terça-feira, 3 de agosto de 2010

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 28-30, 31/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 28-30, 31/08/2010
Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica;
Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica

1- Definição:
Obrigação de execução instantânea - é aquela que se consuma num só ato e em um certo momento "quae unico actu perficiuntur", com uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.
Havendo descumprimento dessa obrigação, a sua resolução terá efeito retroativo, reduzindo as possibilidades de ocorrência de conflitos intertemporais - típicos das obrigações que são para cumprimento no futuro.
Também se denomina de obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte.
Ex.: o pagamento da taxa de expedição da carteira de estudante.

Obrigação diferida - é a que cuja execução se dará no futuro, seja por convenção das partes, seja pela própria natureza da prestação.
Ex. a compra e venda com pagamento a prazo. O pagamento poderia ocorrer de imediato, mas, as partes resolveram pela modificação do efeito natural e estipularam um termo ou prazo.
Ex. a construção das residências universitárias no campus novo. A própria natureza da obrigação obriga a que o cumprimento se projete no futuro.

Obrigação periódica - é aquela cujo cumprimento se prolonga no tempo, com a prática ou abstenção de atos reiterados, por um espaço mais ou menos longo de tempo.
A obrigação é única, porém, com vários créditos, cada qual com sua própria prestação.
Na obrigação periódica há maior probabilidade de conflito espaço-temporal relativo ao seu inadimplemento. Sua resolução será irretroativa, pois as prestações seriadas e autônomas ou independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, pois o seu adimplemento possui força extintiva.
Também se denomina de obrigação de execução continuada, duradoura, de trato sucessivo e periódica.
Ex.: a obrigação de prestar pensão alimentícia.

Distinção com o adimplemento parcial – neste, no adimplemento parcial, a obrigação continua existindo tal como era antes do início da execução, já os efeitos do inadimplemento da obrigação de execução continuada se dirigem apenas ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento.

Prescrição - o prazo prescricional de cinco anos do CC2002, art. 206, § 5º, aplica-se às prestações isoladas da relação obrigacional e não à obrigação básica em si.


II – Obrigação de meio e de resultado. Obrigação de garantia

1- Definição:
Obrigação de meio - é aquela em que o devedor se obriga a tentar, não a conseguir o resultado, a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir o resultado almejado, sem se vincular a obtê-lo.

Sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas, na tentativa, numa atividade prudente e diligente deste em beneficio do credor.
Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, o seu comportamento, a sua atitude, os meios tendentes a produzir o objetivo almejado.
A inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar as precauções ditadas pelo senso comum ou pelas regras da profissão, sem se cogitar do resultado final.
Cabe ao credor o ônus de demonstrar ou provar que o resultado desejado não foi atingido porque o obrigado não empregou a diligência e a prudência a que se encontrava adstrito.
Há uma tendência de modificação nesse entendimento. A situação da cirurgia plástica de natureza estética é um exemplo ou sinal de mudança, pois, em tal obrigação, se está admitindo a necessidade de alcançar o resultado.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se impõe, pois, esta expressamente elencada no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo ao prestador do serviço demonstrar que agiu com prudência e diligência.
Ex: a obrigação do advogado na defesa dos direitos do seu constituinte.

Obrigação de resultado - é aquela em que o devedor se obriga a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional.

Visando o resultado em si mesmo, a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do objetivo almejado, útil ao credor.

Seu inadimplemento determina a responsabilidade do devedor, já que basta não seja atingido o resultado para que o credor tenha direito a ser indenizado pelo obrigado, salvo se este provar que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, que ocorreu caso fortuito ou força maior, caso em que não indeniza, mas, não terá, direito à contra-prestação.
Ex.: o contrato de transporte, uma vez que o transportador se compromete a conduzir o passageiro ou as mercadorias, sãos e salvos, do ponto de embarque ao de destino.

Obrigação de garantia - é aquela em que tem por conteúdo a eliminação ou redução de um risco, que pesa sobre o credor. Visa reparar as conseqüências de realização do risco. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Nessas relações obrigacionais o devedor não se liberará da prestação, mesmo que haja força maior ou caso fortuito, uma vez que seu conteúdo é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual ou fortuito, alheio à vontade do obrigado.

O vendedor, independentemente de culpa sua, estará obrigado a indenizar o comprador em caso de evicção; e a seguradora, ainda que o dano advindo à coisa segurada tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado.
Ex: a obrigação a do segurador e a do fiador; a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos; a do alienante, em relação à evicção, nos contratos comutativos que versam sobre transferência de propriedade ou de posse; a oriunda de promessa de fato de terceiro etc.

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 25-27, 30/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 25-27, 30/08/2010
Obrigações principais e acessórias; líquidas e ilíquidas. Obrigações puras e simples, condicionais, modais e a termo.

A matéria não se encontra disciplinada no CC/2002.

I - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIIAS

1- Definição:
Obrigação principal é aquela que tem existência autônoma, independendo de outra.
Obrigação acessória é a que não tem existência própria, existe na dependência de outra a que adere ou serve e de cuja sorte é dependente.
2- Tipologia:
Convencional – quando o caráter da obrigação é determinado pelas partes que podem, ao lado da obrigação principal, estipular uma outra que lhe é acessória.
Ex.: uma confissão de dívida e compromisso de solvê-la (principal) onde se faz acrescer uma garantia, seja real (exempli gratia, penhor), seja fidejussória (fiança).
Legal – quando é a própria lei quem impõe a obrigação acessória à obrigação principal que as partes celebraram ou que a própria lei também instituiu.
Ex.: na compra e venda, o vendedor tem a obrigação (principal) de entregar a coisa vendida e ainda a obrigação (acessória e imposta por lei) de resguardar o comprador contra os riscos da evicção.

3- Tempo de constituição:
Podem ser celebradas ao mesmo tempo, ou em seqüência, uma depois da outra.

