terça-feira, 3 de agosto de 2010

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 19-21, 23/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 19-21, 23/08/2010


Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.


I- Obrigações alternativas e facultativas:

1- Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante escolha do bem.

2- Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

3- Distinções com figuras afins:

a) Obrigação genérica ou de dar coisa incerta: na alternativa existe uma escolha entre duas ou mais coisas inicialmente em si conhecidas e individuadas, na obrigação de dar coisa incerta temos a indeterminação das coisas devidas desde o princípio.
Ex.: Se o sujeito passivo deve a vaca Mansinha ou o touro Vascão, é uma alternativa; Se o sujeito passivo deve uma das suas vacas leiteiras, é obrigação de dar coisa incerta.

b) Obrigação condicional: o objeto na obrigação alternativa é certo, ficando na dependência apenas da escolha; já na condicional temos a dependência de um acontecimento futuro e incerto.
Ex.: Dar-te-ei a vaca mansinha se o inverno do ano vindouro ultrapassar o deste ano, aqui em Sousa. É uma obrigação condicional.

c) Obrigação acompanhada de cláusula penal: esta é um pacto acessório ao contrato no qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal, além de poder constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do inadimplente.
Ex.: As partes celebram um contrato de compra e venda, ficando o devedor de entregar a coisa vendida em trinta dias, sob pena de pagar uma multa equivalente a 5% do valor da venda.

4- Algumas características:

a) A escolha é um direito ou poder. É transmissível aos herdeiros e transfere-se ao cessionário com a obrigação cedida.
b) O direito de escolher cabe a quem o contrato indicar. No silêncio, caberá ao devedor.
c) Sendo muitos os devedores ou credores com direito a escolher, a concentração só se perfaz por decisão unânime. Na falta desta, recorre-se ao poder judiciário.
d) Casos a escolha caiba a terceiro e este não possa ou não queira fazê-la, também se recorre ao poder judiciário.
e) O credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra.
f) Sendo sucessivas as prestações, o poder de escolher pode se dar a cada pagamento.
g) A escolha é, uma vez realizada, tornada definitiva, é irrevogável. As partes podem, porém, estipular o direito a retratação da escolha, pois se trata de direito patrimonial disponível. As circunstâncias também podem demonstrar que é permita a retratação.
h) A parte que tem o direito de escolher e não o exercita, transfere esse direito para a outra parte.
i) A escolha pode se dar até no momento da execução. Feita a escolha, transforma-se em obrigação simples.
j) A escolha não possui forma imposta, bastando que a vontade seja dada a conhecer à outra parte, pela declaração da vontade ou pela própria oferta.
l) Se a obrigação compreende várias coisas e uma delas é, desde a origem, impossível, não se anula o negócio jurídico, que é válido quanto às demais, perdurando a alternatividade da obrigação. Porém, se a impossibilidade é jurídica e por ser ilícito o objeto, anula-se a obrigação.
m) Caso a inexeqüibilidade ocorra por culpa do devedor, variará a conseqüência conforme caiba a este a escolha, ou ao credor.



1- Sendo do devedor o direito de escolher:

1.1- agindo ele sem culpa:
1.1.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.1.2- se nenhuma coisa for remanescente, resolve-se a obrigação.

1.2- agindo ele com culpa:
1.2.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.2.2- se nenhuma coisa for remanescente, a obrigação se concentra na que por último pereceu, sujeitando-se o devedor pagar o seu valor, mais as perdas e danos.

2- Sendo do credor o direito de escolher:

2.1- Tornando o devedor impossível a opção, converte a alternativa em outra: o credor tem a faculdade de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra acrescido das perdas e danos.
2.2- Se todas as prestações se tornarem inexeqüíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extinguirá por falta de objeto.
2.3- Se todas as prestações se tornam inexeqüíveis sucessivamente, concentra-se a obrigação na última. Perecendo esta, extingue-se a obrigação. Desde que não intercorra culpa de qualquer das partes, extingue-se o vínculo. O mesmo ocorre, se a impossibilidade ocorreu simultaneamente.
2.4-. Se a última vier a impossibilitar-se por culpa do devedor, deve ele o seu valor e mais as perdas e danos.
2.5- Se houver culpa do devedor, pelo perecimento simultâneo de todas e a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
2.6- Se couber ao devedor a escolha, e uma das prestações impossibilitar-se por culpa do credor, fica o devedor liberado, a não ser que prefira satisfazer a outra, exigindo que o credor lhe indenize a que pereceu; se ambas se impossibilitarem por culpa do credor, o devedor a quem competia o direito de escolha pode pleitear o equivalente de qualquer delas, e mais as perdas e danos.

