UFCG, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 79-81, 22/11/2010
Juros
Juros são os frutos civis do capital, remuneração pela disponibilidade de uma importância em dinheiro por determinado tempo. MIRANDA destaca o caráter remuneratório dos juros, de frutos, pelo uso que o devedor faz do capital e razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor.
SILVA se refere aos juros, assim:
“Aplicado notadamente no plural, juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento que lhe é devido.
Neste sentido, pois, possui significado equivalente a ganhos, usuras, interesses, lucros.Tecnicamente, dizem-se os frutos do capital, representado pelos proventos ou resultados, que ele rende ou produz.”
COSER lembra que houve uma importante evolução no conceito de juros, quando se passou da visão micro para a macroeconômica:
“Na concepção clássica do juro ele é considerado como renda do capital. ‘Essa teoria clássica era a teoria microeconômica da poupança, cujo preço se pesquisava. Hoje a perspectiva se transformou e o juro é considerado mais como preço da própria moeda do que o preço da poupança. Esse preço não é mais determinado utilizando-se dados individuais, mas pela soma de dados globais, que são conseqüências das decisões dos poderes públicos. O juro tornou-se instrumento da direção econômica por isso passa a fazer parte da teoria macroeconômica.’”
SILVA oferece a definição de alguns elementos básicos relacionados aos juros, a sua medição e aos cálculos para sua remuneração:
“Taxa de Juros” - percentual obtido pela relação entre a remuneração e o valor disponibilizado, em um determinado tempo; “Critérios para o Cálculo dos Juros” - os rendimentos são obtidos pela disponibilidade do principal por determinado prazo, em cujos períodos de apuração serão aplicadas taxas percentuais de juros, segundo dois critérios de cálculo: a) os “juros simples” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que não varia, por não capitalizar os juros calculados ao final de cada período de apuração); b) os “juros compostos” (a remuneração é calculada sobre um valor do principal que varia, incluindo os juros contados ao final de cada período de apuração).
PIRES assim classifica os juros: “convencionais e legais (segundo sua origem); compensatórios e moratórios (dando proeminência à finalidade); juros pós-periódicos e pré-periódicos (termo de pagamento); em simples e compostos (cálculo); pondo fim ao elenco, juros recíprocos (conforme atingem ambas as partes). ”COSER refere-se, ainda, a juros “nominais” (tem embutida a variação da inflação do período) e juros “reais” (revelam o ganho efetivo, excluída a inflação) e lembra que os juros “compensatórios” podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial – Súmula nº 164, do STF.
Dos Juros Legais
Juros legais são os previstos em lei. No CC/2002 encontramos os arts. 406, 407 e 591 como norteadores.
A taxa máxima permitida é a que estiver em vigor para pagamento de imposto devido e em mora para com a Fazenda Nacional. A capitalização permitida é a anual.
Existindo lei que autorize capitalização em menor espaço de tempo, valerá a redução.
Não se aplica a juros devidos a operações regulamentadas pelo sistema financeiro, os bancos conseguiram impor a “liberdade de taxa” que será regulada, em juízo, pelo conceito de juros abusivos a depender de entendimento pessoal do julgador.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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sábado, 27 de novembro de 2010
domingo, 21 de novembro de 2010
Aulas 73-75, 22/11/2010 - CORREÇÃO MONETÁRIA
UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 73-75, 22/11/2010
CORREÇÃO MONETÁRIA
1- Correção monetária - reajuste periódico de certos preços em uma economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
O instituto da correção monetária foi introduzido no direito brasileiro com a lei nº 4.357, de 16/07/64, objetivando proteger os valores dos tributos não recolhidos nas épocas próprias. Depois, foi se espalhando para os diversos campos do direito. Chegou aos empréstimos rurais, por exemplo, em conseqüência de decisões judiciais (súmula nº 16, do STJ, 2.ª Turma) e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
2- Dívidas de dinheiro e dívidas de valor - as “dívidas em dinheiro”, previstas no CC/2002 no art. 315, não podem ser confundidas com as “dívidas de valor”, oriundas, por exemplo, do dever de indenizar por atos ilícitos (arts. 186 e 187, do CC/2002), onde se busca reparar o dano, recompor, sem demasias, mas sem insuficiências, o patrimônio do prejudicado, ou de pensão alimentícia. Aquelas regem-se pelo nominalismo monetário, referem-se a um quantum; estas pedem a justa indenização, buscam um quid. Aquelas somente se sujeitam a correção monetária de maneira excepcional, se houver lei que a imponha, por exemplo, o art. 317, do CC/2002; estas, por natureza, necessitam da atualização do seu valor até o momento da efetiva recomposição do dano.
3- Requisitos para a incidência de correção monetária
Para que a correção monetária venha a incidir sobre um débito, diversos requisitos devem ser observados, sob pena de cometer-se ilegalidades.
3.1- Nominalismo financeiro, correção monetária e dívidas de dinheiro
O Brasil adotou o princípio do nominalismo financeiro, segundo o qual a moeda conserva o seu valor liberatório, ao longo do tempo, independente da ocorrência de inflação. Em conseqüência deste princípio, as dívidas de dinheiro são quitadas com o pagamento do quantum devido. Para que sejam reajustadas monetariamente são necessários três requisitos:
1- que uma lei venha a estabelecer a correção monetária;
2- que a correção ocorra a partir da vigência da lei instituidora;
3- que se aplique, para a atualização, um índice legal de correção que reflita a variação do valor da moeda.
Para dirimir qualquer dúvida sobre a necessidade de prévia existência de lei autorizadora, que confira licitude à correção monetária, quando da promulgação da Lei nº 5.670/71, logo no art. 1º, foi fixando o “dies a quo” para o cálculo da correção e estabelecido, cogentemente, que este jamais poderá ser anterior à lei instituidora. O art. diz: "O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu."
