terça-feira, 21 de setembro de 2010

Aulas 46-48, 27/09/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2009.2 Aulas 46-48, 27/09/2010


O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.

3. Condições objetivas do pagamento (art. 313 e ss., CC/2002)

3.1 O pagamento (propriamente dito) deve coincidir com a coisa devida que o devedor há de prestar (dando, fazendo ou não fazendo), na forma, tempo e lugar estipulados, respeitando a identidade, a integridade e a indivisibilidade da prestação, ou seja, tem de prestar o devido, todo o devido, e por inteiro, salvo havendo multiplicidade de agentes, em obrigação conjunta e de objeto divisível, quando o pagamento é pro rata.

3.2 Responsabilidade pelas despesas com o pagamento e quitação:

a) Presumem-se a cargo do devedor (CC/2002, art. 325).

b) Serão enfrentadas pelo credor, em caso de mora deste em receber ou se, por fato a ele imputável, como mudança de domicílio ou morte deixando herdeiros em lugares diferentes, ocorra aumento de encargos, correndo às suas custas a despesa acrescida.
OBS.: Como se trata de direito patrimonial disponível, as partes podem dispor de forma diferente.

3.3 Situações especiais:

a) Indenização por ato ilícito, o pagamento far-se-á no valor que seja mais favorável ao lesionado.

b) Entrega de coisa individuada e infungível, o devedor não responde pelas deteriorações supervenientes à constituição do vínculo, salvo se para isto concorrer culpa sua ou estiver em mora.

c) Fungível o objeto e determinado apenas pelo gênero e pela quantidade, deve entregar coisas de qualidade média.

d) Se a prestação a cumprir for objeto que se paga por peso ou medida (e o título silenciar), presume-se que as partes acordaram em que prevaleça o critério de aferição dominante no lugar da execução (CC/2002, art. 326), caso exista variedade entre este e o da constituição da obrigação.

e) O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á na moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação. É a tradição do direito internacional. Necessita de interpretação que concilie com o princípio do curso forçado da moeda e do poder liberatório pelo seu valor nominal ou teoria nominalista adotada no Brasil.

e.1) Conciliar o art. 318, do CC/2002 que impõe a vedação às convenções de pagamento em moeda estrangeira ou ouro, com a exceção: “excetuados os casos previstos na legislação especial.” que possibilita a existência de situações de permissão, desde que exista legislação especial que institua, a exemplo do:

Decreto-Lei nº 857/69, com as seguintes exceções:
I - Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
II - contratos de financiamento ou prestação de garantias, relativas às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidas a crédito para o exterior;
III - contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados em território nacional;
V - contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações compreendidas nas alíneas anteriores, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.

Resolução 63, de 21 de agosto de 1967, expedida pelo Banco Central, autorizando a repassar a empresas nacionais empréstimos tomados no exterior.

Lei nº 4.131/62, os empréstimos diretos de empresas brasileiras em estabelecimentos bancários estrangeiros.

Previsão de débito em moeda estrangeira com pagamento em moeda nacional.
e.2) Conciliar a não incidência de correção monetária, diante das exceções estabelecidas em lei para algumas dívidas em dinheiro e para as dívidas de valor, a exemplo de:

1- Dívidas cobradas judicialmente - Lei nº 6.899/81 e do Decreto nº 86.649/81;
2- Obrigações com prestações sucessivas – CC/2002, art. 316;
3- Desequilíbrio desproporcional e imprevisto do valor - CC/2002, art. 317.

3.4 O pagamento das dívidas de valor. Possibilidade de correção monetária do valor histórico. Procedimento da correção:
a) "cláusula de escala móvel" - escalator clause, clause d’échelle mobile;
b) "cláusula-mercadoria" vinculando a prestação ao valor de determinada mercadoria;
c) cláusula que subordina o pagamento à variação geral abstrata do custo de vida - cláusula index-number.

4. Lugar do pagamento (art. 327-330, CC/2002)

O lugar onde deve ocorrer o pagamento é determinado:
a) pela natureza da obrigação;
b) pelas circunstâncias;
c) pela vontade das partes;
d) pela Lei;
e) pela decisão judicial

Dívida quérable ou chiedibile - a presunção é de que o pagamento é quesível, isto é, deve ser procurado pelo credor. O devedor se desobriga da maneira menos onerosa possível, mas, havendo designação de mais de um lugar, cabe ao credor optar por qualquer deles.