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UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 19-21, 23/08/2010
(Continuação)

II. Obrigações divisíveis e indivisíveis – Arts. 257/263, CC/2002

1- Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser fracionado, repartido. São significantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

2- Obrigações indivisíveis são aquelas cujo objeto não pode (ou não deve) ser dividido. Também são significantes quando temos pluralidade subjetiva.

3- Tipologia da indivisibilidade:

a) Material – quando a natureza não recomenda a divisão, por causar deterioração ou provocar o perecimento da coisa, ou por torná-la imprópria ao uso ou lhe diminuir sensivelmente o valor.

b) Jurídica – quando é a lei quem impõe a indivisibilidade, como ocorre, por exemplo, com o solo rural que não pode ser divido em parte inferior a um módulo rural.

c) Voluntária – quando as partes preferem tratar o objeto como indivisível, obstaculando o seu fracionamento.

d) Judicial – quando a indivisibilidade resultar de uma decisão do poder judiciário.

4- Princípios norteadores:

a) Devemos estar atentos para a regra que é a indivisibilidade da prestação, também denominada de princípio da unidade da prestação.

Sem que aja acordo não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, ainda que divisível a obrigação.

É que o credor tem direito à res debita íntegral, e não fracionadamente (Art. 314 do CC/2002).

b) Assim, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado o contrário.

c) Porém, na pluralidade de sujeitos, a prestação reparte-se pro numero virorum, criando múltiplas e distintas obrigações, e recebendo cada credor do devedor comum, ou pagando cada devedor ao credor comum, apenas a sua quota-parte - concursu partes fiunt.

d) O devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á (legalmente) no direito do credor em relação aos outros coobrigados. É o direito de regresso que, no caso, não poderá ir além daquilo que pagou, deduzida a sua quota.

5- Importância da distinção divisíveis/indivisíveis:

a) Sendo divisível, cada co-participe tem o crédito ou o débito restrito à sua quota parte. Presume-se rateada em tantas partes quantos sejam os co-participes.

b) Sendo indivisível, cada um credita-se ou debita-se no todo.

c) Em caso de insolvência de um dos co-devedores, havendo a indivisibilidade, os seus companheiros passivos arcarão com o prejuízo, mas, no caso da divisibilidade, o credor é quem perderá.

d) Quanto à prescrição:

d.1- Sendo divisível a obrigação, cada credor pode interromper a prescrição em relação à sua parte, não beneficiando com isto os co-credores. Interrompida quanto a um dos devedores, não prejudica os demais.

d-2- Sendo indivisível, favorece ou prejudica a todos. Promovida por um co-credor, aos outros beneficia. Interrompida quanto a um dos co-devedores, atinge os demais, porque o credor continua com a faculdade de receber por inteiro.

e) Caso a obrigação venha a ser resolvida em perdas e danos, mesmo sendo indivisível, converte-se em divisível, porque esta é a natureza da prestação pecuniária.


6- Obrigações em regra divisíveis ou indivisíveis:

a) As obrigações de dar podem ser divisíveis ou não;

b) As obrigações de fazer podem ser divisíveis ou não;

c) As obrigações pecuniárias são divisíveis;

d) A obrigação de restituir geralmente é indivisível;

e) A obrigação de não fazei em regra, é indivisível;

f) A obrigação alternativa e a genérica são indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando em suspenso a natureza divisível ou indivisível da obrigação.

III - Obrigações solidárias e conjuntas

1- Obrigação solidária - consoante o CC/2002 (art. 264), há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

1.2- Classificação da solidariedade:

a) Ativa – com pluralidade de credores;

b) Passiva – com pluralidade de devedores;

c) Mista – com pluralidade de credores e de devedores.

2- Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Não ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

Aplica-se o que vimos sobre obrigações divisíveis às obrigações conjuntas. Toda obrigação divisível que tenha multiplicidade de credores ou de devedores, presume-se que é obrigação conjunta, pois que a solidariedade (esta sim) não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (e das decisões judiciais).

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