Sobre a exigência de lei instituidora para o início da incidência da correção monetária, nas dívidas de dinheiro, registre-se que somente ela é capaz de afastar o princípio nominalista sustentado pelos arts. 315 e 318, do CC/2002, e art. 1º da Lei nº 5.670/71, por força do princípio da reserva legal positiva, centrado no art. 5, II, da, CF/88, sob o pálio do aforismo “ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit”.
Toda a legislação que legitima a incidência da correção monetária nas obrigações de pagamento em dinheiro o faz mediante um expresso permissivo legal.
No Brasil temos uma infinidade de índices para correção monetária. Uns possuem além dos valores corroídos pela inflação, juros embutidos, como é a TR, estes não devem ser usados para simples atualização de valores, devendo-se preferir o INPC.
3.2- Correção monetária nas dívidas de valor
As dívidas de valor não se submetem ao princípio do nominalismo financeiro, devem ser monetariamente corrigidas, independentemente de lei autorizadora, com a aplicação de índices oficiais neutros, para recompor os valores das indenizações.
A correção monetária, nas obrigações de valor, não é um “plus”, é um “minus”, uma parte da parcela do dano que se evita perder, independe, pois, de lei autorizando; porém, nas obrigações de dinheiro ela é um “plus”, uma exceção, necessitando de lei para existir.
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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 73-75, 22/11/2010
CORREÇÃO MONETÁRIA
1- Correção monetária - reajuste periódico de certos preços em uma economia pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
O instituto da correção monetária foi introduzido no direito brasileiro com a lei nº 4.357, de 16/07/64, objetivando proteger os valores dos tributos não recolhidos nas épocas próprias. Depois, foi se espalhando para os diversos campos do direito. Chegou aos empréstimos rurais, por exemplo, em conseqüência de decisões judiciais (súmula nº 16, do STJ, 2.ª Turma) e Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
2- Dívidas de dinheiro e dívidas de valor - as “dívidas em dinheiro”, previstas no CC/2002 no art. 315, não podem ser confundidas com as “dívidas de valor”, oriundas, por exemplo, do dever de indenizar por atos ilícitos (arts. 186 e 187, do CC/2002), onde se busca reparar o dano, recompor, sem demasias, mas sem insuficiências, o patrimônio do prejudicado, ou de pensão alimentícia. Aquelas regem-se pelo nominalismo monetário, referem-se a um quantum; estas pedem a justa indenização, buscam um quid. Aquelas somente se sujeitam a correção monetária de maneira excepcional, se houver lei que a imponha, por exemplo, o art. 317, do CC/2002; estas, por natureza, necessitam da atualização do seu valor até o momento da efetiva recomposição do dano.
3- Requisitos para a incidência de correção monetária
Para que a correção monetária venha a incidir sobre um débito, diversos requisitos devem ser observados, sob pena de cometer-se ilegalidades.
3.1- Nominalismo financeiro, correção monetária e dívidas de dinheiro
O Brasil adotou o princípio do nominalismo financeiro, segundo o qual a moeda conserva o seu valor liberatório, ao longo do tempo, independente da ocorrência de inflação. Em conseqüência deste princípio, as dívidas de dinheiro são quitadas com o pagamento do quantum devido. Para que sejam reajustadas monetariamente são necessários três requisitos:
1- que uma lei venha a estabelecer a correção monetária;
2- que a correção ocorra a partir da vigência da lei instituidora;
3- que se aplique, para a atualização, um índice legal de correção que reflita a variação do valor da moeda.
Para dirimir qualquer dúvida sobre a necessidade de prévia existência de lei autorizadora, que confira licitude à correção monetária, quando da promulgação da Lei nº 5.670/71, logo no art. 1º, foi fixando o “dies a quo” para o cálculo da correção e estabelecido, cogentemente, que este jamais poderá ser anterior à lei instituidora. O art. diz: "O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu."
Sobre a exigência de lei instituidora para o início da incidência da correção monetária, nas dívidas de dinheiro, registre-se que somente ela é capaz de afastar o princípio nominalista sustentado pelos arts. 315 e 318, do CC/2002, e art. 1º da Lei nº 5.670/71, por força do princípio da reserva legal positiva, centrado no art. 5, II, da, CF/88, sob o pálio do aforismo “ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit”.
Toda a legislação que legitima a incidência da correção monetária nas obrigações de pagamento em dinheiro o faz mediante um expresso permissivo legal.
No Brasil temos uma infinidade de índices para correção monetária. Uns possuem além dos valores corroídos pela inflação, juros embutidos, como é a TR, estes não devem ser usados para simples atualização de valores, devendo-se preferir o INPC.
3.2- Correção monetária nas dívidas de valor
As dívidas de valor não se submetem ao princípio do nominalismo financeiro, devem ser monetariamente corrigidas, independentemente de lei autorizadora, com a aplicação de índices oficiais neutros, para recompor os valores das indenizações.
A correção monetária, nas obrigações de valor, não é um “plus”, é um “minus”, uma parte da parcela do dano que se evita perder, independe, pois, de lei autorizando; porém, nas obrigações de dinheiro ela é um “plus”, uma exceção, necessitando de lei para existir.
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segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Aulas 70-72, 16/11/2010 - Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.
UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 70-72, 16/11/2010
Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.
I- Perdas e danos (arts. 389-393, 402-405, CC/2002)
1- PERDAS E DANOS – quando o devedor não se comporta da forma pactuada ou ordenada, sem que tenha justa escusa, e sua atitude provoca prejuízos ao credor, nasce o seu dever de indenizar, pagando as perdas e os danos sofridos, ou seja, o que o credor efetivamente perdeu (damnum emergens) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans).