Dívida portable ou portabile - pelo ajuste cumpre ao devedor ir oferecer o pagamento ao credor.

Tal distinção é importante para avaliar a responsabilidade pela MORA e porque se presume que no local do pagamento se exercerão todos os direitos resultantes da obrigação.

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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Aulas 43-45, 21/09/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 43-45, 21/09/2010

O pagamento: conceito, sujeitos, objeto,
prova (presunção), lugar e tempo.

2- Condições sujetivas (continuação)

2.1) A quem SE DEVE e a quem SE PODE pagar
(arts. 308-312, CC/2002)

2.1.1 Devemos pagar ao CREDOR ou a quem, legitimamente, o represente (art. 308, CC/2002).

A identificação de quem seja o credor ou sujeito ativo da obrigação depende da origem desta. Quando resulta de negócio jurídico, via de regra, consta do seu instrumento.

O representante legítimo pode ser:

a) o tutor ou o curador (representação legal);

b) o mandatário (representação convencional), portador de mandato, do título ou da quitação e que se apresente como mandado;

c) o gestor de negócios (representação oficiosa);

d) a pessoa designada por decisão judicial (representação judicial).

Se falta ao accipiens qualidade de representante do credor, a eficácia do pagamento depende de sua ratificação, ou aprovação do recebimento. O interessado na validade da solutio poderá provar que o recebimento por terceiro, embora sem representação, reverteu em benefício do credor, e, por via de conseqüência, é eficaz e liberatório. Ao devedor cabe o ônus da prova.

Se feito o pagamento ao antigo credor, que haja cedido seu crédito a terceiro, e não a este, em razão de ignorar o devedor a transferência, deve ser tratado como válido em relação ao devedor, ressalvada evidentemente ao credor a faculdade de acionar o acipiente, para dele haver o que recebeu.
O accipiens deve ter capacidade.

Tratando-se de relativamente capaz, temos 3 situações onde terá eficácia o pagamento, atuando o devedor de boa-fé:

a) o credor não tem conhecimento da incapacidade ou é enganado pelo menor;

b) o credor ratificar o recebimento, ao tornar-se capaz.

c) o devedor prova que o pagamento reverteu em benefício do credor. É a chamada versão útil.

Tratando-se de absolutamente incapaz, provando-se a boa-fé do devedor e que o pagamento foi útil, isto é, reverteu em benefício do incapaz, por questão de justiça, deve ser validado, para que não ocorra injustificado empobrecimento próprio e enriquecimento do accipiens.
O instituto das incapacidades tem finalidade protetora, e não deve ser fonte de enriquecimento sem causa.

Tratando-se de pluralidade de credores, há de se considerar a natureza da obrigação, se é ou não solidária, se divisível ou indivisível.

Havendo solidariedade o pagamento a qualquer dos credores é eficaz.

Sendo o objeto indivisível o pagamento feito a um dos credores libera o devedor quanto aos demais.

Não sendo solidário o crédito, nem indivisível o objeto o pagamento deverá ser realizado pro rata, na proporção das quotas-partes.

Figurando um terceiro como o destinatário do pagamento (no título constitutivo), e sendo a obrigação direito patrimonial disponível, respeita-se a disposição e ao referido terceiro deve ser realizado o pagamento.

Comete uma imprudência quem paga a terceiro não autorizado, mas nem por isto deve ser compelido a solver de novo, se ficar demonstrado que a solutio foi útil inteiramente ao sujeito da relação creditória (versão útil).
2.1.2 Podemos pagar ao credor putativo (não é o credor, mas, parece), bem assim, àquele que reverter o crédito em benefício do credor.

Independentemente de ser ratificado pelo credor, o solvens tem a seu benefício a defesa fundada na versão útil. A lei não se compadece com o locupletamento injusto do credor. Se a solutio reverteu em proveito deste, é válido o pagamento, até o montante em que ele se beneficiou.

Chama-se credor putativo (CC/2002, art. 309) a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente).

