terça-feira, 3 de agosto de 2010

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 7-9, 09/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 7-9, 09/08/2010

Direito real e direito obrigacional

I. Caracteres dos direitos obrigacionais

Grande parte do direito das obrigações se assenta no princípio da autonomia da vontade, principalmente os contratos, onde os indivíduos têm ampla liberdade no externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a moral, a ordem pública e os bons costumes.

Os direitos obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa.

O vínculo do devedor é o suporte do direito do credor, pois o direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade da prestação a que o devedor se obriga, requerendo a colaboração do sujeito passivo.

Podemos dizer que os direitos de crédito são:

1º) Direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga);

2º) Direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.

II. Caracteres dos direitos reais

Diz-se, com amparo em CBeviláqua, que o direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem.

O direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica., tendo em conta a sua destinação ou função social.

Podemos destacar nos direitos reais, dentre outros, os seguintes caracteres:

1º) Oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é considerado um direito absoluto.

2º) Atribui-se ao seu titular o direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).

3º) Obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os estabelecidos pela lei).

4º) É passível de abandono, posse e ser adquirido por usucapião.

III. Distinções entre direitos obrigacionais e direitos reais

Grande já foi a celeuma sobre a identidade ou diferença entre os direitos reais (DR) e os direitos pessoais (DP), de vez que são partes dos direitos patrimoniais. Podemos estabelecer algumas distinções ou diferenças entre eles:

1ª) Em relação ao sujeito de direito: Nos (DP) há dualidade de sujeitos, pois temos o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) determinados ou, ao menos, determináveis quando do cumprimento da obrigação. Nos (DR) há um só sujeito determinado, o titular, inexistindo o sujeito passivo, ou, somente existindo sujeito passivo se alguém viola o livre exercício do (DR) do titular.

2ª) Quanto à ação: Quando violados, os (DP) atribuem ao seu titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo (ou contra quem pelo devedor esta garantindo), ao passo que os (DR), no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem que injustamente interfira no livre exercício do direito.

3ª) Relativamente ao objeto: O objeto do (DP) é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do (DR) pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.

4ª) Em relação ao poder de criação pelas partes: O (DP) é de número ilimitado, guiado pela autonomia da vontade que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, ou contratos inominados. O (DR) só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus, assim, as partes não podem, mediante estipulação, criar (DR) com conteúdo que acharem conveniente.

5ª) Quanto ao modo de gozar os direitos: O (DP) exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, o (DR) não precisa disso.

6º) Quanto à transferência da titularidade: A transferência do domínio se opera com a tradição, a transferência do (DP) se dá pela mera cessão.

7ª) Em relação à extinção: Os (DP) extinguem-se pela inércia do sujeito, ou, prescrição; os (DR) conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular ou usucapião. Aqueles são transitórios, se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida; estes concedem ao titular um gozo permanente, pois, tendem à perpetuidade.

8ª) Quanto à seqüela: O titular do (DR) segue seu objeto onde quer que se encontre, contra todo aquele que o possua injustamente, ou, seja seu detentor.

O (DP)l tem eficácia relativa, que consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.

9º) Quanto ao direito de preferência:

A doutrina registra o direito de preferência como próprio do (DR). O Brasil, porém, concede direito de preferência real ou pessoal ao inquilino, dependendo da existência ou não de contrato de locação registrado no registro de imóveis.

10) Em relação ao abandono: Pode o titular do (DR), abandonar a coisa nos casos em que não queira arcar com os seus ônus. Tal não pode ocorrer com o (DP).

11) Em relação à posse: O (DR) lhe é suscetível, por ser a posse a exteriorização ou a visibilidade do domínio.

12) Quanto a eficácia: Os (DP) têm eficácia relativa, entre as partes envolvidas, ao passo que os (DR) gozam de eficácia absoluta, oponíveis contra todos.

13) Em relação à elasticidade: Os (DR) podem ser plenos (com todas as faculdades concentradas nas mãos do titular), passarem a limitados (com alguma faculdade transferida para terceiro) e voltarem a ser plenos, em incessante mutação. Os (DP) não possuem essa elasticidade.