Diz José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737)
REQUISITOS:
1- O erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário ao predeterminado na obrigação, por culpa ou dolo.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material, patrimonial, ou pessoal, desde que se possa aferir em moeda.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
1- O erro de conduta do agente pode ser uma ação ou omissão, caracterizada por dolo ou simples culpa. Escusa-se em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, no dizer do CC/2002, “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
ATENÇÃO:
1- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
2- Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
3- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4- O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material ou pessoal, que se vai aferir em moeda. Muito se usa a expressão danos materiais e danos morais. Preferimos usar o termo danos “pessoais”, para abranger tanto o dano moral ou à imagem (caráter subjetivo) como o dano ao corpo, estético (objetivo).
A CF/88 deixou explicita a possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais e à imagem, especialmente no art. 5º, incisos V e X, dando mais evidência ao assunto que já constava no nosso ordenamento jurídico, notadamente o CC, arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550; Código de Telecomunicações; Código Eleitoral; Lei de Imprensa.
A reparação de danos morais tem função distinta da dos danos materiais e procedimento de fixação de valor diferente.
Os danos materiais seguem a regra danos emergentes e lucros cessantes, visando reparar as perdas, os danos morais são como uma compensação, atenuando o sofrimento do lesionado (caráter satisfativo), e como uma sansão para o lesionador, a fim de que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outros (caráter punitivo).
Critérios para a fixação do valar no dano moral:
a) Critérios objetivos: a moderação, a proporcionalidade, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima e o porte econômico do agente ofensor.
b) Critérios subjetivos: o juiz deve calcar-se na lógica do razoável, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
Só os danos diretamente relacionados com o evento danoso são indenizáveis, nos termos do art. 403, do CC/2002: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 70-72, 16/11/2010
Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.
I- Perdas e danos (arts. 389-393, 402-405, CC/2002)
1- PERDAS E DANOS – quando o devedor não se comporta da forma pactuada ou ordenada, sem que tenha justa escusa, e sua atitude provoca prejuízos ao credor, nasce o seu dever de indenizar, pagando as perdas e os danos sofridos, ou seja, o que o credor efetivamente perdeu (damnum emergens) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans).
Diz José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito" (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737)
REQUISITOS:
1- O erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário ao predeterminado na obrigação, por culpa ou dolo.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material, patrimonial, ou pessoal, desde que se possa aferir em moeda.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
1- O erro de conduta do agente pode ser uma ação ou omissão, caracterizada por dolo ou simples culpa. Escusa-se em ocorrendo caso fortuito ou de força maior, no dizer do CC/2002, “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
ATENÇÃO:
1- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
2- Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
3- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4- O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
2- A ofensa a um bem jurídico de natureza material ou pessoal, que se vai aferir em moeda. Muito se usa a expressão danos materiais e danos morais. Preferimos usar o termo danos “pessoais”, para abranger tanto o dano moral ou à imagem (caráter subjetivo) como o dano ao corpo, estético (objetivo).
A CF/88 deixou explicita a possibilidade de indenização pelos danos materiais, morais e à imagem, especialmente no art. 5º, incisos V e X, dando mais evidência ao assunto que já constava no nosso ordenamento jurídico, notadamente o CC, arts. 76, § único, 1.538, 1.539, 1.543, 1.547 a 1.550; Código de Telecomunicações; Código Eleitoral; Lei de Imprensa.
A reparação de danos morais tem função distinta da dos danos materiais e procedimento de fixação de valor diferente.
Os danos materiais seguem a regra danos emergentes e lucros cessantes, visando reparar as perdas, os danos morais são como uma compensação, atenuando o sofrimento do lesionado (caráter satisfativo), e como uma sansão para o lesionador, a fim de que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outros (caráter punitivo).
Critérios para a fixação do valar no dano moral:
a) Critérios objetivos: a moderação, a proporcionalidade, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima e o porte econômico do agente ofensor.
b) Critérios subjetivos: o juiz deve calcar-se na lógica do razoável, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3- Uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano ocorrido.
Só os danos diretamente relacionados com o evento danoso são indenizáveis, nos termos do art. 403, do CC/2002: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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Aulas 67-69, 09/11/2010 - Mora: conceito, espécies, consequências.
UFCG/CCJS, UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 67-69, 09/11/2010
Mora: conceito, espécies, consequências.
I- Conceito de mora. Mora do devedor, do credor e de ambos
1- Mora é demora, é o não cumprimento da obrigação no tempo, forma ou lugar acordados ou determinados, porém, com a possibilidade de ser cumprida depois (CC/2002, art. 394). Caso se torne inútil o cumprimento posterior, temos já a figura da inexecução.
É comum se destacar a mora do devedor (mora debendi ou solvendi), porém, o credor (mora credendi ou accipiendi) também pode ser o responsável pelo retardamento, assim, como ambos podem ter parte da culpa.
Não haverá mora se presente o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, como o caso fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento.
2- A mora solvendi ou debendi é a ausência da oferta oportuna de pagamento por parte do devedor.
Requisitos:
1- Exigibilidade imediata da obrigação – liquidez e certeza sobre o quantum devido e vencimento ocorrido;
2- Inexecução culposa – ou dolosa;
3- Constituição em mora – ex re ou mediante ação do credor.
ATENÇÃO: a) Os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas, são devidos desde a inicial (CC/2002, art. 405). b) Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos correm juros, e compostos, desde o tempo deste.
EFEITOS:
1- A responsabilidade pelas perdas e danos (CC/2002, art. 395);
2- A perpetuação da obrigação deixando o devedor com a responsabilidade pela impossibilidade mesmo resultante de caso fortuito ou de força maior, salvo provada a inevitabilidade do dano.
3- Mora accipiendi ou credendi quando o credor se recusa a receber ou dar quitação, ou causa dificuldade ou embaraço para que o devedor pague. O credor pode ser constituído em mora tanto pelo devedor como pelo terceiro que tenha a faculdade de efetuar pagamento válido.
