segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Aulas 40-42, 20/09/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 40-42, 20/09/2010


DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES:
o adimplemento. O pagamento.

I- ADIMPLEMENTO:

As obrigações possuem o caráter da transitoriedade, isto é, “nascem para morrer”, visam o cumprimento que as extingue.

Na obrigação existe um vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos e dai decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os atados se desatam. Os romanos denominavam esse fenômeno de solutio, ou solução – dando a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito.

Adimplemento é o ato liberatório, o cumprimento da obrigação. O contrário de inadimplemento.

Inadimplemento é "quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, como no caso de perecimento do objeto, por culpa do devedor", ou seja, "quando não mais subsiste para o credor a possibilidade de receber".

O inadimplemento distingue-se da mora. Esta é demora, retardamento no cumprimento da obrigação. Aquela é de responsabilidade do devedor, esta pode ser de responsabilidade do devedor, do credor, ou de ambos. Podemos dizer que mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.
II- PAGAMENTO
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 304-307)
Há quem use o termo pagamento em um sentido mais amplo, como adimplemento. Outros o usam em sentido restrito, apenas para a solução das obrigações pecuniárias. Preferimos o meio termo, reservando a palavra pagamento para indicar o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

No sentido que empregamos, como execução voluntária de obrigação de qualquer espécie, pagamento será:
1- A tradição da coisa, na obrigação de dar, obligatio dandi;
2- A prestação do fato na obrigação de fazer, obligatio faciendi;
3- A abstenção na obrigação de não fazer, obligatio non faciendi.
Natureza jurídica do pagamento:
1- É um fato, um acontecimento.
(Aubry e Rau, Ricci, Larombière, Espínola, Orosimbo Nonato);

2- É um negócio jurídico, pois, além da ocorrência fática, há um elemento psíquico - o animus solvendi, ou intenção de pagar, sem o que se confundiria com uma mera liberalidade. Na verdade, nem sempre se torna necessária, para eficácia do pagamento, a vontade direta de extinguir a obrigação, como ocorre no exemplo de von Tuhr: se o devedor realiza o serviço, sem saber se tinha a obrigação de realizá-lo, não tem importância discutir os efeitos próprios do adimplemento.

3- Pode ser um negócio jurídico (quando o direito de crédito objetive uma prestação que tenha caráter negocial, a exemplo da emissão de uma declaração de vontade); pode ser um fato (quando o conteúdo da obrigação objetive simples abstenções ou prestações de serviços). Posição eclética de Enneccerus, Oertmann, Lehmann (entre nós adotada por Serpa Lopes e Orlando Gomes).

Como um negócio jurídico será unilateral ou bilateral, dependendo da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens.

Requisitos:
1- Existência de uma obrigação - não se concebe solutio sem a preexistente obligatio. É para liberar desta o devedor que aquela se realiza, sujeitando-se à restituição todo aquele que receba o que lhe não é devido, por enriquecimento sem causa ou indevido.
2- Condições sujetivas - dizem respeito aos sujeitos (quem deve e quem pode pagar, a quem se deve e a quem se pode pagar);
3- Condições objetivas, referem-se ao objeto do pagamento e sua prova, além das circunstâncias do lugar (onde) e do tempo (quando) do pagamento.

Da obrigação pré-existente

1- Personalíssima, vigorará tão-somente entre as partes e extingue-se com elas.
2- Não personalíssima, opera assim entre as partes como entre os seus herdeiros, aos quais se transfere. Apresenta a tipologia por nós já estudada.

Condições subjetivas

1- Quem DEVE e quem PODE pagar (arts. 304-307, CC/2002)

1.1- Quando a obrigação é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor;
b) Quem pode pagar é o devedor.
O credor não pode ser compelido a aceitar de outrem a prestação, ainda que se lhe apresente melhor do que fora de esperar do devedor.

1.2- Quando a obrigação não é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor ou os seus garantes;
b) Quem pode pagar:
b.1- o devedor – ficará resolvida a obrigação, salvo se houver multiplicidade de devedores e um só pagou, quando haverá
sub-rogação;
b.2- os seus garantes – com direito de regresso contra o devedor;
c.2- o terceiro:
c.2.1- interessado – haverá direito a sub-rogação;
c.2.2- não interessado, agindo em nome e por conta do devedor, com a concordância deste – haverá direito a sub-rogação;
c.2.3- não interessado, agindo em seu próprio nome:
c.2.3.1- com a concordância do devedor – direito a reembolso;
c.2.3.2- sem a concordância (válida) do devedor – direito a ressarcimento na medida do benefício auferido pelo devedor.

É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.
Interessado é aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta repercuta. Não interessado é aquele que não é parte na obrigação nem lhe sofre os efeitos.

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