4- Princípio - accessorium sequitur principale.
O acessório segue a sorte do principal. Quando a obrigação principal se extingue, a acessória desaparece. A prescrição dela implica a desta. A ineficácia da principal reflete na acessória. (exceção: em caso de mútuo, se a obrigação principal é nula por incapacidade do devedor prevalece a fiança – acessória - art. 824 C/C2002, salvo se o mútuo foi contraído por menor - art. 588.

A sorte da obrigação acessória não afeta a da principal.
5- Distinção com as "cláusulas acessórias":
As cláusulas assessórias não fazem nascer obrigações, no sentido técnico da palavra, mas, deveres, ônus ou sujeições. Insere-se uma cláusula que é acessória, por não fazer parte da natureza da promessa aquela qualidade, mas não constitui uma obrigação acessória, porque não implica uma obligatio a mais, aderente ao contrato, à qual o devedor esteja sujeito.
Ex.: Contrato preliminar de compra e venda de terreno loteado onde as partes estipulam a sua irretratabilidade.

As cláusulas acessórias quando ilícitas provocam a nulidade do direito principal o que não ocorre quanto às obrigações acessórias, cuja ineficácia deixa incólume a principal.


II – OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

1- Definição:
Líquida é a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu conteúdo, qualidade, quantidade, natureza e objeto. É aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido.

Ilíquida é a obrigação que não pode ser expressa por uma cifra e cujo quantum devido necessita de prévia apuração.
Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada.

2- Espécies de liquidação:
a) convencional: decorre de transação acordo quanto ao valor pecuniário da obrigação.
b) legal: a lei traz os parâmetros/limites para a liquidação da obrigação.
c) judicial: esta liquidação é feita pelo Juiz sempre que as partes não chegam a um acordo e sempre que a lei não traz parâmetros.

Para a liquidação judicial o juiz pode pedir a ajuda de peritos técnicos na área do litígio (ex: engenharia, medicina, contabilidade, química, etc.).
Existem 3 formas de liquidação de sentença (arts. 475-A ao 475-B do CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm):
Por cálculo – quando dependa só de cálculos matemáticos. É feito pelas partes ou pelo contador judicial, caso o Juiz entenda necessário ou a lei determine.
Por arbitramento - quando determinado na sentença ou convencionado pelas partes ou em razão da natureza do objeto.
Por artigos - quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

III – OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, MODAIS E A TERMO

As obrigações, por serem atos jurídicos, possuem elementos essenciais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei); elementos naturais (efeitos decorrentes do negócio, que a própria norma jurídica já determina quais são); elementos acidentais: são estipulações que visam modificar suas conseqüências naturais, como ocorre com a condição, o modo ou
encargo e o termo.

1- Conceito e tipologia:
- Obrigações puras e simples - aquelas cujos elementos naturais não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex: Obrigação de dar R$ 100,00 (sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo).
- Obrigações condicionais - aquelas cujos efeitos são afetados por ficarem subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto.
Ex:. Obrigação de dar uma viagem a um aluno X quando ele concluir o curso de Direito.
As condições podem ser suspensivas ou resolutivas.
- Obrigações modais - em que uma parte fica sujeita a praticar determinado ato, que impõe um ônus ao contemplada pela relação creditória. Não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o art. 136 do CC/2002.
Ex:. Adão doa a Eva o sítio “Aru”, ficando esta obrigada a construir uma quadra poli esportiva comunitária.
- Obrigações a termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida.
O termo pode ser inicial ou final.
Ex:. Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 22-24, 24/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 22-24, 24/08/2010
Obrigações solidárias: solidariedade ativa, passiva, mista.

A matéria se encontra em três seções do CC/2002, na seguinte forma: Seção I - Disposições Gerais, Arts. 264-266;
Seção II - Da Solidariedade Ativa, Arts. 267-274;
Seção III - Da Solidariedade Passiva, Arts. 275-285.

I - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Segundo o CC/2002, art. 264, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

Diz o CC/2002 que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Entendemos que ela pode ser imposta por decisão judicial. Seria, pois:

a) Voluntária ou consensual – resultante da vontade das partes. Deve ser expressa, pois, não se presume.
b) Legal ou forçada: – resultante da lei; ou de decisão judicial.

A estrutura das obrigações solidárias é complexa, envolvendo três aspectos:

1- O vínculo jurídico, a relação que se estabelece entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es). É em consequência dele que o credor tem o direito de exigir e o devedor tem a obrigação de prestar.

2- A relação interna que se estabelece entre os co-credores. Aqui não há mais solidariedade. Em razão dela, qualquer um pode receber até a dívida inteira, com o dever de repassar para os companheiros a quota de cada um.

3- A relação interna que se estabelece entre os co-devedores. Aqui não há mais solidariedade. Em face dela, qualquer um está obrigado a pagar até a dívida inteira, e, se paga mais do que a sua quota parte (ideal), tem o direito de cobrar dos seus companheiros o que por eles pagou.

II – SOLIDARIEDADE ATIVA

1- Conceito: temos a solidariedade ativa quando na obrigação existe multiplicidade de credores e cada um deles com direito a exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação (art 267).

2- Características da obrigação solidária ativa:
a) pluralidade de sujeitos ativos, com poderes para cobrar a obrigação inteira;
b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto o que une os co-credor e o devedor, e o que une os co-credores entre si;
c) unidade de prestação, visto que cada credor pode exigi-la por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez, sob pena de repetição;
d) o devedor se desobriga pagando a qualquer dos co-credores, enquanto não for cobrado por um deles (ar. 268);
e) o credor que recebe o pagamento esta obrigado a reparti-lo com os companheiros. Responde ela aos consortes se remitir a dívida.
f) a solidariedade não se extingue pela resolução da obrigação em perdas e danos;
g) a solidariedade ativa não se transmite aos herdeiros dos co-credores. A característica da indivisibilidade da prestação, sim.
h) as exceções de caráter pessoal de um dos co-credores não podem ser opostas aos demais.
i) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

III – SOLIDARIEDADE PASSIVA

1- Conceito: ocorre a solidariedade passiva quando o temos multiplicidade de devedores e o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Ocorrendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante e não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