A validade do pagamento a ele realizado não depende de que se faça, ulteriormente, a prova de não ser o verdadeiro ou de ser vencido numa ação em que se dispute a propriedade da dívida.

A lei condiciona a eficácia da solutio, num caso assim, a dois requisitos:

a) ter o accipiens a aparência de verdadeiro credor,
b) estar o solvens de boa-fé.

Exemplos de credor putativo: o primitivo credor (se o devedor não tem conhecimento da cessão do crédito); o portador do título de crédito (ainda que dele tenha sido injustamente desapossado o credor); o herdeiro aparente (posteriormente afastado da herança) e o legatário (cujo legado não prevaleceu ou caducou).

Esta de boa-fé o devedor se ignora que aquele que se lhe apresenta como credor não tem esta qualidade. Estando o devedor de má-fé, não é válido o pagamento ao credor putativo.

Ineficácia de pagamento feito ao credor real: quando o devedor é intimado da penhora realizada sobre o crédito ou da impugnação a ele oposta por terceiro e, mesmo assim, paga, ao invés de consignar o pagamento ou depositá-lo no próprio juízo executório.

Ao solvente, entretanto, fica salva ação regressiva contra o credor acipiente, para repetir o que lhe transferiu.

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Aulas 40-42, 20/09/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 40-42, 20/09/2010


DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES:
o adimplemento. O pagamento.

I- ADIMPLEMENTO:

As obrigações possuem o caráter da transitoriedade, isto é, “nascem para morrer”, visam o cumprimento que as extingue.

Na obrigação existe um vínculo jurídico atando temporariamente os dois sujeitos e dai decorre a existência de uma operação inversa, pela qual os atados se desatam. Os romanos denominavam esse fenômeno de solutio, ou solução – dando a idéia de estar o vínculo desfeito e o credor satisfeito.

Adimplemento é o ato liberatório, o cumprimento da obrigação. O contrário de inadimplemento.

Inadimplemento é "quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, como no caso de perecimento do objeto, por culpa do devedor", ou seja, "quando não mais subsiste para o credor a possibilidade de receber".

O inadimplemento distingue-se da mora. Esta é demora, retardamento no cumprimento da obrigação. Aquela é de responsabilidade do devedor, esta pode ser de responsabilidade do devedor, do credor, ou de ambos. Podemos dizer que mora é a inexecução culposa da obrigação (mora debitoris), bem como a recusa de recebê-la (mora creditoris), no tempo, lugar e forma devidos.
II- PAGAMENTO
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 304-307)
Há quem use o termo pagamento em um sentido mais amplo, como adimplemento. Outros o usam em sentido restrito, apenas para a solução das obrigações pecuniárias. Preferimos o meio termo, reservando a palavra pagamento para indicar o cumprimento voluntário da obrigação, tal qual pactuado (quando resulta de negócio jurídico) ou tal como imposto (quando resulta da lei ou das decisões judiciais).

No sentido que empregamos, como execução voluntária de obrigação de qualquer espécie, pagamento será:
1- A tradição da coisa, na obrigação de dar, obligatio dandi;
2- A prestação do fato na obrigação de fazer, obligatio faciendi;
3- A abstenção na obrigação de não fazer, obligatio non faciendi.
Natureza jurídica do pagamento:
1- É um fato, um acontecimento.
(Aubry e Rau, Ricci, Larombière, Espínola, Orosimbo Nonato);

2- É um negócio jurídico, pois, além da ocorrência fática, há um elemento psíquico - o animus solvendi, ou intenção de pagar, sem o que se confundiria com uma mera liberalidade. Na verdade, nem sempre se torna necessária, para eficácia do pagamento, a vontade direta de extinguir a obrigação, como ocorre no exemplo de von Tuhr: se o devedor realiza o serviço, sem saber se tinha a obrigação de realizá-lo, não tem importância discutir os efeitos próprios do adimplemento.

3- Pode ser um negócio jurídico (quando o direito de crédito objetive uma prestação que tenha caráter negocial, a exemplo da emissão de uma declaração de vontade); pode ser um fato (quando o conteúdo da obrigação objetive simples abstenções ou prestações de serviços). Posição eclética de Enneccerus, Oertmann, Lehmann (entre nós adotada por Serpa Lopes e Orlando Gomes).