14) Quanto à exclusividade: Os (DR) são exclusivos, no sentido de que não se compadecem com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos, ao mesmo tempo.

15) Quanto ao modo como podem ser violados: A violação de (DR) consiste sempre um fato positivo, o que não se verifica sempre com o (DP).

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 4-6, 03/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 4-6, 03/08/2010

Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.

Estrutura da relação obrigacional, pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

I. A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:

1. subjetivo (pessoal) a) sujeito ativo (credor); b) sujeito passivo (devedor);

2. objetivo (material): o objeto (da obrigação e da prestação);

3. espiritual (imaterial): o vínculo jurídico.

II. Elemento subjetivo:

O elemento subjetivo é o pessoal, aquele que reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo, o credor, que pode exigir do devedor, sujeito passivo, o objeto da prestação jurídica.

Os sujeitos da obrigação tanto pode ser pessoa física ou natural, como jurídica ou coletiva, devendo ser determinado, ou, ao menos, determinável.

Ex.: Um devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem irá recebê-lo no banco, pois o cheque pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo. Mas esse credor é determinável, pois, no momento em que o portador comparecer ao banco para o recebimento, aí, nesse instante, determina-se o credor.

Ex.: No caso das despesas de condomínio, são elas devidas pelo proprietário de um apartamento: por exemplo, se o apartamento é vendido, essas despesas passam a ser devidas pelo novo dono, porque a obrigação é ambulatória, transeunte, passa de um indivíduo a outro, sendo certo que, em determinadas ocasiões, não se sabe, exatamente, qual é o devedor, pois, no caso do exemplo dado, o devedor das despesas condominiais será sempre o proprietário do referido apartamento.

III. Elemento objetivo:

O elemento objetivo da obrigação é o seu componente material, físico; é o objeto, que se apresenta na prestação, sendo, sempre, de conteúdo econômico ou economicamente apreciável.

O objeto da obrigação é a prestação que pode ser um comportamento positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer).

O objeto da prestação é alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).

Quando quisermos saber qual o objeto de uma obrigação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer? A resposta será, sempre, demonstrativa de algum comportamento, atitude ou ação e isso é a prestação ou o objeto da obrigação.

Quando quisermos saber qual o objeto de uma prestação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer O QUÊ? A resposta será, então, demonstrativa de alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).

Ex.: Uma pessoa assumiu uma obrigação de dar um livro.

Neste caso, perguntamos:

Qual o objeto da obrigação, obrigou-se a que, qual é a prestação? Respondemos: obrigou-se A DAR.

Qual o objeto da prestação, dar o quê?

Respondemos: UM LIVRO.

IV. Elemento espiritual:

O elemento espiritual da obrigação é o vínculo jurídico, o liame, que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da mesma, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação. É um elemento imaterial, que retrata a coercibilidade, a jurisdicidade, da relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego da força, que o Estado coloca à disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.

V. A CAUSA DA OBRIGAÇÃO

A causa, razão ou motivo da existência da obrigação não é um elemento constitutivo desta.

Em algumas obrigações (abstratas) a causa da obrigação desvincula-se dela, como ocorre com o cheque e com a nota promissória (a jurisprudência tem aceitado a discussão da causa, nestes títulos, se os mesmos não circularam, isto é, se permanecem com as partes originárias), noutras (causais), como na duplicata, a causa permanece vinculada, podendo os interessados discutir a respeito da origem.

Segundo o art. 140, do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES:

CC, art. 104 – 114.

I. Três são os pressupostos de validade das obrigações:

1. Agente capaz;

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

II. Agente capaz

A capacidade que se exige do agente ou sujeito é aquela prevista na parte geral do CC (arts. 1º ao 5º). Os capazes podem, por si só, praticarem os atos da vida civil, os relativamente capazes (ou relativamente incapazes) podem agir, porém, assistidos e os absolutamente incapazes não podem agir, devendo ser representados.

Ao lado da capacidade, que é de ordem geral, ou se tem ou não se tem, exige-se, ainda, a legitimidade, isto é, a aptidão para praticar um certo e determinado ato, examinando-se caso a caso, na vida real.