2- Características da obrigação solidária passiva:
a) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
b) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
c) A situação do conjunto de devedores solidários não pode se agravar em razão de cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, salvo se todos consentirem.
d) Vindo a prestação se tornar impossível, por culpa de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados ao pagamento do equivalente, respondendo o culpado pelo plus, pelas perdas e danos.
e) Havendo mora, todos respondem pela obrigação principal e encargos acrescidos. O culpado pela mora responderá perante os seus consortes pelo encargo acrescido.
f) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, subsistindo esta quanto aos que não forem liberados.
g) Insolvente um dos co-devedores, a sua quota parte será rateada entre todos os consortes, inclusive, entre aqueles que houverem sido exonerados da solidariedade pelo credor.
h) A solidariedade passiva pode ser transmitida aos herdeiros do falecido, se e enquanto estiverem reunidos, caso contrário, cada um dos sucessores só se obriga pela sua quota parte (ideal);
i) O credor tem o direito de escolher o devedor de quem quer cobrar, no todo ou em parte.
j) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.


IV – SOLIDARIEDADE MISTA

1- Conceito: temos a solidariedade mista quando na obrigação existe pluralidade de credores e de devedores, podendo qualquer daqueles cobrar de qualquer destes que só se desobrigam quando o todo estiver pago.

2- Características – Tudo o que se aplica à solidariedade ativa e passiva, de vez que é, tão só, a coincidência desses dois tipos em uma mesma obrigação.


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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 19-21, 23/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 19-21, 23/08/2010


Obrigações alternativas e facultativas; divisíveis e indivisíveis. Obrigações solidárias e conjuntas. Das obrigações conjuntas.


I- Obrigações alternativas e facultativas:

1- Alternativa é a obrigação na qual existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações, liberando-se o devedor mediante o pagamento de uma só delas e cujo objeto é, de início, relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta, mediante escolha do bem.

2- Facultativa é a obrigação em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente.

3- Distinções com figuras afins:

a) Obrigação genérica ou de dar coisa incerta: na alternativa existe uma escolha entre duas ou mais coisas inicialmente em si conhecidas e individuadas, na obrigação de dar coisa incerta temos a indeterminação das coisas devidas desde o princípio.
Ex.: Se o sujeito passivo deve a vaca Mansinha ou o touro Vascão, é uma alternativa; Se o sujeito passivo deve uma das suas vacas leiteiras, é obrigação de dar coisa incerta.

b) Obrigação condicional: o objeto na obrigação alternativa é certo, ficando na dependência apenas da escolha; já na condicional temos a dependência de um acontecimento futuro e incerto.
Ex.: Dar-te-ei a vaca mansinha se o inverno do ano vindouro ultrapassar o deste ano, aqui em Sousa. É uma obrigação condicional.

c) Obrigação acompanhada de cláusula penal: esta é um pacto acessório ao contrato no qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação principal, além de poder constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do inadimplente.
Ex.: As partes celebram um contrato de compra e venda, ficando o devedor de entregar a coisa vendida em trinta dias, sob pena de pagar uma multa equivalente a 5% do valor da venda.

4- Algumas características:

a) A escolha é um direito ou poder. É transmissível aos herdeiros e transfere-se ao cessionário com a obrigação cedida.
b) O direito de escolher cabe a quem o contrato indicar. No silêncio, caberá ao devedor.
c) Sendo muitos os devedores ou credores com direito a escolher, a concentração só se perfaz por decisão unânime. Na falta desta, recorre-se ao poder judiciário.
d) Casos a escolha caiba a terceiro e este não possa ou não queira fazê-la, também se recorre ao poder judiciário.
e) O credor não é obrigado a receber parte em uma coisa e parte em outra coisa, nem o devedor pode ser compelido a pagar assim. Escolhe-se, ou uma, ou outra.
f) Sendo sucessivas as prestações, o poder de escolher pode se dar a cada pagamento.
g) A escolha é, uma vez realizada, tornada definitiva, é irrevogável. As partes podem, porém, estipular o direito a retratação da escolha, pois se trata de direito patrimonial disponível. As circunstâncias também podem demonstrar que é permita a retratação.
h) A parte que tem o direito de escolher e não o exercita, transfere esse direito para a outra parte.
i) A escolha pode se dar até no momento da execução. Feita a escolha, transforma-se em obrigação simples.
j) A escolha não possui forma imposta, bastando que a vontade seja dada a conhecer à outra parte, pela declaração da vontade ou pela própria oferta.
l) Se a obrigação compreende várias coisas e uma delas é, desde a origem, impossível, não se anula o negócio jurídico, que é válido quanto às demais, perdurando a alternatividade da obrigação. Porém, se a impossibilidade é jurídica e por ser ilícito o objeto, anula-se a obrigação.
m) Caso a inexeqüibilidade ocorra por culpa do devedor, variará a conseqüência conforme caiba a este a escolha, ou ao credor.



1- Sendo do devedor o direito de escolher:

1.1- agindo ele sem culpa:
1.1.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.1.2- se nenhuma coisa for remanescente, resolve-se a obrigação.

1.2- agindo ele com culpa:
1.2.1- existindo alguma coisa remanescente, prossegue a obrigação como pura e simples;
1.2.2- se nenhuma coisa for remanescente, a obrigação se concentra na que por último pereceu, sujeitando-se o devedor pagar o seu valor, mais as perdas e danos.