Como um negócio jurídico será unilateral ou bilateral, dependendo da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou que para ela tenha de concorrer a participação do accipiens.

Requisitos:
1- Existência de uma obrigação - não se concebe solutio sem a preexistente obligatio. É para liberar desta o devedor que aquela se realiza, sujeitando-se à restituição todo aquele que receba o que lhe não é devido, por enriquecimento sem causa ou indevido.
2- Condições sujetivas - dizem respeito aos sujeitos (quem deve e quem pode pagar, a quem se deve e a quem se pode pagar);
3- Condições objetivas, referem-se ao objeto do pagamento e sua prova, além das circunstâncias do lugar (onde) e do tempo (quando) do pagamento.

Da obrigação pré-existente

1- Personalíssima, vigorará tão-somente entre as partes e extingue-se com elas.
2- Não personalíssima, opera assim entre as partes como entre os seus herdeiros, aos quais se transfere. Apresenta a tipologia por nós já estudada.

Condições subjetivas

1- Quem DEVE e quem PODE pagar (arts. 304-307, CC/2002)

1.1- Quando a obrigação é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor;
b) Quem pode pagar é o devedor.
O credor não pode ser compelido a aceitar de outrem a prestação, ainda que se lhe apresente melhor do que fora de esperar do devedor.

1.2- Quando a obrigação não é personalíssima:
a) Quem deve pagar é o devedor ou os seus garantes;
b) Quem pode pagar:
b.1- o devedor – ficará resolvida a obrigação, salvo se houver multiplicidade de devedores e um só pagou, quando haverá
sub-rogação;
b.2- os seus garantes – com direito de regresso contra o devedor;
c.2- o terceiro:
c.2.1- interessado – haverá direito a sub-rogação;
c.2.2- não interessado, agindo em nome e por conta do devedor, com a concordância deste – haverá direito a sub-rogação;
c.2.3- não interessado, agindo em seu próprio nome:
c.2.3.1- com a concordância do devedor – direito a reembolso;
c.2.3.2- sem a concordância (válida) do devedor – direito a ressarcimento na medida do benefício auferido pelo devedor.

É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.
Interessado é aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta repercuta. Não interessado é aquele que não é parte na obrigação nem lhe sofre os efeitos.

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Aulas 37-39, 14/09/2010 Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 37-39, 14/09/2010

Assunção de dívida. Cessão e assunção dos contratos.

I- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:
(A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 299-303)

Breve histórico:
Em Roma não se cogitou da cessão de débito. A natureza extremadamente pessoal da obrigação (o devedor garantia com o próprio corpo) não é compatível com a possibilidade de o devedor transferir para outrem o que lhe cabe prestar.
A doutrina alemã deu o suporte para a sua construção e BGB (arts. 414 e 419) a disciplinou, no que foi seguido pelo Código Federal Suíço das Obrigações (arts. 175 e ss.).
No sistema jurídico brasileiro não havia impedimento para a assunção de dívidas. Inclusive, já era procedida no direito das sucessões, na cessão da locação, na transferência de um fundo de comércio etc. Mas, somente com o advento do CC/2002, a matéria recebeu regulamentação.

Tipologia:
Assunção cumulativa ou de reforço, que se dá quando um terceiro assume a obrigação ao lado do devedor primitivo, sem afastá-lo. Não está prevista no CC/2002.
Assunção de cumprimento, em que se verifica, na verdade, transferência do débito, porque aí o terceiro se coloca no lugar do devedor, e, liberado este, solve por ele.
Hipótese especial: quando o adquirente receba ativo e passivo, e, desta sorte, desenha-se nítida a assunção dos débitos preexistentes, indiscriminadamente. Para conhecimento dos interessados, dever-se-á observar formalidade publicitária, e demais requisitos previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Em razão da singularidade, onde não existe a concordância dos credores, existe uma norma de compensação, colocando o devedor primitivo como solidário durante um ano, a contar da última publicação.
a) Aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio;
b) Sucessão universal por ato inter vivos, como se dá na a incorporação de sociedade anônima.
A cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo (expresso ou tácito) do credor para que tenha eficácia - invito creditore.
O Código diz que a concordância do credor deve ser expressa.
A prática demonstra que ela pode ser tácita (e como se trata de direito patrimonial disponível, caso ocorra tacitamente, valerá), como ex., se o credor receber um pagamento parcial ou de juros, ou ainda no de praticar outro ato qualquer que induza acordo ao trespasse da relação debitória.
Há uma presunção legal no art. 299 do CC/2002. Ali esta previsto que o devedor primitivo ou o candidato à assunção podem intimar o credor para, em prazo certo, declarar se concorda com a assunção, entendendo-se, do seu silêncio, uma recusa.
Porém, nos termos do art. 303, o silêncio importa em concordância. Ex.: a aquisição do imóvel hipotecado, notificada ao credor hipotecário, e a ressalva de ter ele tomado a seu cargo o débito garantido.
Obtendo o devedor a assunção, com prática de dolo (transferência da obrigação a um terceiro, cuja insolvência seja desconhecida do credor), o negócio pode ser desfeito e voltarem as partes ao estado anterior (status quo ante).