EFEITOS:
1- Isenção de responsabilidade do devedor pela guarda e conservação da coisa devida, respondendo o credor pelos gastos necessários com ela;
2- Liberação dos juros, e da pena convencional.
3- Se o valor da coisa oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, o credor terá de recebê-la pela sua mais alta estimação (CC/ 2002, art. 400).
ATENÇÃO:
Para verificar se ocorreu mora, é importante a determinação da natureza quesível ou portável da dívida, pois, se é quesível, cabe ao credor ir receber; se é portável, tem o devedor o dever de levar a prestação ao credor.
4- Mora de ambos – caso a responsabilidade pela mora seja atribuída a comportamento de ambos, o que é extremamente incomum, nenhum poderá exigir as consequências da mora do outro e ela será, as
II. Purgação e cessação da mora
A obrigação busca o cumprimento, assim, sempre que possível, deve ser permitida a purgação da mora, isto é, comportar-se o responsável de forma que a obrigação se cumpra (CC/2002, art. 401), assumindo, aquele que nela tiver incorrido, as respectivas conseqüências, produzidas até então. Nem sempre é possível fazê-lo. É inadmissível quando o atraso se confunde com a inexecução cabal, como na hipótese de tornar-se a prestação inútil ao credor. É inaceitável, também, quando a conseqüência, legal ou convencional, do retardamento for a resolução.
Para emendar a mora solvendi, o devedor oferecerá a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta, abrangendo os juros moratórios, e o dano emergente para o credor, acrescida daquilo que ele razoavelmente deveria ganhar, se a solutio fosse oportuna.
Se for do credor a mora, oferecer-se-á ele a receber a coisa no estado em que ela se encontrar.
III. Constituição em mora
Fator da maior importância é a constituição em mora, tanto para o credor como para o devedor, pois, nem sempre ela ocorre de forma automática, necessitando de ação do interessado.
Tipologia: Diz-se ex persona se a mora depende de provocação da parte a quem interessa e ex re se ela é proveniente da própria obrigação (pleno iure), como:
1- Nas obrigações negativas onde o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (CC/2002, art. 390).
2- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o cometeu (CC/2002, art. 398).
3- No inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo. Vencida a dívida contraída com prazo certo, nasce, de pleno direito, o dever de pagar e a falta do pagamentotem por efeito a constituição imediata em mora. É a regra dies interpellat pro homine (CC/2002, art. 397, caput).
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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 67-69, 09/11/2010
Mora: conceito, espécies, consequências.
I- Conceito de mora. Mora do devedor, do credor e de ambos
1- Mora é demora, é o não cumprimento da obrigação no tempo, forma ou lugar acordados ou determinados, porém, com a possibilidade de ser cumprida depois (CC/2002, art. 394). Caso se torne inútil o cumprimento posterior, temos já a figura da inexecução.
É comum se destacar a mora do devedor (mora debendi ou solvendi), porém, o credor (mora credendi ou accipiendi) também pode ser o responsável pelo retardamento, assim, como ambos podem ter parte da culpa.
Não haverá mora se presente o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de obstar a prestação, como o caso fortuito e a força maior, que impedem o cumprimento.
2- A mora solvendi ou debendi é a ausência da oferta oportuna de pagamento por parte do devedor.
Requisitos:
1- Exigibilidade imediata da obrigação – liquidez e certeza sobre o quantum devido e vencimento ocorrido;
2- Inexecução culposa – ou dolosa;
3- Constituição em mora – ex re ou mediante ação do credor.
ATENÇÃO: a) Os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas, são devidos desde a inicial (CC/2002, art. 405). b) Nas obrigações decorrentes de atos ilícitos correm juros, e compostos, desde o tempo deste.
EFEITOS:
1- A responsabilidade pelas perdas e danos (CC/2002, art. 395);
2- A perpetuação da obrigação deixando o devedor com a responsabilidade pela impossibilidade mesmo resultante de caso fortuito ou de força maior, salvo provada a inevitabilidade do dano.
3- Mora accipiendi ou credendi quando o credor se recusa a receber ou dar quitação, ou causa dificuldade ou embaraço para que o devedor pague. O credor pode ser constituído em mora tanto pelo devedor como pelo terceiro que tenha a faculdade de efetuar pagamento válido.
EFEITOS:
1- Isenção de responsabilidade do devedor pela guarda e conservação da coisa devida, respondendo o credor pelos gastos necessários com ela;
2- Liberação dos juros, e da pena convencional.
3- Se o valor da coisa oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, o credor terá de recebê-la pela sua mais alta estimação (CC/ 2002, art. 400).
ATENÇÃO:
Para verificar se ocorreu mora, é importante a determinação da natureza quesível ou portável da dívida, pois, se é quesível, cabe ao credor ir receber; se é portável, tem o devedor o dever de levar a prestação ao credor.
4- Mora de ambos – caso a responsabilidade pela mora seja atribuída a comportamento de ambos, o que é extremamente incomum, nenhum poderá exigir as consequências da mora do outro e ela será, as
II. Purgação e cessação da mora
A obrigação busca o cumprimento, assim, sempre que possível, deve ser permitida a purgação da mora, isto é, comportar-se o responsável de forma que a obrigação se cumpra (CC/2002, art. 401), assumindo, aquele que nela tiver incorrido, as respectivas conseqüências, produzidas até então. Nem sempre é possível fazê-lo. É inadmissível quando o atraso se confunde com a inexecução cabal, como na hipótese de tornar-se a prestação inútil ao credor. É inaceitável, também, quando a conseqüência, legal ou convencional, do retardamento for a resolução.
Para emendar a mora solvendi, o devedor oferecerá a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta, abrangendo os juros moratórios, e o dano emergente para o credor, acrescida daquilo que ele razoavelmente deveria ganhar, se a solutio fosse oportuna.