2- Sendo do credor o direito de escolher:

2.1- Tornando o devedor impossível a opção, converte a alternativa em outra: o credor tem a faculdade de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra acrescido das perdas e danos.
2.2- Se todas as prestações se tornarem inexeqüíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extinguirá por falta de objeto.
2.3- Se todas as prestações se tornam inexeqüíveis sucessivamente, concentra-se a obrigação na última. Perecendo esta, extingue-se a obrigação. Desde que não intercorra culpa de qualquer das partes, extingue-se o vínculo. O mesmo ocorre, se a impossibilidade ocorreu simultaneamente.
2.4-. Se a última vier a impossibilitar-se por culpa do devedor, deve ele o seu valor e mais as perdas e danos.
2.5- Se houver culpa do devedor, pelo perecimento simultâneo de todas e a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos.
2.6- Se couber ao devedor a escolha, e uma das prestações impossibilitar-se por culpa do credor, fica o devedor liberado, a não ser que prefira satisfazer a outra, exigindo que o credor lhe indenize a que pereceu; se ambas se impossibilitarem por culpa do credor, o devedor a quem competia o direito de escolha pode pleitear o equivalente de qualquer delas, e mais as perdas e danos.

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(Continuação)

II. Obrigações divisíveis e indivisíveis – Arts. 257/263, CC/2002

1- Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser fracionado, repartido. São significantes quando temos pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

2- Obrigações indivisíveis são aquelas cujo objeto não pode (ou não deve) ser dividido. Também são significantes quando temos pluralidade subjetiva.

3- Tipologia da indivisibilidade:

a) Material – quando a natureza não recomenda a divisão, por causar deterioração ou provocar o perecimento da coisa, ou por torná-la imprópria ao uso ou lhe diminuir sensivelmente o valor.

b) Jurídica – quando é a lei quem impõe a indivisibilidade, como ocorre, por exemplo, com o solo rural que não pode ser divido em parte inferior a um módulo rural.

c) Voluntária – quando as partes preferem tratar o objeto como indivisível, obstaculando o seu fracionamento.

d) Judicial – quando a indivisibilidade resultar de uma decisão do poder judiciário.

4- Princípios norteadores:

a) Devemos estar atentos para a regra que é a indivisibilidade da prestação, também denominada de princípio da unidade da prestação.

Sem que aja acordo não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, ainda que divisível a obrigação.

É que o credor tem direito à res debita íntegral, e não fracionadamente (Art. 314 do CC/2002).

b) Assim, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser que as partes tenham ajustado o contrário.

c) Porém, na pluralidade de sujeitos, a prestação reparte-se pro numero virorum, criando múltiplas e distintas obrigações, e recebendo cada credor do devedor comum, ou pagando cada devedor ao credor comum, apenas a sua quota-parte - concursu partes fiunt.

d) O devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á (legalmente) no direito do credor em relação aos outros coobrigados. É o direito de regresso que, no caso, não poderá ir além daquilo que pagou, deduzida a sua quota.

5- Importância da distinção divisíveis/indivisíveis:

a) Sendo divisível, cada co-participe tem o crédito ou o débito restrito à sua quota parte. Presume-se rateada em tantas partes quantos sejam os co-participes.

b) Sendo indivisível, cada um credita-se ou debita-se no todo.

c) Em caso de insolvência de um dos co-devedores, havendo a indivisibilidade, os seus companheiros passivos arcarão com o prejuízo, mas, no caso da divisibilidade, o credor é quem perderá.

d) Quanto à prescrição:

d.1- Sendo divisível a obrigação, cada credor pode interromper a prescrição em relação à sua parte, não beneficiando com isto os co-credores. Interrompida quanto a um dos devedores, não prejudica os demais.

d-2- Sendo indivisível, favorece ou prejudica a todos. Promovida por um co-credor, aos outros beneficia. Interrompida quanto a um dos co-devedores, atinge os demais, porque o credor continua com a faculdade de receber por inteiro.

e) Caso a obrigação venha a ser resolvida em perdas e danos, mesmo sendo indivisível, converte-se em divisível, porque esta é a natureza da prestação pecuniária.


6- Obrigações em regra divisíveis ou indivisíveis:

a) As obrigações de dar podem ser divisíveis ou não;

b) As obrigações de fazer podem ser divisíveis ou não;

c) As obrigações pecuniárias são divisíveis;

d) A obrigação de restituir geralmente é indivisível;

e) A obrigação de não fazei em regra, é indivisível;

f) A obrigação alternativa e a genérica são indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando em suspenso a natureza divisível ou indivisível da obrigação.

III - Obrigações solidárias e conjuntas

1- Obrigação solidária - consoante o CC/2002 (art. 264), há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.

1.2- Classificação da solidariedade:

a) Ativa – com pluralidade de credores;

b) Passiva – com pluralidade de devedores;

c) Mista – com pluralidade de credores e de devedores.

2- Obrigações conjuntas - são aquelas em que o co-titular só responde ou tem direito a prestação de respectiva parte. Não ocorrem quando temos a solidariedade ou a indivisibilidade.

Aplica-se o que vimos sobre obrigações divisíveis às obrigações conjuntas. Toda obrigação divisível que tenha multiplicidade de credores ou de devedores, presume-se que é obrigação conjunta, pois que a solidariedade (esta sim) não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (e das decisões judiciais).

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 16-18, 17/08/2010

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PROFESSOR: MS. JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 16-18, 17/08/2010

Obrigações de dar (coisa incerta).
Obrigações de fazer.
Obrigação de não fazer.

I) Obrigações de dar (coisa incerta)