EFEITOS:

A) Válida a assunção:
1- O débito transferido continua o mesmo primitivo (identidade da relação jurídica), como o mesmo o objeto (identidade objetiva).
2- O novo devedor conserva as exceções preexistentes, salvo as que eram pessoais ao antigo.
3- Os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc.
4- Os privilégios e as garantias pessoais, do devedor estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido constituídas por um terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência.
5- O novo devedor pode opor ao credor as exceções que lhe são pessoais, tais como a compensação, a remissão da dívida e a novação.
6- Ocorre a imediata liberação do devedor, exclusivamente pelo efeito da convenção de cessão da dívida, salvo a obtida de má-fé.



B) Anulada a assunção:
1- Restituem-se as partes ao estado anterior. O devedor primitivo volta a ser devedor, e as garantias, que havia dado, voltam a vigorar: penhor, hipoteca, anticrese.
2- As garantias dadas por terceiro (fidejussórias ou reais) não se restauram, salvo se ele anuir expressamente ou se, mesmo não dando seu assentimento, era conhecedor do vício (CC/2002, art. 301).
3- Ressalvam-se, obviamente, os direitos dos terceiros de boa-fé. Ex.: O cancelamento de hipoteca por efeito de assunção de dívida garantida, e aquisição, por terceiro, do imóvel que fora objeto dela.

FONTE DA ASSUNÇÂO:
Segundo o CC/2002 a assunção se dá:
a) por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória). Necessária a concordância do credor, do contrário, o novo devedor responde solidariamente com o antigo;
b) por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória - ex pro mitere). Independe da concordância do devedor.

II- CESSÃO E ASSUNÇÃO DOS CONTRATOS

Na cessão de crédito, temos a substituição do sujeito ativo, na assunção de débito, temos a substituição do sujeito passivo, na cessão (ou assunção) dos contratos, temos a transferência de um complexo de relações anteriormente estabelecidas entre partes, ou seja, transfere-se a posição contratual como um todo.
“A cessão de contrato é, segundo Silvio Rodrigues, a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída." (Maria Helena Diniz, in Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações 2. Vol. 17 . ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 440).
REQUISITOS:
a) Um contrato firmado;
b) Celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
c) Integralidade da cessão (cessão global);
d) A anuência da outra parte (cedido).
Ex.: Cessão de: locação; compromisso de compra e venda; empreitada; lavra e fornecimento de minérios; mandato etc.

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Aulas 34-36, 13/09/2010 TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 34-36, 13/09/2010
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Cessão de crédito.

A matéria esta disciplinada no CC/2002, arts. 286-298.

As obrigações, notadamente as que envolvem direito patrimonial disponível, possuem visível mobilidade, podendo passar por alterações em seus elementos constitutivos, naturais e acidentais.
Vamos examinar, agora, a mudança na pessoa do sujeito ativo ou credor, mediante a cessão de crédito.

1- Conceito de cessão de crédito:

é um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido), independente da vontade deste e de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica (com todos os acessórios e garantias) à do antecessor (cedente).