Se for do credor a mora, oferecer-se-á ele a receber a coisa no estado em que ela se encontrar.
III. Constituição em mora
Fator da maior importância é a constituição em mora, tanto para o credor como para o devedor, pois, nem sempre ela ocorre de forma automática, necessitando de ação do interessado.
Tipologia: Diz-se ex persona se a mora depende de provocação da parte a quem interessa e ex re se ela é proveniente da própria obrigação (pleno iure), como:
1- Nas obrigações negativas onde o devedor é constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (CC/2002, art. 390).
2- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o cometeu (CC/2002, art. 398).
3- No inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo. Vencida a dívida contraída com prazo certo, nasce, de pleno direito, o dever de pagar e a falta do pagamentotem por efeito a constituição imediata em mora. É a regra dies interpellat pro homine (CC/2002, art. 397, caput).
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segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Aulas 64-66, 08/11/2010 - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: caracterização e consequências.
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 64-66, 08/11/2010
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO:
caracterização e consequências.
Inadimplemento da obrigação é a falta do seu cumprimento.
Nas obrigações de dar, a prestação é a entrega de uma coisa (certa ou incerta); nas de fazer, é a prestação de um fato; e nas de não fazer é uma abstenção.
Ocorrendo o inadimplemento, duas são as possíveis situações:
1- O devedor esta inocente (caso fortuito ou de força maior) e não será responsabilizado, com a extinção da obrigação sem outras conseqüências;
2- Ele é culpado (culpa ou dolo) e é responsável pelo não-cumprimento, cabendo ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente.
A impossibilidade pode ser:
1- Subjetiva, quando se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor;
2- Objetiva, se atinge a prestação em si mesma:
2.1- Impossibilidade objetiva natural, quando afeta a prestação um acontecimento de ordem física;
2.2- Impossibilidade objetiva jurídica, quando se antepõe à prestação um obstáculo originário do próprio ordenamento.
Para que interfira nos efeitos da obrigação, a impossibilidade há de ser superveniente ou subseqüente, pois, a impossibilidade originária, por dizer respeito à própria formação do vínculo, conduz à ineficácia do negócio jurídico por falta de objeto.
O inadimplemento pode ser:
1- Absoluto se tiver faltado completamente a prestação, de forma que o credor não receba aquilo a que o devedor se obrigou, seja a coisa, ou o fato, ou a abstenção, e não haja mais possibilidade de ser executada a obrigação.
2- Relativo:
2.1- Se apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada;
2.2- Se o devedor não cumpriu oportunamente a obrigação, havendo possibilidade de que ainda venha a fazê-lo.
Em tal caso, será tratado como mora.
CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO
(art. 402-405, CC/2002):
Em qualquer das hipóteses o devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responderá por perdas e danos, seja por não a ter cumprido in totum, seja por não a ter cumprido no modo e no tempo devidos, nos termos do disposto no art. 389, do CC/2002.
Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. É a mesma obrigação que sofre mutação objetiva. A prestação é que difere, em razão de ter o devedor ficado em falta. E, como o seu inadimplemento impõe ao credor um dano e lhe traz uma perda, o devedor é obrigado a cobrir os prejuízos causados pela sua conduta, de forma que o equilíbrio se restabeleça.
Nem sempre a prestação devida e não cumprida se transforma nas perdas e danos, porque às vezes assim se passa, mas outras vezes as duas sobrevivem - a res debita e as perdas e danos - sem que em uma se sub-roguem as outras.
É claro que a sub rogatio é satisfação subsidiária do credor. A prestação principal, direta, específica é a obtenção do objeto mesmo da obrigação. E se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter, compulsória ou coercitivamente, aquilo que não veio com caráter espontâneo. Freqüentemente é. Mas nem sempre.
Nas obrigações de dar:
Não é difícil obter uma sentença compelindo o devedor a entregar, em espécie, a própria coisa devida. Somente quando não seja possível lográ-lo, quando o título prevê a transformação automática, é que esta ocorre.
Nas obrigações de fazer:
1- Se a prestação é fungível, isto é, se não foi ajustada intuitu personae debitoris, o credor consegue executar por outrem, a expensas do sujeito passivo, o fato recusado;
2- Se a prestação é infungível, e já que nemo ad factum praecise cogi potest, não sendo lícito forçar alguém a uma ação sem quebra do respeito à sua liberdade, o remédio é substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário.
Nas obrigações de não fazer:
O credor pode obter uma decisão, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e, se o desfazimento é impossível ou já inútil ao credor, dá-se a conversão.
A execução direta ou ad rem ipsam é o modo normal de execução das obrigações. Mas, quando ela não é mais possível, ou simplesmente não é possível, procura-se a execução pelo equivalente, através de um elemento compensatório, que vem suprir a ausência de execução direta.
Os credores têm, no patrimônio do devedor, garantia para seus créditos, o que lhes permite promoverem a expropriação judicial (penhora) de um bem para satisfazer o direito do credor, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.
Com todos os bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais, o devedor responde pelo cumprimento das obrigações, art. 391, CC/2002.
Garantia geral:
O patrimônio é a garantia genérica do adimplemento das obrigações do devedor. Se este procede irregularmente, alienando bens e com isto desfalcando aquela garantia, realiza negócio jurídico inquinado de defeito (fraude contra credores), cuja conseqüência é a anulação, para trazer de novo o bem desviado, e retorná-lo à condição de garantia.
Garantia específica:
Pode o devedor separar de seu patrimônio um bem determinado e transformá-lo em garantia específica de um certo delito, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária.
A garantia também pode ser prestada por terceiro.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 64-66, 08/11/2010
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO:
caracterização e consequências.
Inadimplemento da obrigação é a falta do seu cumprimento.