A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse, que pode ser coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa certa tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade.
A obrigação de dar coisa incerta recai sobre coisa que seja indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CCivil de 2002, art. 243).
Até o momento da execução, o obrigação de dar coisa incerta deverá converter-se, mediante a escolha (ou concentração), em entrega de coisa certa.
A escolha caberá a quem as partes indicarem, ou a quem as circunstâncias revelarem. No silêncio do contrato e ausentes circunstâncias indicativas, o direito de escolher cabe ao devedor, por aplicação do princípio segundo o qual o devedor se desobriga da maneira menos onerosa possível.
Salvo estipulação expressa, o credor não poderá escolher a coisa melhor, nem o devedor poderá prestar a pior dentre as coisas de seu gênero. A virtude esta no meio.
Distinção entre a obrigação de dar coisa incerta e as obrigações alternativas e facultativas:
– aquela recai sobre coisa determinada apenas pelo gênero e pela quantidade, devendo, antes da execução, ser essa coisa escolhida;
- a alternativa recai sobre duas coisas, uma das quais deve ser o objeto de escolha;
- a facultativa recai sobre uma coisa, dando-se ao devedor o direito de optar por pagar com coisa diversa.
A Teoria dos Riscos na obrigação de dar coisa incerta é de aplicação reduzida e se concentra em duas fases:
a) até que se efetive a escolha e ai não comporta excusativa de perecimento ou deterioração a não ser que não possa ser encontrado exemplares da res debita, na quantidade estipulada. Assim, só é cabível quando, excepcionalmente houver desaparecido todo o gênero.
b) uma vez efetuada a escolha, e só a partir de então, como obrigação de dar coisa certa, comporta a excusativa.
O momento da escolha pode constar do título ou será caracterizada quando da execução, por ocasião da entrega. A concentração deve estar positivada de maneira inequívoca, concreta e efetiva, e não puramente simbólica, porque é a partir de então que a obrigação de gênero se torna de corpo certo.
O credor deverá ser cientificado da escolha e isto pode ser dar por notificação judicial ou extrajudicial.

II) Obrigações de fazer.

Objetiva um ato (ação ou comportamento positivo, ativo) do devedor.
Pode constituir-se intuitu personae debitor, levando em conta as condições pessoais do devedor, também denominada "personalíssima". (Ex. Um show com Roberto Carlos).
Seu descumprimento gera indenização por perdas e danos, mas não comporta forçar-se fisicamente o devedor a praticar o ato recusado (execução direta), pode ser aplicada pena, sanção civil, "astreinte”.
Pode ser, também, que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto às qualidades pessoais de quem haverá de praticá-la, e, nesse caso, a obrigação cumpre-se desde que o devedor, por si ou por outrem, realize o ato a que se obrigara.
Pode o credor promover a execução direta, mas, deve recorrer ao poder judiciário, salvo se ocorrer urgência, quando pode proceder ex propria auctoritate.
A regra é a fungibilidade da prestação, porém, as partes e as circunstâncias podem gerar a exceção da infungibilidade. O CCivil/2002 não possui texto expresso sobre a infungibilidade tácita, deixando para o hermeneuta ou aplicador a tarefa de verificar sua ocorrência, caso a caso.
Se contraída com cerceamento abusivo da liberdade, a obrigação de fazer ou de não fazer é inexigível, segundo o art. 247 do CCivil/2002, em homenagem ao princípio do respeito à liberdade humana.
É importante lembrar que sobrevindo a impossibilidade da prestação, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, já não há o que prestar, ou não há meio de prestar, e ninguém pode ser obrigado a realizar o impossível: ad impossibila nemo tenetur.
Quando o devedor der causa ou for culpado pela impossibilidade, responde pelas perdas e danos (CCivil/2002, art. 248).
III) Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer é a ação negativa típica, onde o devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em atitude omissiva.
Não comporta mora, pois, ao fazer aquilo a que estava obrigado a se abster já descumpriu a obrigação. Se estabelecida com prazo (Ex.: não construir durante um ano), vencido este, o devedor readquire a liberdade.
Ocorrendo impossibilidade de permanência da abstenção, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, voltando as partes ao estado anterior – status quo ante - se o devedor já havia recebido pagamento pela abstenção, deverá devolver. (Ex.: o município obrigou o devedor a construir, quando este contratara não edificar).
Caso o devedor pratique o ato a que estava obrigado a se abster, não pode o credor, por sua própria força, desfazer a obra, mas, buscará o Poder Judiciário, conforme indica o art. 251, do CCivil/2002. Porém, diante de urgência manifesta, pode o credor proceder ao desfazimento sem a precedente autorização judicial.
Caso não for mais possível desfazer o ato, ou se não for mais o desfazimento interessante para o credor, então o devedor inadimplente se sujeita a ressarcir ao credor as perdas e danos (dano emergente e lucro cessante).
Obviando o inconveniente de se converter a obrigação de não fazer em alienação da liberdade ou abdicação de faculdades legais, afirma-se que é inexigível quando implique cerceamento abusivo da liberdade.

Localização dos assuntos desta aula:
No CCivil/2002:
Os arts. 243 a 246 tratam das obrigações de dar coisa incerta;
Os arts. 247 a 249 tratam das obrigações de fazer;
Os arts. 250 e 251 tratam das obrigações de não fazer.
No Código de Processo Civil:
Os arts. 639 a 641 regulam a execução das obrigações de fazer e de não fazer.

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 13-15, 16/08/2010

UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 13-15, 16/08/2010

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Classificação das obrigações. Espécies das obrigações: obrigações morais, naturais, civis, reais e de caráter híbrido (propter rem, ônus reais e com eficácia real). Obrigação de restituir. Obrigações de dar (coisa certa).

1) Consideradas em si mesmas:

a) em relação ao seu vínculo (moral, civil e natural. Real e de caráter híbrido);
b) quanto à natureza de seu objeto (positiva ou negativa; de dar e de fazer, e de não fazer);
c) relativamente à liquidez do objeto (líquida e ilíquida);
d) quanto ao modo de execução (simples e cumulativas, alternativas e facultativas);
e) em relação ao tempo de adimplemento (momentânea ou instantânea; de execução diferida no futuro, continuada ou periódica);
f) quanto aos elementos acidentais (pura e simples, condicional, modal ou a termo);
g) em relação à pluralidade dos sujeitos (divisível e indivisível; conjunta e solidária);
h) quanto ao fim (de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas: principal e acessória.

1- Obrigações morais – chamamos de obrigações morais a todas aquelas que se situam fora da esfera do jurídico, seja elas provenientes das nossas crenças religiosas ou da convivência social. Não possuem força vinculante, não podendo ser chamadas de obrigações propriamente ditas, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.

CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.
2- Obrigações naturais – assemelham-se às obrigações morais, por não possuírem, também, força vinculante.
Subdividem-se as obrigações naturais em dois grupos:
a) o das que sempre existiram como obrigações naturais (provenientes de jogo e aposto, por exemplo);
b) o das obrigações civis degeneradas, por terem perdido sua força cogente (provenientes de dívida prescrita, por exemplo).
CONSEQUENCIAS – uma vez cumprida, não se pode repetir.

3- Obrigações civis – são as que já estamos estudando, seguindo o conceito de WBMonteiro - “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”

4- Obrigações reais – divergências doutrinárias sobre o tema chegam a negar a existência delas.
Caracterizam-se como um dever (comportamento negativo) de todos para com o titular do direito real, sendo, pois, dever de cada um respeitar as faculdades outorgadas àquele sujeito.

5- Obrigações de caráter híbrido – são obrigações que se situam em uma zona intermediária entre as obrigações propriamente ditas e as obrigações reais. MH DINIZ subdivide-as em três:

a) propter rem – passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação (Ex.: imposto predial).

b) ônus reais – limitam a fruição e a disposição da propriedade. São obrigações de realizar periodicamente uma prestação que recaem sobre o titular de certo bem; logo, ficam vinculada à coisa, que servirá de garantia ao seu cumprimento.
(Penhor, hipoteca, anticrese).

c) com eficácia real - A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
(ex. Direito real de aquisição - compromisso de compra e venda de terreno loteado para venda a prestações, registrado no cartório de registro imobiliário).

6- Obrigação de restituir – é a obrigação daquele que recebeu coisa alheia, sujeitando-se a devolvê-la. (Ex. locador, depositário).

7- Obrigação de dar. Consiste na entrega de uma coisa - para transferência da propriedade ou posse.
Obrigação de dar coisa certa – Tem por objeto da prestação uma coisa certa, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade.
Perda e deterioração da coisa.
Melhoramentos e acréscimos

CÓDIGO CIVIL
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 10-12, 10/08/2010

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FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Já diziam os romanos: “fons et origo”, fonte é a origem, no sentido de causa, ponto de partida. São fontes das obrigações os fatos jurídicos que possibilitam o aparecimento das obrigações.

1- Fontes das Obrigações no Direito Romano

A responsabilidade penal dos delitos foi a primeira a surgir, seguindo-lhe o dever de indenizar o dano causado por quem violou a lei civil. A primeira figura que aparece, portanto, como fonte das obrigações é o delito (privado). Posteriormente, conhece-se a criação das obrigações pelos contratos. Encontramos, assim, a primeira afirmação de Gaio de acordo com a qual a obrigação surge do contrato ou do delito.
Ainda no Direito Romano verificou-se que várias causas de obrigações não se enquadravam nos delitos e nos contratos. Elas foram reunidas sob o título de quase-contratos, por não haver, no caso, o consenso entre as partes (peculiares aos contratos), nem a violação da lei (características dos delitos), a exemplo da gestão de negócios, a tutela e a curatela.
Coube à escola bizantina definir a quarta fonte de obrigações: os quase-delitos. Advinham de figuras vinculadas aos delitos que não tinham como pressuposto o dolo direto, implicando numa responsabilidade semelhante à que hoje conhecemos como responsabilidade objetiva.
O critério da distinção entre os quatro tipos é a exigência ou não da vontade. O consenso caracteriza o contrato; a atividade lícita, sem consenso prévio, importa em quase-contrato; o dano causado a outrem voluntariamente é o delito e o provocado involuntariamente é o quase-delito.

2- Fonte das Obrigações no Direito Moderno Brasileiro

Atualmente os juristas apontaram determinadas fontes das obrigações que não derivam tão só do delito, do quase-delito, do contrato e do quase-contrato.
Por exemplo, o risco profissional (o empregado, vitimado por acidente de trabalho, tem direito à competente indenização; adstringe-se o empregador a ressarci-lo independentemente de culpa do patrão ou do empregado). A Súmula 28 do STF, baseada no risco, imputa ao banqueiro responsabilidade pelo pagamento de cheques falsificados, independentemente de averiguação de culpa (RF 96:73, 148:76).
Introduziu-se a lei como fonte suplementar, pois certas obrigações, em virtude de lei, decorrem do parentesco ou da relação de vizinhança. É possível, ainda, a obrigação ser estipulada por decisão judicial.
O CC/1916 reconhecia o contrato, a declaração unilateral da vontade e o ato ilícito como fontes de obrigações. O CC/2002 mantém a mesma orientação e equiparou aos atos ilícitos o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) e o abuso de direito (art.187).
No anteprojeto de Código Brasileiro das Obrigações, disciplinou-se o assunto, prevendo sucessivamente, a declaração unilateral de vontade, a promessa de recompensa, o contrato, a gestão de negócios, o enriquecimento ilícito e a reparação civil.
No anteprojeto do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, a obrigação resulta do negócio jurídico, do fato ilícito ou por determinação especial da Lei.

3- A lei como fonte mediata e imediata das obrigações

É relevante o papel da lei nas fontes das obrigações, pois um contrato só apresenta os seus efeitos obrigacionais porque a lei assim o determina. As obrigações que nascem das declarações unilaterais da vontade, também, derivam da lei, sua eficácia vem do poder legislativo. Igualmente, quanto às obrigações oriundas dos atos ilícitos, é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado, cominando-lhe uma sanção se inadimplente.
A lei, no caso, é uma fonte autônoma. Ainda acerca da lei, ela sempre foi fonte imediata das obrigações, representando a fonte suprema, primordial, pois é ela que impõe ao devedor o mister de fornecer sua prestação e comina sanção para o caso de inadimplemento.
A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Ao lado dela, temos as fontes mediatas, ou as condições determinantes do surgimento das relações creditícias, aqueles fatos que a lei considera suscetíveis de estabelecer as obrigações.
Essas condições determinantes das relações obrigacionais são fatos jurídicos “lato sensu” que dão origem ao direito subjetivo (que submete certo objeto ao poder de determinado sujeito), impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando o tipo previsto nas normas jurídicas.
A lei (fonte imediata) faz derivar obrigações apenas dos atos jurídicos stricto sensu, dos negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e dos atos ilícitos (fontes mediatas). Os contratos e as declarações unilaterais de vontade têm sua eficácia no comando legal.
Nas obrigações oriundas de atos ilícitos é a lei que impõe ao culpado o dever de ressarcir o dano causado. Realmente, a lei é fonte imediata das obrigações, pois rege apenas as condições determinantes do aparecimento delas.

