.: Cessão de: locação; compromisso de compra e venda; empreitada; lavra e fornecimento de minérios; mandato etc.

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