Nas obrigações de dar, a prestação é a entrega de uma coisa (certa ou incerta); nas de fazer, é a prestação de um fato; e nas de não fazer é uma abstenção.
Ocorrendo o inadimplemento, duas são as possíveis situações:
1- O devedor esta inocente (caso fortuito ou de força maior) e não será responsabilizado, com a extinção da obrigação sem outras conseqüências;
2- Ele é culpado (culpa ou dolo) e é responsável pelo não-cumprimento, cabendo ao credor exercer sobre o patrimônio do devedor o poder de suprir a ausência da prestação, direta ou indiretamente.
A impossibilidade pode ser:
1- Subjetiva, quando se refere às circunstâncias pessoais ligadas ao devedor ou ao credor;
2- Objetiva, se atinge a prestação em si mesma:
2.1- Impossibilidade objetiva natural, quando afeta a prestação um acontecimento de ordem física;
2.2- Impossibilidade objetiva jurídica, quando se antepõe à prestação um obstáculo originário do próprio ordenamento.
Para que interfira nos efeitos da obrigação, a impossibilidade há de ser superveniente ou subseqüente, pois, a impossibilidade originária, por dizer respeito à própria formação do vínculo, conduz à ineficácia do negócio jurídico por falta de objeto.
O inadimplemento pode ser:
1- Absoluto se tiver faltado completamente a prestação, de forma que o credor não receba aquilo a que o devedor se obrigou, seja a coisa, ou o fato, ou a abstenção, e não haja mais possibilidade de ser executada a obrigação.
2- Relativo:
2.1- Se apenas parte da coisa devida deixou de ser prestada;
2.2- Se o devedor não cumpriu oportunamente a obrigação, havendo possibilidade de que ainda venha a fazê-lo.
Em tal caso, será tratado como mora.
CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO
(art. 402-405, CC/2002):
Em qualquer das hipóteses o devedor que falta ao devido, que descumpre a obrigação, responderá por perdas e danos, seja por não a ter cumprido in totum, seja por não a ter cumprido no modo e no tempo devidos, nos termos do disposto no art. 389, do CC/2002.
Não se extingue a obrigação, nem nasce outra cujo objeto sejam as perdas e danos. É a mesma obrigação que sofre mutação objetiva. A prestação é que difere, em razão de ter o devedor ficado em falta. E, como o seu inadimplemento impõe ao credor um dano e lhe traz uma perda, o devedor é obrigado a cobrir os prejuízos causados pela sua conduta, de forma que o equilíbrio se restabeleça.
Nem sempre a prestação devida e não cumprida se transforma nas perdas e danos, porque às vezes assim se passa, mas outras vezes as duas sobrevivem - a res debita e as perdas e danos - sem que em uma se sub-roguem as outras.
É claro que a sub rogatio é satisfação subsidiária do credor. A prestação principal, direta, específica é a obtenção do objeto mesmo da obrigação. E se o devedor faltou ao prometido, cabe, antes de mais nada, perquirir se é possível obter, compulsória ou coercitivamente, aquilo que não veio com caráter espontâneo. Freqüentemente é. Mas nem sempre.
Nas obrigações de dar:
Não é difícil obter uma sentença compelindo o devedor a entregar, em espécie, a própria coisa devida. Somente quando não seja possível lográ-lo, quando o título prevê a transformação automática, é que esta ocorre.
Nas obrigações de fazer:
1- Se a prestação é fungível, isto é, se não foi ajustada intuitu personae debitoris, o credor consegue executar por outrem, a expensas do sujeito passivo, o fato recusado;
2- Se a prestação é infungível, e já que nemo ad factum praecise cogi potest, não sendo lícito forçar alguém a uma ação sem quebra do respeito à sua liberdade, o remédio é substituir a prestação devida pelo seu equivalente pecuniário.
Nas obrigações de não fazer:
O credor pode obter uma decisão, compelindo o devedor a desfazer o que lhe era vedado, ou realizar o credor o desfazimento a expensas daquele, com a cominação de pena para a hipótese de nova infração, e, se o desfazimento é impossível ou já inútil ao credor, dá-se a conversão.
A execução direta ou ad rem ipsam é o modo normal de execução das obrigações. Mas, quando ela não é mais possível, ou simplesmente não é possível, procura-se a execução pelo equivalente, através de um elemento compensatório, que vem suprir a ausência de execução direta.
Os credores têm, no patrimônio do devedor, garantia para seus créditos, o que lhes permite promoverem a expropriação judicial (penhora) de um bem para satisfazer o direito do credor, obtendo, pela sua venda em praça ou leilão, a quantia que liquida o débito.
Com todos os bens, presentes e futuros, salvo as restrições legais, o devedor responde pelo cumprimento das obrigações, art. 391, CC/2002.
Garantia geral:
O patrimônio é a garantia genérica do adimplemento das obrigações do devedor. Se este procede irregularmente, alienando bens e com isto desfalcando aquela garantia, realiza negócio jurídico inquinado de defeito (fraude contra credores), cuja conseqüência é a anulação, para trazer de novo o bem desviado, e retorná-lo à condição de garantia.
Garantia específica:
Pode o devedor separar de seu patrimônio um bem determinado e transformá-lo em garantia específica de um certo delito, mediante penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária.
A garantia também pode ser prestada por terceiro.
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sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Aulas 58-60, 25/10/2010
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 58-60, 25/10/2010
Extinção da obrigação sem adimplemento
Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).
Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação.
2- Pagamento com sub-rogação.
3- Imputação do pagamento.
4- Dação em pagamento.
Extinção sem pagamento:
1- Novação.
2- Compensação.
3- Confusão.
4- Remissão.
5- Transação.
6- Compromisso.
Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição;
4- Da anulação;
5- Da nulidade.
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.