4- Os fatos jurídicos e as obrigações

Para que um acontecimento seja um fato jurídico são necessários dois fatores (segundo CaioMdaSPereira): um fato, isto é, qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato. Fatos jurídicos são os acontecimentos, previstos em norma de direito, capazes de criar, conservar, modificar ou extinguir as relações jurídicas. Podem ser naturais ou humanos.
Fato aquisitivo: É todo o fato que cria direito.
Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito.
Fato extintivo: É todo fato que extingue um direito.
Fato conservativo: É todo fato que conserva um direito.
Fato natural: Ou fato jurídico “stricto sensu” advém de fenômeno da natureza sem intervenção da vontade humana e produz efeitos jurídicos. Podem ser: ordinários, como o nascimento, que marca o início da nossa personalidade; e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; ou extraordinários, como tempestades e furacões.
Fato humano: Ou ato jurídico em sentido amplo, compreende: a) os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam da lei, como o registro civil;
b) os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato.
Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda:
a) lícitos, quando realizados em conformidade com o ordenamento jurídico;
b) ilícitos, quando realizados em desconformidade com o ordenamento jurídico.

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 7-9, 09/08/2010

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 7-9, 09/08/2010

Direito real e direito obrigacional

I. Caracteres dos direitos obrigacionais

Grande parte do direito das obrigações se assenta no princípio da autonomia da vontade, principalmente os contratos, onde os indivíduos têm ampla liberdade no externar sua vontade, desde que não desrespeitem os princípios gerais do direito e que não resultem feridos a moral, a ordem pública e os bons costumes.

Os direitos obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa.

O vínculo do devedor é o suporte do direito do credor, pois o direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade da prestação a que o devedor se obriga, requerendo a colaboração do sujeito passivo.

Podemos dizer que os direitos de crédito são:

1º) Direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor (ou de quem por ele se obriga);

2º) Direitos a uma prestação, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.

II. Caracteres dos direitos reais

Diz-se, com amparo em CBeviláqua, que o direito real é o conjunto de normas (regras e princípios) que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem.

O direito real visa regulamentar as relações entre os homens em razão das coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica., tendo em conta a sua destinação ou função social.

Podemos destacar nos direitos reais, dentre outros, os seguintes caracteres:

1º) Oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é considerado um direito absoluto.

2º) Atribui-se ao seu titular o direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).

3º) Obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os estabelecidos pela lei).

4º) É passível de abandono, posse e ser adquirido por usucapião.

III. Distinções entre direitos obrigacionais e direitos reais

Grande já foi a celeuma sobre a identidade ou diferença entre os direitos reais (DR) e os direitos pessoais (DP), de vez que são partes dos direitos patrimoniais. Podemos estabelecer algumas distinções ou diferenças entre eles:

1ª) Em relação ao sujeito de direito: Nos (DP) há dualidade de sujeitos, pois temos o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) determinados ou, ao menos, determináveis quando do cumprimento da obrigação. Nos (DR) há um só sujeito determinado, o titular, inexistindo o sujeito passivo, ou, somente existindo sujeito passivo se alguém viola o livre exercício do (DR) do titular.

2ª) Quanto à ação: Quando violados, os (DP) atribuem ao seu titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo (ou contra quem pelo devedor esta garantindo), ao passo que os (DR), no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem que injustamente interfira no livre exercício do direito.

3ª) Relativamente ao objeto: O objeto do (DP) é sempre uma prestação (ou comportamento) do devedor (podendo ser só determinável e futura) e o do (DR) pode ser um bem corpóreo ou incorpóreo, determinado e presente.

4ª) Em relação ao poder de criação pelas partes: O (DP) é de número ilimitado, guiado pela autonomia da vontade que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, ou contratos inominados. O (DR) só pode ser criado por lei, existe em numerus clausus, assim, as partes não podem, mediante estipulação, criar (DR) com conteúdo que acharem conveniente.

5ª) Quanto ao modo de gozar os direitos: O (DP) exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, o (DR) não precisa disso.

6º) Quanto à transferência da titularidade: A transferência do domínio se opera com a tradição, a transferência do (DP) se dá pela mera cessão.

7ª) Em relação à extinção: Os (DP) extinguem-se pela inércia do sujeito, ou, prescrição; os (DR) conservam-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular ou usucapião. Aqueles são transitórios, se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida; estes concedem ao titular um gozo permanente, pois, tendem à perpetuidade.

8ª) Quanto à seqüela: O titular do (DR) segue seu objeto onde quer que se encontre, contra todo aquele que o possua injustamente, ou, seja seu detentor.

O (DP)l tem eficácia relativa, que consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.

9º) Quanto ao direito de preferência:

A doutrina registra o direito de preferência como próprio do (DR). O Brasil, porém, concede direito de preferência real ou pessoal ao inquilino, dependendo da existência ou não de contrato de locação registrado no registro de imóveis.

10) Em relação ao abandono: Pode o titular do (DR), abandonar a coisa nos casos em que não queira arcar com os seus ônus. Tal não pode ocorrer com o (DP).

11) Em relação à posse: O (DR) lhe é suscetível, por ser a posse a exteriorização ou a visibilidade do domínio.

12) Quanto a eficácia: Os (DP) têm eficácia relativa, entre as partes envolvidas, ao passo que os (DR) gozam de eficácia absoluta, oponíveis contra todos.

13) Em relação à elasticidade: Os (DR) podem ser plenos (com todas as faculdades concentradas nas mãos do titular), passarem a limitados (com alguma faculdade transferida para terceiro) e voltarem a ser plenos, em incessante mutação. Os (DP) não possuem essa elasticidade.