Um homem casado, por exemplo, tem capacidade para fazer doação, porém, não tem legitimidade para doar à sua concubina.

III. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:

Objeto lícito é aquele conforme a lei, a moral, a ordem pública e aos bons costumes. Possível é aquele que pode ser realizado, tanto do ponto de vista físico (da natureza), como do jurídico.

Quando a prestação for inteiramente impossível, nula será a obrigação; se parcialmente impossível, não a invalidará, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor, que poderá exigir a prestação, não se impedindo a formação do vínculo. Se a impossibilidade absoluta for temporária e cessar antes do implemento da condição, não será causa de nulidade da obrigação;

Determinado ou determinável é aquele que é desde logo conhecido ou, que seja possível de conhecimento posterior, ao menos ao tempo do cumprimento da obrigação.

O objeto é de ser, ainda, idôneo, ter a aptidão para servir como objeto para o negócio que se pretende realizar, e, patrimonial.

IV. Forma prescrita ou não defesa em lei

O direito atualmente vive a liberdade de forma, como regra. As exceções são:

1- a forma defesa (proibida) e

2- a forma prescrita ou obrigatória.

As partes podem estabelecer que o instrumento público seja necessário para a celebração de um certo negócio, caso em que este é da substância do ato (art. 109, CC).

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 1-3, 02/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO

PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 1-3, 02/08/2010

APRESENTAÇÃO INICIAL.

DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO PROGRAMA DA DISCIPLINA.

I. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades

1- Nós e os “outros”:

No mundo vemos pessoas e coisas em incessante relacionamento, pois o homem não nasceu para viver sozinho, mas, para conviver com os outros, as pessoas e as coisas, gerando fatos.

Algumas vezes esses fatos interessam ao direito, outras vezes, não. Quando interessam ao direito, podem ter ou não conteúdo econômico, patrimonial.

Os Direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica.

Nós estabelecemos relação “de fato” com as coisas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que a casa me de abrigo, quero que o veículo me transporte, quero que a vaca me de leite etc.

Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.

Não precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o “comportamento” desejado no nosso relacionamento com as coisas. Aqui reside o mundo do direito das coisas, ou direito real.

Nós estabelecemos relações com outras pessoas, objetivando algo delas, um “comportamento” delas. Quero que o professor me ensine, que o comprador pague o preço do bem que lhe vendi, quero meu vizinho não faça barulho e me deixe dormir.

Esse nosso relacionamento se dá no mundo dos fatos, dos acontecimentos, mas, tem repercussão no mundo do direito.

Nós precisamos, necessariamente, da participação das outras pessoas para obter o comportamento desejado no nosso relacionamento com as pessoas e, se elas, estando obrigadas, se recusam a cumprir, necessitamos da colaboração do Estado para resolver o impasse. Aqui reside o mundo do direito das obrigações, ou direito obrigacional, ou direito pessoal. É este o universo que iremos estudar.

2- Obrigações e direito das obrigações:

A palavra obrigação possui uma grande e variada gama de significados. Aqui vamos trabalhar com o sentido técnico, próprio a esse campo do direito patrimonial.

A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

O Direito obrigacional é um conjunto de normas (regras e princípios) que regem relações jurídicas de ordem patrimonial – obrigação – onde um sujeito (credor) tem o direito de exigir e o outro (devedor) tem o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. PSGagliano e RPFilho.

3- Conceitos correlatos:

Obrigação ou “debitum”, que é o dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação assumida.

Responsabilidade ou “obligatio”, que se configura quando a obrigação não é cumprida, ficando o credor autorizado a, mediante ação judicial, alcançar o patrimônio do devedor.

É possível existir obrigação sem responsabilidade (obrigações naturais), bem como responsabilidade sem obrigação (o fiador chamado a pagar pelo afiançado).

Ônus jurídico, que consiste da necessidade de agir para satisfazer interesse próprio e não para satisfazer interesse de um terceiro. Ex.: quem recebe doação com encargo, cuidará de realizar o encargo, com o fito de obter o objeto doado.