Em qualquer caso, ocorrendo a impossibilidade de cumprimento, sem culpa do devedor,
resolve-se a obrigação.
A impossibilidade pode ser total ou parcial. Quando parcial, somente prejudica a parte que se tornou impossível, salvo quando ao credor não interessar o cumprimento da parte possível.
Requisitos:
1.1- Superveniência do fato irresistível;
1.2- Inevitabilidade do evento;
1.3- Ausência de culpa da parte do devedor.
Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
2- Advento do termo ou da condição
Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição resolutiva, ocorrendo o evento previsto, resolve-se a obrigação.
3- Da prescrição – perde-se o direito de à pretensão de ver o seu crédito satisfeito aquele que não reclama o adimplemento da obrigação pelo prazo previsto em lei, ocorrendo ai a prescrição e o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
4- Da anulação – uma obrigação é passível de ser objeto de anulação, caso em que pode deixar de ser adimplida, porém, a anulabilidade permite que as partes, querendo, sanem o defeito, validando a obrigação.
Art. 171 - 184, CC/2002
5- Da nulidade - uma obrigação pode ser objeto de nulidade, caso em que deixa de ser adimplida, não podendo as partes, mesmo querendo, sanarem o defeito e validar a obrigação.
Art. 166-170, CC/2002.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 58-60, 25/10/2010
Extinção da obrigação sem adimplemento
Pagamento: o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).
Pagamentos Especiais:
1- Pagamento por consignação.
2- Pagamento com sub-rogação.
3- Imputação do pagamento.
4- Dação em pagamento.
Extinção sem pagamento:
1- Novação.
2- Compensação.
3- Confusão.
4- Remissão.
5- Transação.
6- Compromisso.
Extinção sem adimplemento:
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor;
2- Advento do Termo ou da condição;
3- Da prescrição;
4- Da anulação;
5- Da nulidade.
1- Impossibilidade de execução sem culpa do devedor
Tanto pode ocorrer a impossibilidade física ou material, como a impossibilidade jurídica.
Temos a impossibilidade sem culpa do devedor quando ocorre o caso fortuito ou de força maior.
Em qualquer caso, ocorrendo a impossibilidade de cumprimento, sem culpa do devedor,
resolve-se a obrigação.
A impossibilidade pode ser total ou parcial. Quando parcial, somente prejudica a parte que se tornou impossível, salvo quando ao credor não interessar o cumprimento da parte possível.
Requisitos:
1.1- Superveniência do fato irresistível;
1.2- Inevitabilidade do evento;
1.3- Ausência de culpa da parte do devedor.
Impossibilidade e dificuldade. Pode ocorrer uma dificuldade que torne a prestação extremamente onerosa, desequilibrando o estado existente à época do contrato. Neste caso, admite-se pedido de revisão a ser considerado pelo juiz.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
2- Advento do termo ou da condição
Quando a obrigação esta sujeita a termo final ou a condição resolutiva, ocorrendo o evento previsto, resolve-se a obrigação.
3- Da prescrição – perde-se o direito de à pretensão de ver o seu crédito satisfeito aquele que não reclama o adimplemento da obrigação pelo prazo previsto em lei, ocorrendo ai a prescrição e o devedor já não pode ser compelido a adimplir, transformando-se a obrigação jurídica em obrigação natural.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
4- Da anulação – uma obrigação é passível de ser objeto de anulação, caso em que pode deixar de ser adimplida, porém, a anulabilidade permite que as partes, querendo, sanem o defeito, validando a obrigação.
Art. 171 - 184, CC/2002
5- Da nulidade - uma obrigação pode ser objeto de nulidade, caso em que deixa de ser adimplida, não podendo as partes, mesmo querendo, sanarem o defeito e validar a obrigação.
Art. 166-170, CC/2002.
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segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Aulas 55-57, 19/10/2010 - Formas especiais de solver as obrigações: novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 55-57, 19/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
1- NOVAÇÃO (arts. 360-367, CC/2002) é um modo de extinção de obrigação sem que ocorra pagamento, direto ou indireto. Nela não ocorre a entrega de uma prestação, simplesmente, uma nova promessa, ou seja, constitui-se uma nova obrigação com a intenção de extinguir a obrigação primitiva.
Tipologia: a novação pode ser objetiva (ou real, são mantidas as partes, muda-se o objeto) ou subjetiva (mantido o objeto, muda-se o credor ou o devedor), ou, mista (real e subjetiva, ao mesmo tempo). O art. 360 do CC/2002 estabelece três possibilidades:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
1- Pode ser efetuada independentemente de consentimento deste;
2- Sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
REQUISITOS:
1- A intenção de novar. O art. 361 estabelece que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A novação não se presume.
Na dúvida, tenta-se encontrar a intenção das partes, sendo de se admitir a existência quando a velha e a nova obrigação são incompatíveis, persistindo a dúvida, não há novação.
2- O consentimento. Como se trata de constituir uma obrigação e realizar um pagamento, é necessário que se tenha consentimento válido, manifestado por quem possa fazê-lo e utilizando-se das formas legalmente admitidas.
3- A existência da antiga obrigação. Somente pode ocorrer novação onde houver uma relação obrigacional com os requisitos de validade para que possa ser extinta e substituída por outra diversa. Pode ocorrer com obrigações anuláveis, não com obrigações nulas ou extintas (art. 367).
4- Ser simultâneo o nascimento da nova e a extinção da velha obrigação. A nova obrigação precisa ser válida ou validada para que ocorra a extinção da anterior. Pode ocorrer com obrigação natural, bem assim, com dívida prescrita, desde que a renúncia à prescrição consumada seja vontade inequívoca.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1-. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida. Não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
2- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
3- Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Novada a dívida, exonera-se o antigo devedor, salvo se a novação for obtida com má-fé do devedor primitivo.