2- Características da cessão de crédito:

2.1- Negócio jurídico (necessita do consentimento do cedente e do cessionário, mas, não do cedido)
2.2.1- Plural (envolve três pessoas: o credor que é aquele que cede, ou, CEDENTE; o terceiro que adquire, ou, CESSIONÁRIO, e o devedor, ou, CEDIDO);
2.2.2- Bilateral ou sinalagmático (com ônus e bônus recíprocos);
2.2.3- Abstrato (não se vincula à sua origem ou causa);

3- Modalidades da cessão de crédito:

3.1- Onerosa ou gratuita;
3.2- Total ou parcial;
3.3- Convencional, legal ou judicial;
3.4- Inter vivos ou mortis causa
3.5- Pro soluto (quando houver quitação plena do débito do cedente para o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente)
ou pro solvendo (transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir a obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado).

4- Requisitos:

4.1- CAPACIDADE genérica para os atos comuns da vida civil e capacidade especial, reclamada para os atos de alienação (tanto do cedente como do cessionário). E, ainda, legitimidade;
4.2- OBJETO lícito e possível, de modo que qualquer crédito poderá ser cedido, constante ou não de um título, esteja vencido ou por vencer. E, ainda, idoneidade;
4.3- FORMA: é livre, porém, para que possa valer contra terceiros (exceto nos casos de transferência de créditos, operados por lei ou sentença), será necessário que seja celebrada mediante instrumento público ou particular, desde que este se revista das solenidades previstas no art. 654, § 1º, CC/2002.

5- Causas impeditivas à cessão

5.1- A natureza da obrigação sendo incompatível com a cessão (ex.: pensão alimentícia);
5.2- Havendo vedação legal
(ex.: direito de preferência, art. 520 CC/2002)
5.3- Cláusula contratual proibitiva
(ex.: no contrato havia cláusula proibindo a cessão).

6- Notificação da cessão: efeitos

6.1- Enquanto a cessão não for notificada ao devedor não valerá contra ele (que poderá, inclusive, pagar ao credor primitivo e recusar-se a pagar ao cessionário). A notificação poderá ocorrer pela ciência da cessão feita em documento público ou particular (art. 290 CC/2002);
6.2- Notificado o devedor, fica ele vinculado ao adquirente. Assim, pode opor a este as exceções ou defesas que tiver contra o cedente, por ocasião da cessão (art. 294, CC/2002);
6.3- A lei não se refere à notificação dos “garantes” da obrigação (avalista, fiador, endossante). Entendemos que se aplica a eles as mesmas regras destinadas ao cedido.


7- Responsabilidade do cedente

7.1- Quando a cessão é onerosa – responde pela existência, mas, não pela solvabilidade do devedor (cessão pro soluto). As partes podem contratar que o cedente se responsabiliza pela solvência do cedido (cessão pro solvendo).
7.2- Quando a cessão é gratuita, o cedente não se responsabiliza nem pela existência do crédito, salvo se usou de má-fé.
7.3- Quando a cessão se da por força de lei ou de decisão judicial. O CC/1916 excluía a responsabilidade do cedente, o CC/2002 silenciou sobre o assunto. Entendemos que a exclusão de tal responsabilidade deve ser mantida, mas, como responsabilidade se ocorrer má-fé.
7.4- Crédito penhorado. O credor não pode ceder crédito que já saiba penhorado. Caso o devedor não tenha conhecimento da penhora e pagar ao credor, valerá o pagamento e o terceiro prejudicado somente poderá reclamar do credor (art. 298, CC/2002)

8- A cessão e institutos afins

8.1- Cessão e novação: nesta ocorrer a extinção da obrigação primitiva que é substituída pela nova, criada com tal finalidade.

8.2- Cessão e sub-rogação: apesar de semelhantes, por apresentarem substituição na pessoa do credor, possuem as seguintes diferenças:
a) aquela ocorre em razão de um acordo de vontade, por força de lei ou de decisão judicial, esta se dá em conseqüência do pagamento do crédito original;
b) aquela pode se dar a título gratuito, esta só se dá a título oneroso;
c) naquela o vínculo obrigacional é preservado, nesta temos o cumprimento da obrigação primitiva.

8.2.1- Cessão e sub-rogação legal: nesta o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso.
8.2.2- Cessão e sub-rogação convencional: possuem o mesmo tratamento legal, conforme o art. 348, CC/2002.

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