Estado de sujeição, que consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outrem.

Ex.: em contrato de locação, sem prazo determinado, o locador denuncia o negócio jurídico, resilidindo-o, sem que o locatário nada possa fazer para impedir.

4- Origem histórica:

Não se pode precisar quando a humanidade veio a conhecer a figura da obrigação.

Existem registros de figuras que se aproximam do atual conceito nas culturas mais antigas, seja na bíblia, no alcorão, no direito romano ou na Grécia.

No princípio era comum se admitir que a garantia do cumprimento recaísse na própria pessoa do devedor, sua liberdade, sua vida.

Foi com o Código de Napoleão (1804) que se assegurou ser o patrimônio do devedor a garantia de suas obrigações (art. 2.093).

5- Obrigações e o CCivil de 1916:

A matéria se encontra no Livro III (Do direito das obrigações), Título I (Das modalidades das obrigações – arts. 863 a 927); Título II (Dos efeitos das obrigações – arts. 928 a 1.064) e Título III (Da cessão de crédito – arts. 1.065 a 1.078).

6- Obrigações e o CCivil de 2002:

O novo código civil trata da matéria no início da sua parte especial, incluindo matéria de interesse do direito civil e do direito comercial, com a seguinte configuração:

Parte Especial

Livro I (Do direito das obrigações)

Título I (Das modalidades das obrigações)

Título II (Da transmissão das obrigações)

Título III (Do adimplemento e da extinção das obrigações)

Título IV (Do inadimplemento das obrigações)

....

Título VII (Dos atos unilaterais)

Título VIII (Dos títulos de crédito)

Título IX (Da responsabilidade civil)

Título X (Das preferências e privilégios creditórios)

Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico.

A causa da obrigação.

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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Proposta de execução com aulas geminadas 3 a 3

PASSO A PASSO: TRÊS AULAS POR DIA
AULA/DIA /ATIVIDADE

1-3) 02- 08/2010 - Apresentação inicial. Discussão e aprovação do programa da disciplina. OBRIGAÇÕES: Conceito e peculiaridades. Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. Os sujeitos.
4-6) 03- 08/2010 -O objeto e o vínculo jurídico. A causa da obrigação. Pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
7-9) 09- 08/2010 - Revisão de conteúdos. Distinção entre direito real e direito obrigacional.
10-12) 10-08/2010 - Fontes das obrigações.
13-15) ___/____ CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real). Obrigação de restituir. Obrigações de dar (coisa certa).
06 ___/____ Obrigações de dar (coisa incerta). Obrigações de fazer (e de não fazer).
07 ___/____ Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.
08 ___/____ Obrigações solidárias : solidariedade ativa, passiva, mista.
09 ___/____ Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas. Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.
10 ___/____ Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica; de meio e de resultado.
11 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO I ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
12 ___/____ TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.
13 ___/____ Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.
14 ___/____ DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES: o adimplemento. O pagamento.
15 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo
16 ___/____ O pagamento: conceito, sujeitos, objeto, prova (presunção), lugar e tempo. O pagamento indevido e suas consequências.
17 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: imputação, consignação (judicial e extra-judicial).
18 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: sub-rogação, dação, novação, compensação.
19 ___/____ Formas especiais de solver as obrigações: confusão, remissão, transação, compromisso.
20 ___/____ Extinção da obrigação sem adimplemento.
21 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO II ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
22 ___/____ INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO: caracterização e consequências.
23 ___/____ Mora: conceito, espécies, consequências.
24 ___/____ Mora do credor. Mora do devedor. Mora de ambos.
25 ___/____ Perdas e danos: lucro cessante e dano emergente.
26 ___/____ Correção monetária.
27 ___/____ Juros legais e convencionais.
28 ___/____ Cláusula penal.
29 ___/____ Arras ou sinal.
30 ___/____ Revisão de conteúdos. REALIZAÇÃO DO III ESTÁGIO. Comentários sobre a prova aplicada.
31___/____ REPOSIÇÃO DE ESTÁGIOS (Se necessário).
32___/___ EXAME FINAL (Se necessário).