2- COMPENSAÇÃO (arts. 368-380, CC/2002) é a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Tem origem na lei, mas, pode ser afastada por acordo.
TIPOLOGIA
1- Total (as duas dívidas são de igual valor e ambas são extintas);
2- Parcial (as dívidas são de valores diferentes, extinguindo-se a de menor valor e subsistindo o que a maior lhe ultrapassa).
REQUISITOS:
1º) Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal; 2º) As obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade;
3º) As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
4º) Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações;
5º) Não exista causa impeditiva imposta em lei.
(As causas impeditivas constam do art. 373, do CC/2002)
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
2. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
3. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
4. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
5. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
6. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
7. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
8. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
3- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção:
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
4- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.
É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.
Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
5- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias.
Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões;
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;
Características:
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
6- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial;
Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro;
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.
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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 55-57, 19/10/2010
Formas especiais de solver as obrigações:
novação, compensação, confusão, remissão, transação e compromisso.
1- NOVAÇÃO (arts. 360-367, CC/2002) é um modo de extinção de obrigação sem que ocorra pagamento, direto ou indireto. Nela não ocorre a entrega de uma prestação, simplesmente, uma nova promessa, ou seja, constitui-se uma nova obrigação com a intenção de extinguir a obrigação primitiva.
Tipologia: a novação pode ser objetiva (ou real, são mantidas as partes, muda-se o objeto) ou subjetiva (mantido o objeto, muda-se o credor ou o devedor), ou, mista (real e subjetiva, ao mesmo tempo). O art. 360 do CC/2002 estabelece três possibilidades:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
1- Pode ser efetuada independentemente de consentimento deste;
2- Sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
REQUISITOS:
1- A intenção de novar. O art. 361 estabelece que “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A novação não se presume.
Na dúvida, tenta-se encontrar a intenção das partes, sendo de se admitir a existência quando a velha e a nova obrigação são incompatíveis, persistindo a dúvida, não há novação.
2- O consentimento. Como se trata de constituir uma obrigação e realizar um pagamento, é necessário que se tenha consentimento válido, manifestado por quem possa fazê-lo e utilizando-se das formas legalmente admitidas.
3- A existência da antiga obrigação. Somente pode ocorrer novação onde houver uma relação obrigacional com os requisitos de validade para que possa ser extinta e substituída por outra diversa. Pode ocorrer com obrigações anuláveis, não com obrigações nulas ou extintas (art. 367).
4- Ser simultâneo o nascimento da nova e a extinção da velha obrigação. A nova obrigação precisa ser válida ou validada para que ocorra a extinção da anterior. Pode ocorrer com obrigação natural, bem assim, com dívida prescrita, desde que a renúncia à prescrição consumada seja vontade inequívoca.
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1-. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida. Não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
2- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
3- Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Novada a dívida, exonera-se o antigo devedor, salvo se a novação for obtida com má-fé do devedor primitivo.
2- COMPENSAÇÃO (arts. 368-380, CC/2002) é a extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. Tem origem na lei, mas, pode ser afastada por acordo.
TIPOLOGIA
1- Total (as duas dívidas são de igual valor e ambas são extintas);
2- Parcial (as dívidas são de valores diferentes, extinguindo-se a de menor valor e subsistindo o que a maior lhe ultrapassa).
REQUISITOS:
1º) Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal; 2º) As obrigações devem ter por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade;
3º) As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
4º) Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações;
5º) Não exista causa impeditiva imposta em lei.
(As causas impeditivas constam do art. 373, do CC/2002)
“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS:
1. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
2. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
3. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
4. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
5. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
6. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
7. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
8. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
3- A confusão (arts. 381-384, CC/2002) ocorre quando uma pessoa figura nos dois lados de uma mesma relação obrigacional, isto é, credora e devedora.
Poderá ser total (ou própria), se se realizar com relação a toda dívida ou crédito; ou parcial (ou imprópria), se se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
Atenção:
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
4- Remissão das dívidas (arts. 385-388, CC/2002) é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.
É um direito exclusivo do credor e pode ser concedido em todos os tipos de créditos, desde que não prejudique interesse público ou de terceiro.
Poderá ser total ou parcial e expressa, tácita ou presumida, como ocorre pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular e a entrega do objeto empenhado.
Atenção:
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia e não ao crédito.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
5- Transação (arts. 840-850, CC/2002) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações duvidosas ou litigiosas. É uma composição amigável entre os interessados sobre seus direitos, em que cada qual abre mão de parte de suas pretensões, fazendo cessar as discórdias.
Elementos constitutivos:
a) Acordo de vontade entre os interessados;
b) Iminência ou existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos; c) Intenção de por termo à res dubia ou litigiosa; d) Reciprocidade de concessões;
e) Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida;
Características:
a) É indivisível (a nulidade de uma cláusula conduz à nulidade da transação); b) É de interpretação restrita e é negócio jurídico declaratório; c) Poderá ser judicial, se se realizar no curso de um processo ou, extrajudicial, mediante convenção dos interessados; d) Só é permitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis.
Forma: a) A transação pode ser feita por instrumento particular, salvo quando a lei exigir escritura pública; B) Recaindo sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
6- Compromisso (arts. 851-853, CC/2002) é o acordo bilateral, em que as partes interessadas, submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum; pode ser judicial ou extrajudicial;
Pressupostos subjetivos: a) Capacidade de se comprometer; b) Capacidade para ser árbitro;
Pressupostos objetivos: a) Em relação ao objeto do compromisso, que não poderá compreender todas as questões controvertidas, mas tão-somente aquelas que pelo juiz são passíveis de decisão, com eficácia entre as partes, desde que não versem sobre assuntos de seara penal e sejam relativas a direito patrimonial de caráter privado;
b) Atinente ao conteúdo do compromisso, que deverá conter os requisitos dos artigos acima citados, sob pena de nulidade.
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