14) Quanto à exclusividade: Os (DR) são exclusivos, no sentido de que não se compadecem com a pluralidade de sujeitos com iguais direitos, ao mesmo tempo.

15) Quanto ao modo como podem ser violados: A violação de (DR) consiste sempre um fato positivo, o que não se verifica sempre com o (DP).

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – SEMETRE LETIVO: 2010.2 Aulas 4-6, 03/08/2010

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Estrutura da relação obrigacional, elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico. A causa da obrigação.

Estrutura da relação obrigacional, pressupostos de validade das obrigações: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” WBMonteiro.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

I. A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:

1. subjetivo (pessoal) a) sujeito ativo (credor); b) sujeito passivo (devedor);

2. objetivo (material): o objeto (da obrigação e da prestação);

3. espiritual (imaterial): o vínculo jurídico.

II. Elemento subjetivo:

O elemento subjetivo é o pessoal, aquele que reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo, o credor, que pode exigir do devedor, sujeito passivo, o objeto da prestação jurídica.

Os sujeitos da obrigação tanto pode ser pessoa física ou natural, como jurídica ou coletiva, devendo ser determinado, ou, ao menos, determinável.

Ex.: Um devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem irá recebê-lo no banco, pois o cheque pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo. Mas esse credor é determinável, pois, no momento em que o portador comparecer ao banco para o recebimento, aí, nesse instante, determina-se o credor.

Ex.: No caso das despesas de condomínio, são elas devidas pelo proprietário de um apartamento: por exemplo, se o apartamento é vendido, essas despesas passam a ser devidas pelo novo dono, porque a obrigação é ambulatória, transeunte, passa de um indivíduo a outro, sendo certo que, em determinadas ocasiões, não se sabe, exatamente, qual é o devedor, pois, no caso do exemplo dado, o devedor das despesas condominiais será sempre o proprietário do referido apartamento.

III. Elemento objetivo:

O elemento objetivo da obrigação é o seu componente material, físico; é o objeto, que se apresenta na prestação, sendo, sempre, de conteúdo econômico ou economicamente apreciável.

O objeto da obrigação é a prestação que pode ser um comportamento positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer).

O objeto da prestação é alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).

Quando quisermos saber qual o objeto de uma obrigação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer? A resposta será, sempre, demonstrativa de algum comportamento, atitude ou ação e isso é a prestação ou o objeto da obrigação.

Quando quisermos saber qual o objeto de uma prestação perguntamos: é para dar, fazer ou não fazer O QUÊ? A resposta será, então, demonstrativa de alguma coisa (obrigação de dar) ou alguma ação (obrigação de fazer ou de não fazer).

Ex.: Uma pessoa assumiu uma obrigação de dar um livro.

Neste caso, perguntamos:

Qual o objeto da obrigação, obrigou-se a que, qual é a prestação? Respondemos: obrigou-se A DAR.

Qual o objeto da prestação, dar o quê?

Respondemos: UM LIVRO.

IV. Elemento espiritual:

O elemento espiritual da obrigação é o vínculo jurídico, o liame, que liga os sujeitos, ativo e passivo, que participam da mesma, possibilitando àquele exigir deste o objeto da prestação. É um elemento imaterial, que retrata a coercibilidade, a jurisdicidade, da relação jurídica obrigacional. Ele garante, em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego da força, que o Estado coloca à disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.

V. A CAUSA DA OBRIGAÇÃO

A causa, razão ou motivo da existência da obrigação não é um elemento constitutivo desta.

Em algumas obrigações (abstratas) a causa da obrigação desvincula-se dela, como ocorre com o cheque e com a nota promissória (a jurisprudência tem aceitado a discussão da causa, nestes títulos, se os mesmos não circularam, isto é, se permanecem com as partes originárias), noutras (causais), como na duplicata, a causa permanece vinculada, podendo os interessados discutir a respeito da origem.

Segundo o art. 140, do CC, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES:

CC, art. 104 – 114.

I. Três são os pressupostos de validade das obrigações:

1. Agente capaz;

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

II. Agente capaz

A capacidade que se exige do agente ou sujeito é aquela prevista na parte geral do CC (arts. 1º ao 5º). Os capazes podem, por si só, praticarem os atos da vida civil, os relativamente capazes (ou relativamente incapazes) podem agir, porém, assistidos e os absolutamente incapazes não podem agir, devendo ser representados.

Ao lado da capacidade, que é de ordem geral, ou se tem ou não se tem, exige-se, ainda, a legitimidade, isto é, a aptidão para praticar um certo e determinado ato, examinando-se caso a caso, na vida real.

Um homem casado, por exemplo, tem capacidade para fazer doação, porém, não tem legitimidade para doar à sua concubina.

III. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:

Objeto lícito é aquele conforme a lei, a moral, a ordem pública e aos bons costumes. Possível é aquele que pode ser realizado, tanto do ponto de vista físico (da natureza), como do jurídico.

Quando a prestação for inteiramente impossível, nula será a obrigação; se parcialmente impossível, não a invalidará, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor, que poderá exigir a prestação, não se impedindo a formação do vínculo. Se a impossibilidade absoluta for temporária e cessar antes do implemento da condição, não será causa de nulidade da obrigação;

Determinado ou determinável é aquele que é desde logo conhecido ou, que seja possível de conhecimento posterior, ao menos ao tempo do cumprimento da obrigação.

O objeto é de ser, ainda, idôneo, ter a aptidão para servir como objeto para o negócio que se pretende realizar, e, patrimonial.

IV. Forma prescrita ou não defesa em lei

O direito atualmente vive a liberdade de forma, como regra. As exceções são:

1- a forma defesa (proibida) e

2- a forma prescrita ou obrigatória.

As partes podem estabelecer que o instrumento público seja necessário para a celebração de um certo negócio, caso em que este é da substância do ato (art. 109, CC).

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